Lei Nº 10909 DE 19/01/2023


 Publicado no DOM - Goiânia em 19 jan 2023


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, estabelecidos no município de Goiânia, notificarem a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.


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O Prefeito de Goiânia,

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, estabelecidos no município de Goiânia, por intermédio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, a notificar a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, a Delegacia do Idoso ou outro órgão de segurança pública sobre a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, em suas unidades condominiais ou nas áreas de uso comum.

Parágrafo único. A notificação aludida no caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou por meio de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento e, por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, com informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor, procurando manter o sigilo dos denunciantes.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum e em locais de fácil acesso e visualização, cartazes, placas informativas ou comunicados, a fim de divulgar o disposto na presente Lei, solicitando e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 3º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º O Poder Executivo municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário para sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia