Resolução CFN Nº 745 DE 15/12/2022


 Publicado no DOU em 28 dez 2022


Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas para o exercício de 2023, e dá outras providências.


Comercio Exterior

A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), "ad referendum" do Plenário do CFN,

Resolve:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2023, os seguintes valores das taxas e emolumentos:

I - Registro de pessoa jurídica: Valores (em reais).

a) microempresas e empresas de pequeno porte; empresas que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação; empresas que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares; indústrias de alimentos; indústrias de bebidas - como previsto no Art. 4º, § 1º da Resolução 702/2021; empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua atividade principal; pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 85,72;

b) Demais pessoas jurídicas não incluídas na alínea "a" deste inciso: R$ 300,11;

II - Expedição de Certidões - Pessoa Jurídica: - Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR); - Certidão de Registro e Regularidade (CRR); - Certidão de Regularidade da Unidade (CRU): R$ 42,83;

III - Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços: R$ 59,04;

IV - Expedição de Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica: R$ 42,83;

V - Expedição de Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica: R$ 118,04;

VI - Inscrição Provisória e Definitiva de Nutricionista: R$ 39,36;

VII - Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 39,36;

VIII - Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 39,36;

IX - Inscrição Provisória e Definitiva de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 19,66;

X - Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 19,66;

XI - Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 19,66;

XII - Inscrição Secundária - Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 118,04;

XIII - Registro de Título de Especialista: R$ 39,36;

XIV - Habilitação para adoção da fitoterapia por pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia: R$ 39,36;

XV - Expedição de Certidão de Cadastro do Autônomo: R$ 39,36.

Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais (MEIs) que se enquadrem nas situações previstas no quadro acima terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica.

Art. 2º A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício.

Art. 3º A multa a que se sujeita a pessoa jurídica (PJ), por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de acordo com os valores de multas vigentes à época da lavratura do auto de infração, abaixo descritos:

VALOR BASE DE REFERÊNCIA - R$ 7.415,29

I - Pessoa jurídica com atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da jurisdição - Percentual: 50%. Valor da Multa: R$ 3.707,65.

II - Inexistência de nutricionista - 70%. Valor da Multa: R$ 5.190,71.

III - Inexistência de nutricionista assumindo a responsabilidade técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição - 70%. Valor da Multa: R$ 5.190,71.

IV - Quadro técnico (QT) de Nutricionistas insuficiente para a garantia da contínua assistência alimentar e nutricional - 60%. Valor da Multa: R$ 4.449,18.

V - Pessoa jurídica que utilize documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondam à realidade, com o objetivo de simular situação de regularidade ou de qualificação não mais existente - 50%. Valor da Multa: R$ 3.707,65.

VI - Pessoa jurídica que não efetue a atualização de dados contidos nos arquivos do CRN da sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias corridos da data da alteração - 30%. Valor da Multa: R$ 2.224,9.

§ 1º O valor base de referência é o maior valor de anuidade das pessoas jurídicas vigente à época da lavratura do auto de infração.

§ 2º As pessoas jurídicas que de alguma forma comprovem hipossuficiência social, econômica e de infraestrutura, poderão ter redução do valor da multa aplicada em até 1/3 (um terço), nos moldes previstos na Resolução que trata sobre o assunto de processo de infração movida contra PJ.

Art. 4º A multa a que se sujeita a pessoa física (PF), por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de acordo com os valores de multas vigentes, abaixo descritos:

I - VALORES DE MULTA PARA NUTRICIONISTA (BASE DE CÁLCULO ANUIDADE VIGENTE DO REGIONAL PARA NUTRICIONISTA).

Anuidade do CRN-3, CRN-4 e CRN-9: R$ 533,81.

Demais CRN: R$ 490,18:

I - Ser bacharel em Nutrição e estar atuando sem a devida inscrição no CRN:

A) Falta de inscrição originária (provisória/definitiva): 5 anuidades (R$ 2.450,88 ou R$ 2.669,07).

B) Falta de inscrição secundária: 2 anuidades (R$ 980,35 ou R$ 1.067,63).

C) Inscrição em baixa temporária: 3 anuidades (R$ 1.470,53 ou R$ 1.601,44).

D) Inscrição provisória vencida ou cancelada (a pedido ou por vencimento do prazo de validade): 3 anuidades (R$ 1.470,53 ou R$ 1.601,44).

E) Inscrição originária definitiva cancelada ou cancelada a pedido: 3 anuidades (R$ 1.470,53 ou R$ 1.601,44).

F) Inscrição secundária cancelada: 2 anuidades (R$ 980,35 ou R$ 1.067,63).

II - Ser Nutricionista com impedimento temporário de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão: 5 anuidades (R$ 2.450,88 ou R$ 2.669,07).

III - Ser bacharel em Nutrição com impedimento definitivo de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão: 5 anuidades (R$ 2.450,88 ou R$ 2.669,07).

II - VALORES DE MULTA PARA TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (TND) (BASE DE CÁLCULO ANUIDADE VIGENTE DO REGIONAL PARA TND). Anuidade do CRN-3, CRN-4 e CRN-9: R$ 266,91.

Demais CRN: R$ 245,09.

I - Ter formação técnica em Nutrição e Dietética, e estar atuando sem a devida inscrição no CRN:

A) Falta de inscrição originária (provisória/definitiva): 5 anuidades (R$ 1.225,47 ou R$ 1.334,53).

B) Falta de inscrição secundária: 2 anuidades (R$ 490,19 ou R$ 533,81).

C) Inscrição em baixa temporária: 3 anuidades (R$ 735,28 ou R$ 800,72).

D) Inscrição provisória vencida ou cancelada (a pedido ou por vencimento do prazo de validade): 3 anuidades (R$ 735,28 ou R$ 800,72.

E) Inscrição originária definitiva cancelada ou cancelada a pedido: 3 anuidades (R$ 735,28 ou R$ 800,72).

F) Inscrição secundária cancelada: 2 anuidades (R$ 490,19 ou R$ 533,81).

II - Ser TND com impedimento temporário de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão: 5 anuidades (R$ 1.225,47 ou R$ 1.334,53).

III - Ter formação técnica em Nutrição e Dietética, com impedimento definitivo de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão: 5 anuidades (R$ 1.225,47 ou R$ 1.334,53).

Art. 5º Fica revogada:

I - Resolução CFN nº 712, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho