Lei Nº 9954 DE 04/01/2023


 Publicado no DOE - RJ em 5 jan 2023


Estabelece o funcionamento dos consultórios e clínicas de enfermagem no âmbito do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece o funcionamento dos consultórios e clínicas de enfermagem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - clínica de enfermagem: estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar;

II - consultório de enfermagem: área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria clientela.

§ 2º As clínicas de enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição de atuação, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), conforme disposto pelo Conselho Federal de Enfermagem.

I - os consultórios e clínicas de enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento;

II - as clínicas de enfermagem que oferecem serviços de enfermagem e/ou consultas de enfermagem somente estarão aptas para funcionamento após cumprirem todas as exigências estabelecidas por lei ou pelos órgãos competentes.

Art. 2º Os enfermeiros, quando da atuação em consultórios e clínicas de enfermagem, só poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei nº 7.498 , de 25 de junho de 1986, pelo Decreto nº 94.406 , de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.

Parágrafo único. O profissional enfermeiro atuará na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais da sua profissão. O processo de enfermagem deve ser realizado de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes em que ocorrer as consultas de enfermagem.

Art. 3º Os consultórios de enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para consulta de enfermagem e ambiente de apoio, de acordo com os permissivos legais.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.922-A/2021, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE, QUE "ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DOS CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 4º da medida.

É que o dispositivo em questão ao pretender definir prazo para implementação da medida, acabou por estabelecer hipótese específica da atuação dos órgãos do Poder Executivo, interferindo na organização administrativa, e, consequentemente, avançando em providências materialmente administrativas que se inserem no rol de atribuições do Poder Executivo (art. 145, IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro).

Atrai-se, como se pode ver, para a alçada do Gestor, e não para o Legislador, a capacidade técnica de projetar e desempenhar ações de impacto coletivo, justamente, por abranger meios de gerenciamento e ferramentas mais eficientes e eficazes (artigo 37, caput, CRFB/1988).

Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador