Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução GECEX Nº 436 DE 23/12/2022


 Publicado no DOU em 26 dez 2022


Altera a Resolução Gecex nº 399, de 16 de setembro de 2022 , que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.


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O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 , e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º A Resolução Gecex nº 399, de 16 de setembro de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2022, Edição 178, Seção 1, Página 25, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º .....

.....

.....

§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM poderá considerar petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.

§ 5º Na hipótese de encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela SDCOM se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, 6 (seis) meses subsequentes ao período de análise considerado em petição anterior e atualizados até o período mais recente disponível.

§ 6º Excepcionalmente, a SDCOM poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 5º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior de encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

Substituto