Lei Complementar Nº 160 DE 27/12/2022


 Publicado no DOM - Macapá em 27 dez 2022


Altera artigos e anexos da Lei Complementar nº 144, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o sistema tributário de Macapá, e dá outras providências.


Portais Legisweb

O Prefeito Municipal de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do Art. 341 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 341. .....

III - aprovação e licenciamento de obras públicas ou particulares, arruamentos, parcelamento do solo urbano, condomínios horizontais e verticais, Habite-se e Termo de Verificação de Obra;"

Art. 2º Fica alterado o Art. 387 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 387. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença para aprovação, licenciamento e regularização de obras públicas ou particulares, arruamentos, parcelamento do solo urbano, condomínios horizontais e verticais, Habite-se e Termo de Verificação de Obra, tem como Fato Gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, muros, calçadas, quaisquer ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano e quaisquer modalidades de parcelamento do solo urbano e condomínios horizontais e verticais."

Art. 3º Fica alterado o Art. 388 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 388. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da regularização, aprovação e construção e reforma do prédio, acréscimos, reparações, demolição de prédios, e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, quaisquer modalidades de parcelamento do solo urbano e condomínios horizontais e verticais em quaisquer modalidades."

Art. 4º Fica alterado o Art. 446 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 446. O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos é a prestação de serviços pelo Município referente a:

I - Apreensão e diárias de animais;

II - Apreensão de bens móveis e semoventes;

III - Instalação e utilização de máquinas e motores;

IV - Abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária;

V - Cemitérios;

VI - Demarcação de Lotes;

VII - Convalidação de Memorial Descritivo de imóveis;

VIII - Cadastro Técnico imobiliário;

IX - Emissão de declarações ou documentos técnicos."

Art. 5º Fica alterado o Anexo III - DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL, da Lei Complementar nº 144/221-PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

1. Engenho Publicitário Período de Incidência Unidade taxada Taxa em UFM
1.1 Painéis diversos destinados à veiculação de mensagens publicitárias localizados em estabelecimentos privados - outdoors, backlight, front-light, painéis eletrônicos, placas em materiais diversos, etc. Anual Área Visual (m²) 35,00
1.2 Painéis diversos destinados à veiculação de mensagens publicitárias localizados em logradouro público e/ou mobiliário urbano - outdoors, back-light, front-light, painéis eletrônicos, placas em materiais diversos, etc. Anual Área Visual (m²) 50,00
1.3 Campanhas publicitárias temporárias e localizadas em logradouro público que se utilizem de meios diversos - veículos, caixas de som, faixas, cartazes, panfletos, etc. Diária Por ponto de localização 75,00
1.4 Outras formas de publicidades em logradouro não previstas neste Anexo. Mensal Área Visual (m²) 30,00

Art. 6º Fica alterado o Anexo IV - DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL, da Lei Complementar nº 144/221-PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, ARRUAMENTOS, PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, HABITE-SE E TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRA (1/2)

1. Alvará de construção, reforma e ampliação Unidade Taxada UFM
1.1 Residencial Área Construída (m²) 0,60
1.2 Comercial e/ou Serviços Área Construída (m²) 0,70
1.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviços) Área Construída (m²) 0,90
1.4 Industrial Área Construída (m²) 1,10
1.5 Institucional (administrativo e/ou serviço público) Área Construída (m²) 0,70
2. Alvará de demolição Unidade Taxada UFM
2.1 Obras diversas Área Construída (m²) 0,40
3. Renovação de Alvará de Construção Unidade Taxada UFM
3.1 Residencial Área Construída (m²) 0,30
3.2 Comercial e/ou Serviços Área Construída (m²) 0,35
3.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviços) Área Construída (m²) 0,45
3.4 Industrial Área Construída (m²) 0,55
3.5 Institucional (administrativo e/ou serviço público) Área Construída (m²) 0,70
4. Regularização de Edificações
4.1 Edificações em conformidade com a Legislação Urbanística (Edificação Conforme)
Será fornecido um "Alvará Especial de Regularização" e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-se, com mais 20% (vinte por cento) sobre o valor das duas taxas, sem prejuízo da sanção prevista pelo art. 398 deste Código.
4.2 Edificações em desconformidade com a Legislação Urbanística (Edificação Desconforme)
Será fornecido um "Alvará Especial de Regularização" onde constarão as observações referentes às condições do imóvel, e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-se, acrescido de 100% (cem por cento) sobre o valor das duas taxas, sem prejuízo da sanção prevista pelo art.398 deste Código.
5. Habite-se Unidade Taxada UFM
5.1 Residencial Área Construída (m²) 0,60
5.2 Comercial e/ou Serviços Área Construída (m²) 0,70
5.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviços) Área Construída (m²) 0,90
5.4 Industrial Área Construída (m²) 1,10
5.5 Institucional (administrativo e/ou serviço público) Área Construída (m²) 0,70
6. Autorização para execução de arruamento Unidade Taxada UFM
6.1 Execução de arruamento com infraestrutura básica Metro Linear 2,00
7. Parcelamento do Solo - Loteamentos Unidade Taxada UFM
7.1 Parcelamentos do Solo para fins de Loteamento com área até 20.000m² (2ha). Por Gleba com área até 20.000m² (2ha) 750
7.2 Parcelamentos do Solo para fins de Loteamento acima de 20.000m² (2ha). Por Gleba com área acima de 20.000m² (2ha) 900
8. Parcelamento do Solo - Desmembramentos Unidade Taxada UFM
8.1 Parcelamentos do Solo para fins de Desmembramento com área até 20.000m² (2ha). Por Gleba com área até 20.000m² (2ha) 600
8.2 Parcelamentos do Solo para fins de Desmembramento com área acima de 20.000m² (2ha). Por Gleba com área acima 20.000m² (2ha) 850
9. Desdobramentos e Remembramentos Unidade Taxada UFM
9.1 Desdobramento (Subdivisão) ou Remembramento (Junção) de lotes urbanos. Taxa Única para lotes com área até 500m² 105
Taxa Única para lotes com área acima de 500m² 150
9.2 Desdobramento (Subdivisão) ou Remembramento (Junção) de Glebas. Taxa Única para Glebas com área até 20.000m² (2ha) 230
Taxa Única para Glebas com área acima de 20.000m² (2ha) 350
10. Condomínios Horizontais Unidade Taxada UFM
10.1 Condomínio Urbanístico Condomínios com área total até 20.000m² (2ha) 950
Condomínios com área total acima de 20.000m² (2ha) 1450
10.2 Condomínio de Lotes Condomínios com área total até 20.000m² (2ha) 950
Condomínios com área total acima de 20.000m² (2ha) 1450
11. Termo de Verificação de Obras Unidade Taxada UFM
11.1 Loteamentos, Desmembramentos, Condomínios de Lotes, Condomínios Urbanísticos TAXA ÚNICA 500,00
12. Consulta Prévia e Aprovação de Projetos Unidade Taxada UFM
12.1 Análise e Aprovação Prévia de Projetos Arquitetônicos TAXA ÚNICA 250
12.2 Consulta Prévia para aprovação de parcelamento do solo e/ou projetos urbanísticos TAXA ÚNICA 250

Art. 6º Fica alterado o Anexo V - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, da Lei Complementar nº 144/221-PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

1. Uso do Solo Período de Incidência Unidade taxada UFM
1.1 Ocupação de logradouro público - eventos diversos, feiras e similares. Diária Área ocupada (m²) 0,05
1.2 Ocupação de logradouro público - parques de diversões e similares. Mensal Área ocupada (m²) 0,05
1.3 Ocupação de logradouro público por estabelecimentos comerciais - colocação de mesas e cadeiras. Anual Área ocupada (m²) 05,00
1.4 Ocupação de logradouro público por mobiliário para exploração de atividade socioeconômica - trailers e similares. Anual Área ocupada (m²) 50,00
1.5 Ocupação de logradouro público por mobiliário para exploração de atividade socioeconômica - barracas, cama-elástica, pula-pula e similares. Anual Área ocupada (m²) 10,00
1.6 Ocupação de logradouro público - estacionamentos em vias públicas Mensal Área ocupada (m²) 05,00
1.7 Outras formas de ocupação do logradouro público não previstas neste Anexo. Mensal Área ocupada (m²) 25,00

Art. 7º Fica alterado o Anexo IX - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS, da Lei Complementar nº 144/221-PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IX DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (1/2)

1. Apreensão e diárias de animais UFM
1.1 Animais de pequeno porte
1.1.1 Apreensão - por animal 40,00
1.2 Animais de médio porte
1.2.1 Apreensão 60,00
1.2.2 Diárias - por dia 10,00
1.3 Animais de grande porte
1.3.1 Apreensão 80,00
1.3.2 Diárias - por dia 20,00
2. Apreensão de bens móveis e semoventes UFM
2.1 Mercadorias ou objetos de quaisquer espécies
2.1.1 Apreensão até 50 kg - por apreensão 40,00
2.1.2 Apreensão de mercadorias ou objetos excedente a 50 kg - por kg excedente 2,00
2.2 Diárias para mercadorias ou objetos apreendidos - por dia - quilo (kg)
2.2.1 Até 50 kg 40,00
2.2.2 Mercadorias ou objetos excedentes a 50 kg - por quilo (kg) 10,00
3. Instalação e utilização de máquinas e motores UFM
3.1 Motores
3.1.1 Potência até 10HP, por instalação 10,00
3.1.2 Potência até 20HP, por instalação 20,00
3.1.3 Potência até 50HP, por instalação 50,00
3.1.4 Potência até 100HP, por instalação 100,00
3.1.5 Potência acima de 100HP - por instalação 200,00
3.2 Instalação de guindastes e elevadores por toneladas ou fração, por unidade 40,00
3.3 Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras, por unidade 30,00
3.4 Instalação de máquinas em geral não especificadas acima 20,00
4. Abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária UFM
4.1 Ovino, caprino, suíno - por abate - por animal 30,00
4.2 Aves - até 50 víveres 10,00
4.3 Aves - aves abatidas excedentes a 50 víveres - por lote de 50 2,00
5. Cemitérios UFM
5.1 Sepultamento  
5.1.1 Sepultamento 20,00
5.1.2 Sepultamento em gaveta comunitária construída 25,00
5.1.3 Reabertura de Cova 20,00
5.2 Perpetuidade  
5.2.1 De sepultura 60,00
5.2.2 De nicho 20,00
5.3 Exumação  
5.3.1 Com rebaixamento em sepultura 40,00
5.3.2 Sem rebaixamento em sepultura 30,00
5.4 Diversos  
5.4.1 Autorização para construção de jazigo 40,00
5.4.2 Transferência de Título de Perpetuidade 40,00
5.5 Uso de Capelas - Velório 30,00
5.6 Entrada e saída de ossos 30,00
5.7 Construção de catacumbas, mausoléus e outras obras congêneres (toldos, telas de alambrados e capelas envidraçadas) 30,00
5.8 Emissão de Declaração de Sepultamento 15,00
5.9 Emissão de Termo de Cessão de Lote 15,00
6. Demarcação de Lotes UFM
6.1 Por Lote com área até 500 m² - Taxa Única 40,00
6.2 Por Lote com área acima de 500 m²- Taxa Única 90,00
7 Convalidação de Memorial Descritivo de Imóveis UFM
7.1 Por imóvel com área até 1.000 m²- Taxa Única 120,00
7.2 Por imóvel com área acima de 1.000 m² - Taxa Única 250,00
8 Cadastro Técnico Imobiliário (Fundiário) UFM
8.1 Transferência de Cadastro (TCI), por imóvel 35,00
8.2 Abertura de Boletim de Cadastro (BCI), por imóvel 35,00
8.3 Emissão de Declaração de Características do Imóvel (DCI), por imóvel 35,00
8.4 Emissão de Planta Cadastral, por imóvel 70,00
9. Emissão de declarações ou documentos técnicos UFM
9.1 Documentos técnicos não especificados, por documento 25,00
9.2 Certidão de Informações Técnicas 50,00

Art. 8º A presente Lei Complementar aplicar-se-á a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, excluindo a aplicação de penalidade, sem ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, no que diz respeito aos dispositivos constantes da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com as devidas alterações de artigos e anexos na Lei Complementar nº 144/2021 -PMM.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 27 de Dezembro de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ