Publicado no DOE - ES em 30 dez 2022
Dispõe sobre a incidência única do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre o diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a incidência única do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
(.....)
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B;
(.....)
VI - a saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional;
VII - a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3º-B no território nacional, nas operações de importação.
(.....)." (NR)
"Art. 3º (.....)
(.....)
(.....)
b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B;
(....)
XVIII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B de estabelecimento do contribuinte, localizado no território nacional, quando destinados ao consumo no território deste Estado;
XIX - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados no art. 3º-B, nas operações de importação.
(.....)." (NR)
"Art. 11. (.....)
(.....)
XI - nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B, as unidades de medida previstas em convênio, conforme o art. 155, § 5º, da Constituição Federal.
(.....)." (NR)
"Art. 20. (.....)
(.....)
(.....)
X - nas operações de que trata o art. 2º, § 1º, VI e VII, a alíquota específica "ad rem", prevista em convênio celebrado com outros Estados, conforme previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.
(.....)." (NR)
"Art. 27. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os combustíveis relacionados no art. 3º-B, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
(.....)." (NR)
"Art. 39. (.....)
(.....)
X - o estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.
(.....)." (NR)
Art. 3º O Título I da Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescido do Capítulo I-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 3º-B. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022):
I - diesel e biodiesel (B100); e
II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN).
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, serão utilizadas as regras definidas em convênio celebrado com outros Estados.
§ 2º Cessados os efeitos do convênio de que trata o caput em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a este o regime normal de incidência plurifásica previsto nesta Lei.
Art. 3º-C. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui as demais responsabilidades atribuídas por esta Lei, quando aplicáveis.
Art. 3º-D. O imposto será devido a este Estado nas seguintes hipóteses:
I - nas operações com óleo diesel A ou GLP, quando o consumo ocorrer neste Estado;
II - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federa de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.
Art. 3º-E. O disposto no inciso III do art. 4º não se aplica às operações realizadas com o imposto de que trata este Capítulo.
Art. 3º-F. Ressalvado o disposto no art. 3º-E, aplicam-se ao disposto neste Capítulo as disposições previstas em convênio celebrado com outros Estados e, subsidiariamente e no que couber, as demais disposições contidas nesta Lei."
Art. 4º A Lei nº 7000, de 2001, fica acrescida do art. 27-A, com a seguinte redação:
"Art. 27-A. São contribuintes do imposto nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no art. 3º-B:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a central de matéria-prima petroquímica - CPQ;
IV - a unidade de processamento de gás natural - UPGN - ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
V - o formulador de combustíveis; e
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada combustível, a partir das datas previstas no Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022.
Art. 6º Fica revogada a alínea "k" do inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001."
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado