Publicado no DOM - Porto Alegre em 12 jan 2023
Altera o parágrafo único e nele inclui incs. I e II, no art. 1º da Lei nº 5.090, de 8 de janeiro de 1982 - que dispõe sobre a veiculação de publicidade nos veículos de transporte individual por táxi -; altera o § 2º do art. 12, o caput do art. 22, os incs. III e XV e o parágrafo único do art. 24, o § 1º do art. 43, o caput do art. 48 e o art. 70 e inclui inc. XII no art. 21 e § 2º no art. 35, todos na Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014 - que institui o serviço público de transporte individual por táxi no município de Porto Alegre -, e alterações posteriores; anistia a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) e multa correlata devidas por autorizatários do transporte escolar referentes ao período de março de 2020 a novembro de 2021 e autoriza o parcelamento de débitos tributários da TGO vencidos antes da vigência desta Lei; e revoga o art. 5º da Lei nº 11.182 , de 28 de dezembro de 2011, os §§ 2º e 4º do art. 6º, o § 4º do art. 8º, os incs. I e VII do caput do art. 24, o § 2º do art. 26, o caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 8º do art. 34 e o art. 63, todos na Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, e o art. 8º da Lei nº 12.656 , de 27 de dezembro de 2019.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.090, de 8 de janeiro de 1982, alterada pela Lei nº 10.465, de 18 de junho de 2008, fica alterado o caput e ficam incluídos incs.
"Art. 1º .....
Parágrafo único. Os titulares de delegação pública para o exercício do serviço de transporte individual por táxi poderão, a seu critério, contratar os serviços de publicidade descritos no caput deste artigo:
I - de forma direta e individualmente; ou
II - conjuntamente, por intermédio de sindicato, associação ou cooperativa da categoria dos taxistas." (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 12 da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 12. .....
.....
§ 2º A execução efetiva do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi fica sujeita, permanentemente, à prévia expedição de alvará de tráfego específico para o veículo, documento de porte obrigatório cuja validade observará a data de vencimento da validade do termo de autorização do prefixo." (NR)
Art. 3º Fica incluído o inc. XII no art. 21 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 21. .....
.....
XII - aos condutores auxiliares, devidamente registrados na EPTC, a condução de qualquer prefixo vinculado ao sistema, independentemente de prévia comunicação pelo autorizatário." (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 22 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 22. É direito do autorizatário exigir dos condutores auxiliares, que exerçam atividades com o respectivo prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem a avaliar sua capacitação, sua qualificação e seu histórico profissional.
....." (NR)
Art. 5º Ficam alterados os incs. III e XV e o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 24. .....
.....
III - somente permitir a circulação do táxi por taxista cadastrado na EPTC e possuidor da ICTP válida, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação municipal;
.....
XV - zelar e exigir dos condutores auxiliares que trabalhem em seu prefixo a correta execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi; e.....
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o veículo necessitar circular sob a condução de pessoa diversa do autorizatário ou dos condutores auxiliares com cadastro na EPTC, conforme regulamentação desta Lei, compete ao autorizatário a prévia cobertura do luminoso e do taxímetro." (NR)
Art. 6º No art. 35 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e fica incluído § 2º, conforme segue:
"Art. 35. .....
§ 1º .....
§ 2º Na hipótese de modelos da espécie mista carga e passageiro (camionetas e utilitários) com capacidade de transporte de 5 (cinco) ou 6 (seis) passageiros, fica autorizada a utilização de veículos com 3 (três) ou 4 (quatro) portas." (NR)
Art. 7º Fica alterado o § 1º do art. 43 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 43. .....
.....
§ 1º A categoria ponto fixo se destina ao uso como área de espera, embarque e desembarque de passageiros, exclusivamente pelos prefixos previamente licenciados pela EPTC, organizados mediante estatuto e representados por meio de supervisor eleito pelos autorizatários detentores de licença para o referido ponto fixo.
....." (NR)
Art. 8º Fica alterado o caput do art. 48 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 48. O ponto fixo, por deliberação de seus integrantes, poderá manter disponível linha telefônica no local, cujo número deverá encontrar-se permanentemente atualizado na carroceria dos respectivos prefixos e no cadastro da EPTC.
....." (NR)
Art. 9º Fica alterado o art. 70 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 70. Para fins do disposto no art. 8º desta Lei, a constatação de que condutor auxiliar presta o serviço sem ter sido aprovado nos cursos necessários para a atividade no prefixo sujeitará o delegatário à respectiva autuação e às penalidades previstas na legislação." (NR).
Art. 10. Ficam anistiadas a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) devida pelos autorizatários do transporte escolar referente aos meses de março de 2020 a novembro de 2021, inclusive, e as multas decorrentes da infração prevista no § 5º do art. 8º da Lei nº 12.656 , de 27 de dezembro de 2019, durante esse período.
Art. 11. Fica autorizado o parcelamento dos débitos tributários da TGO vencidos anteriormente à revogação promovida pela al. e do inc. II e pelo inc. III do art. 13 desta Lei.
§ 1º A adesão ao parcelamento dar-se-á por opção do autorizatário do prefixo, a quem competirá o adimplemento da integralidade das parcelas, mediante requerimento a ser apresentado junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) em até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º O parcelamento poderá ser efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais idênticas e sucessivas, de valor individual não inferior a 8 (oito) bandeiradas, para o modal táxi, ou a 10 (dez) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), para o modal transporte escolar, com vencimento no 10º (décimo) dia de cada mês.
§ 3º Não incidirão juros e correção monetária sobre os débitos tributários vencidos que forem objeto do parcelamento de que trata este artigo.
§ 4º O valor da parcela observará a conversão, em reais, dos valores vigentes à data do pagamento para a bandeirada ou a UFM, conforme o caso.
§ 5º Não serão executados serviços administrativos ao prefixo, até sua regularização, nas hipóteses de:
I - permanência de débitos tributários vencidos e não parcelados na forma deste artigo; ou
II - vencimento das prestações do parcelamento.
§ 6º Na hipótese de extinção da autorização por desistência do autorizatário ou de transferência do prefixo, eventual parcelamento efetuado na forma deste artigo deverá ser previamente quitado.
§ 7º A opção pelo parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários.
§ 8º Os procedimentos eventualmente necessários para a aplicação do disposto neste artigo serão disciplinados mediante resolução da EPTC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - o art. 5º da Lei nº 11.182 , de 28 de dezembro de 2011;
II - na Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014:
a) os §§ 2º e 4º do art. 6º;
b) o § 4º do art. 8º;
c) os incs. I e VII do caput do art. 24;
d) o § 2º do art. 26;
e) o caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 8º do art. 34; e
f) o art. 63; e
III - o art. 8º da Lei nº 12.656 , de 27 de dezembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de janeiro de 2023.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.