Publicado no DOU em 23 dez 2022
Altera a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 056, de 22 de dezembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.112749/2021-79,
Resolve:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados" (NR)
Art. 2º Alterar o art. 1º, o inciso VIII do art. 2º, o caput e o § 2º do art. 5º, o § 1º do art. 6º, o caput do art. 7º, o inciso III do art. 16, o título da seção II do capítulo III, caput, o parágrafo único e os incisos VI, IX e XI do art. 17, a alínea 'e' do inciso I do art. 19, as alíneas 'a', 'c', 'i', 'j', 'k' e 'l' e o caput do inciso III do art. 19 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados."(NR)
.....
"Art. 2º .....
.....
VIII - Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEF: instituição de pagamento que realiza pagamento eletrônico de frete que, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participa do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria." (NR)
.....
"Art. 5º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Bacen.
.....
§ 2º A IP poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança." (NR)
.....
"Art. 6º .....
.....
§ 1º A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento, podendo requerer que a IPEF comprove a liquidação financeira do frete" (NR)
.....
"Art. 7º A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante." (NR)
.....
"Art. 16. .....
.....
III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte;" (NR)
.....
"Seção II
Da Instituição de Pagamento" (NR)
"Art. 17 Constituem obrigações da IP, além daquelas já previstas nesta Resolução:
.....
VI - enviar ao contratado ou subcontratado, consolidado mês a mês, dos créditos de frete;
.....
IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes do sistema;
.....
XI - possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior;
.....
Parágrafo único. Os dados e as informações previstas no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência." (NR)
.....
"Art. 19. .....
e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
.....
a) cobrar dos contratados pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
.....
c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação;
.....
i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência;
j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência;
k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; e
l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso de reiterado descumprimento." (NR)
Art. 3º Acrescentar o inciso XV ao art. 2º, o § 4º ao art. 5º, os incisos XVI e XVII ao art. 17, e os arts. 25-B, 25-C e 25-D à Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, conforme redação abaixo:
"Art. 2º .....
.....
XV - Instituição de Pagamento - IP: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente, e execute as atividades estabelecidas na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;" (NR)
.....
"Art. 5º .....
.....
§ 4º As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, já habilitadas pela ANTT, e que comprovarem a adesão ao PIX, poderão continuar realizando o cadastramento e consequente geração do CIOT." (NR)
.....
"Art. 17. .....
.....
XVI - Ser autorizada a funcionar como Instituição de Pagamento habilitada no Bacen, nos termos da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; e
XVII - Integrar-se ao sistema de geração de CIOT na ANTT" (NR)
.....
"Art. 25-B. As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, nos termos do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, terão até 30.04.2023 para comprovar à ANTT que aderiram ao arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) instituído pelo Bacen, na forma e nos termos da regulamentação própria.
Art. 25-C. Os pedidos de habilitação como IPEF que estiverem em andamento na data da publicação desta Resolução serão devolvidos sem análise do mérito.
Art. 25-D. As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete que não comprovarem a adesão ao Pix terão sua habilitação revogada." (NR)
Art. 4º Revogar os incisos I, IV e VII do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I e II e o § 3º do art. 5º, o Capítulo II com todos os seus artigos, o inciso VI e o parágrafo único do art. 16, os incisos X, XII, XIII, XIV e XV do art. 17, o art. 18, a alínea 'a' do inciso I do art. 19, as alíneas 'd', 'e', 'f', 'g', 'h' do inciso III do art. 19, o inciso IV do art. 19, e os arts. 21, 23 e 25-A da Resolução nº 5.682, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral