Decreto Nº 44081 DE 29/12/2022


 Publicado no DOE - DF em 29 dez 2022


Implementa na legislação tributária do Distrito Federal disposições do Convênio ICMS Nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 194, de 23 de junho 2022; e no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; e

Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal,

D e c r e t a

Art. 1º Fica recepcionado o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Parágrafo único. A recepção prevista no caput implica internalizar as disposições do convênio a que se refere nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, qualquer que seja a sua finalidade.

Art. 2º Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1º, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas nos seguinte valores:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - R$ 1,12, por litro, para o diesel e biodiesel; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46676 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

I - R$ 1,0635, por litro, para o diesel e biodiesel; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45373 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - R$ 1,39, por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46676 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

II - R$ 1,4139, por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45373 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

Art. 3º Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre normas complementares ao cumprimento das disposições do convênio de que trata este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023, enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar Federal nº 192, de 2022, em conformidade com a cláusula trigésima quarta do citado convênio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44477 DE 28/04/2023).

Brasília, 29 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

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