Decreto Nº 1595 DE 29/12/2022


 Publicado no DOE - MT em 29 dez 2022


Altera o Decreto nº 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o PROGRAMA VOE MT e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Decreto nº 1400 , de 30 de maio de 2022 (DOE 30.05.2022), acrescentou os artigos 18-A e 26-A a 26-E ao Decreto nº 625 , de 4 de julho de 2016, pelo qual foi regulamentada a Lei nº 10.395 , de 20 de abril de 2016;

Considerando que, em decorrência do artigo 26-D acrescentado ao aludido Decreto nº 625/2016 , as empresas aéreas interessadas na continuidade do benefício de que trata o referido Decreto, deveriam formalizar sua opção até 12 de julho de 2022;

Considerando que, uma vez efetuada a opção fica assegurada a continuidade da fruição do tratamento, sem interrupção, nas condições previstas neste ato,

Considerando, todavia, ser requisito para a efetivação da opção exigida, a comprovação da regularidade fiscal mediante obtenção de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND;

Considerando que empresa interessada, no período fixado para formalização da opção, ficou impedida de obtenção da aludida certidão, por ocorrência posteriormente afastada com efeitos retroativos ao mencionado período;

Considerando, por conseguinte, a comprovação do atendimento ao requisito pertinente à obtenção de CND/CPEND, exigido para a formalização da opção;

Considerando que o Programa VOE MT foi reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, e que o referido benefício foi instituído como medida de proteção e efetivação da arrecadação estadual, tendo em vista a existência de tributação mais favorável nos estados circunvizinhos, no que se refere à aquisição de Querosene de Aviação (QAV);

Considerando, por fim, que a matéria tributária é orientada pelo princípio da isonomia, justificando-se assim a postergação do prazo para adoção da providência indicada no artigo 26-D do aludido Decreto nº 625/2016 ;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 26-D do Decreto nº 625 , de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.395 , de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26-D Sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos para a aplicação do benefício do Programa VOE MT, a continuidade de fruição do referido benefício pelas empresas aéreas credenciadas no Sistema RCR, previamente à publicação do Decreto que definiu o acréscimo deste artigo, fica condicionada à apresentação do Termo de Opção, nos termos do artigo 26-B, até 20 de janeiro de 2023. (.....)"

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda