Publicado no DOE - RJ em 23 dez 2022
Dispõe sobre a inserção de informações e orientações de como agir nos casos de rompimento de cabos elétricos e desgargas elétricas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a inserir, nas suas faturas de consumo mensal e em seu sítio eletrônico, informações e orientações aos consumidores de como agir nos casos de rompimento de cabos elétricos e descargas elétricas
Art. 2º As concessionárias de serviço público de energia elétrica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, devem disponibilizar um número de contato 0800 para denunciar e informar os casos de rompimento de cabos elétricos, com protocolo de atendimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador