Lei Complementar Nº 423 DE 30/12/2022


 Publicado no DOE - AC em 30 dez 2022


Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 24º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - poderá dar-se em relação às mercadorias relacionadas no Anexo I a esta lei complementar, e nas seguintes hipóteses:

....." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 55, de 1997, passa a vigorar acrescida do anexo único a esta lei complementar.

Art. 3º Em virtude da alteração promovida pelo art. 2º desta lei complementar, fica renomeado o anexo único à Lei Complementar nº 55 como Anexo I.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada combustível, a partir da celebração do convênio de que trata o caput do art. 1º do Anexo II da Lei Complementar nº 55, de 1997, na redação dada pelo art. 1º desta lei complementar.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO II DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 1º Enquanto vigorar convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime normal de incidência plurifásica previsto nesta lei complementar, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

I - diesel e biodiesel;

II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

§ 1º As regras necessárias para aplicação do disposto neste anexo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão definidas pelo convênio de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Ao que não for contrário ao disposto neste anexo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.

§ 3º Cessados os efeitos do convênio de que trata o caput deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica previsto nesta lei complementar.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste anexo no momento:

I - da saída dos combustíveis relacionados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 3º deste anexo, nas operações ocorridas no território nacional;

II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados nos incisos do caput do art. 1º deste anexo, nas operações de importação.

Art. 3º São contribuintes do imposto incidente nos termos deste anexo o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

§ 2º Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, serão:

I - considerados contribuintes aqueles equiparados a produtores de combustíveis pelo convênio de que trata o caput do art. 1º deste anexo;

II - responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste anexo, o contribuinte ou o depositário a qualquer título assim considerados pelo convênio de que trata o caput do art. 1º deste anexo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional e no inciso II do § 2º deste artigo, fica responsável pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste anexo e dos seus acréscimos legais, solidariamente com o contribuinte, o estabelecimento ou pessoa que:

I - realizar operação interestadual com combustível destinado a este Estado, se este, por qualquer motivo, vier a não ser recolhido pelo contribuinte;

II - for responsável pela omissão ou prestação de informações falsas ou inexatas que resulte na falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte;

III - realizar operação de saída de combustível recebido sem cobertura de documentação fiscal;

IV - estiver na posse de combustível sem a cobertura de documentação fiscal.

Art. 4º Para fins deste anexo, ficam adotadas as alíquotas do imposto definidas no convênio de que trata o caput do art. 1º deste anexo, observado o seguinte:

I - serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto, nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal;

II - serão, conforme definido no convênio de que trata o caput do art. 1º deste anexo, específicas por unidade de medida adotada (ad rem), ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal;

III - poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, nos termos da alínea "c" do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 5º O disposto no inciso II do caput do art. 3º desta lei complementar não se aplica às operações realizadas nos termos deste anexo.

Art. 6º Para fins de destinação do imposto incidente nos termos deste anexo, aplicar-se-ão as disposições dos incisos I, II e III do 4º do art. 155 da Constituição da República." (NR)