Publicado no DOE - TO em 29 dez 2022
Altera o art. 71 da Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O art. 71 da Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. .....
.....
XVIII - cujo valor do imposto devido seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
.....
§ 5º .....
.....
I - I a V, XIII, XVI e XVIII do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação;
.....
§ 9º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado