Publicado no DOU em 17 jan 2023
Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de créditos inscritos em dívida ativa da União.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17 e art. 27 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, pelo art. 6°, § 1°, da Portaria ME n° 247, de 16 de junho de 2020, e pelo art. 41, caput e § 4°, da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, TORNA PÚBLICAS PROPOSTAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO E TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR RELATIVO AO PROCESSO DE COBRANÇA DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, observadas as condições do presente
EDITAL.
Art. 1° Este Edital veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com objetivo de facilitar a permanência, o ingresso e reingresso de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS
Art. 2° São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos apurados na sistemática do Simples Nacional em face de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1° Podem ser negociados nos termos deste edital os créditos inscritos em dívida ativa da União:
I - há mais de 1 (um) ano, na transação do contencioso de pequeno valor; ou
II - até 31 de dezembro de 2022, nas demais hipóteses.
§ 2° A transação de que trata este Edital envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação; e
III - a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.
DAS ADESÕES
Art. 3° A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita da data de sua publicação até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de janeiro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em , mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
§ 1° Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.
§ 2° A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
§ 3° A formalização da transação fica condicionada à prestação das informações solicitadas na "Declaração de Receita/Rendimento" do sistema de negociações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no REGULARIZE.
§ 4° A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 4° Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o sujeito passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital;
VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
X - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
XI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
DO GRAU DE RECUPERABILIDADE
Art. 5° Para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos créditos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será mensurado conforme dispõe o Capítulo II da Portaria PGFN n° 6.757, de 2022.
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
Art. 6° As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago com redução, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até:
I - 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas;
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas;
III - 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas; ou
IV - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o saldo remanescente poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) meses após o pagamento da entrada.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
Art. 7° A inscrição com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos deste Edital, poderá ser negociada mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da inscrição a ser transacionada, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, após a incidência das reduções, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
I - em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
III - em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
DAS PRESTAÇÕES
Art. 8° A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
§ 1° O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2° O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3° O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
DO CANCELAMENTO, DA RESCISÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 9° A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica o cancelamento do pedido de transação.
Art. 10. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4°;
II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 11. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1° A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE.
§ 2° O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3° A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
§ 4° O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
§ 5° Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
§ 6° Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
§ 7° Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
§ 8° A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022.
Art. 12. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e
III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Art. 14. Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.
Art. 15. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 16. Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN n° 6.757, de 2022.
Art. 17. A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n° 6.757, de 2022, ou em outros Editais eventualmente abertos.
Art. 18. A utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do sujeito passivo ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação observará o disposto na Portaria PGFN n° 10.826, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 19. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da publicação de extrato no Diário Oficial da União.
Documento assinado eletronicamente
JOAO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET
Procurador-Geral Adjunto da Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS