Decreto Nº 5499 DE 29/12/2022


 Publicado no DOE - AP em 29 dez 2022


Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0170132022-3-SEFAZ/AP, e, o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, o Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 (ADPF 984) e da Ação, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário do STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, publicado no D.O.U de 23.12.2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Parágrafo único. Neste Decreto utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I - B100: Biodiesel;

II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;

V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;

IX - TRR: transportador revendedor retalhista;

X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XIV - FCV: fator de correção do volume;

XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XVIII - UF - unidade federada.

Art. 2º Para todos os efeitos deste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 , serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

III - não se aplicará o disposto na alínea b, do inciso X, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal de 1988;

IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;

V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UF de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33%(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b".

VII - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI;

VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.

§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas:

I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:

a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea ‘a’;

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

Art. 3º São contribuintes do imposto de que trata este Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 :

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - a UPGN;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Art. 4º Nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 , o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE ICMS.

§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20ºC, conforme a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC/FCV) ]

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

Art. 5º O Estado do Amapá, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II, do art. 14.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN, o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV, do § 4º, do art. 155, da Constituição Federal , nos seguintes valores:

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilogramas para GLP/GLGN e em litros para os demais combustíveis.

Art. 8º As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20º Celsius, faturado pelo contribuinte.

Art. 9º O valor do imposto, nos termos deste Decreto, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.

Art. 10. O imposto incidente, nos termos deste Decreto, deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de destino, definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º; (Redação dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de origem, definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

(Revogado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos termos do art. 11;

b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI, do art. 2º, do imposto do B100, nos termos do art. 11; (Redação dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º;

d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI, do art. 2º, para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura.

e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10º, do art. 16, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º, nos termos do art. 11. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 1º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

§ 3º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e nos termos do art. 11.

§ 4º À exceção do § 2º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este decreto em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI, do art. 3º, e pelo distribuidor de combustíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

§ 6º O disposto nos §§ 2º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria - Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/ CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 2º e 5º.

§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A à responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20ºC e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c”, do inciso VI, do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

Art. 12. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Decreto caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com óleo Diesel A:

(Revogado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI, do art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 10, observado o art. 11;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea "b", do inciso II, do art. 10, observado o art. 11;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI, do art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 10, observado o art. 11;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observado o art. 11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI, do art. 2º e nos termos do inciso II, do art. 10;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI, do art. 2º e nos termos do inciso II, do art. 10.

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI, do art. 2º e nos termos do inciso II, do art. 10;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI, do art. 2º e nos termos do inciso II, do art. 10.

V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III, do art. 10, respectivamente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

Art. 13. O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos do art. 11.

Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN: (Redação dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito à tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V, do Convênio ICMS 199/2022 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º, do art. 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;

II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12, do art. 16, deverá ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;”

§ 3º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12, do art. 16, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM B100

Art. 15. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 10 e 11.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGNE DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 16. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados pelos distribuidores de gás;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 19, o valor do imposto a ser repassado:

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;

b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B  e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B  e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea "a";

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:

I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Decreto.

§ 9º Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III, para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 12 Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

CAPÍTULO VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Art. 17. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

CAPÍTULO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

VIII - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.

Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido à UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, B100, deverão informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

Art. 20. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º, do art. 19 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 21. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 19 calculará:

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 3º O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.

§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 19, gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 18, aprovados em Ato COTEPE e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 22. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º, do art. 19:

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis.

§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III, do art. 16.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 23. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 24. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 19.

§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UF envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará à refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UF deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis.

Art. 25. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 22, TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o caput, do art. 19.

CAPÍTULO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 26. O disposto nos Capítulos III a V, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.

Art. 27. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.

Art. 28. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 22.

Art. 29. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.

§ 1º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 21 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;

IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 30. As UF interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 31. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais UF envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UF, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II, do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 32. O protocolo de entrega das informações de que trata este Decreto não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 33. O disposto neste Decreto não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 , de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Decreto estar inserida nesta declaração.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

Art. 33-A No primeiro mês de produção de efeitos deste decreto, para os combustíveis de que trata este decreto existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste decreto.

Art. 33-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste decreto, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

Art. 33-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste decreto, em substituição à previsão do § 2º, do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

Art. 33-D No primeiro mês de produção de efeitos deste decreto, para cumprimento da previsão do § 3º do art. 2º, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro) últimos períodos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023):

Art. 33-E No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste decreto, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste decreto.

§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste decreto, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput”.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado, no âmbito de suas competências, a editar atos complementando a legislação tributária estadual, no que couber, para o cumprimento e fiscalização do disposto neste Decreto.

Art. 35. Este decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023).

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador