Convênio ICMS Nº 1 DE 24/01/2023


 Publicado no DOU em 25 jan 2023


Altera o Convênio ICMS nº 101/2022 , que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/2021 .


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 3 DE 10/02/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 365ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 1º de julho de 2022 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula primeira . O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12, de 15 de julho de 1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55, de 8 de abril de 2021 , a partir de 1º de junho de 2021, desde que promova sua internalização no prazo de até 18 (dezoito) meses a partir da ratificação desde convênio.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Diogo Levi D'Ávila, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erick Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.