Publicado no DOE - RJ em 23 jan 2023
Altera o art. 19 da Resolução SEFAZ nº 191/2017 , que dispõe sobre a restituição do indébito tributário.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 ,
Considerando o disposto no Processo nº SEI-040070/000285/2021,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 19 da Resolução SEFAZ nº 191 , de 27 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Sendo deferida a restituição, a Repartição Fiscal, antes da efetivação, deverá registrar no Portal do Simples Nacional o bloqueio do valor do ICMS restituído.
§ 1º A Repartição Fiscal deverá solicitar à SUCIEF - Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais - o perfil de usuário para acessar o Portal do Simples Nacional.
§ 2º Quando do registro a que se refere o caput, se o valor não mais estiver disponível para bloqueio, caracterizando assim já ter sido restituído ou compensado, ou ter passado à condição de devido em face de declaração retificadora da empresa, o deferimento da restituição será tornado sem efeito por não haver valor a ser restituído".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda