Publicado no DOE - DF em 31 jan 2023
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A Vice-Governadora no Exercício do Cargo de Governadora do Distrito Federal, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do caput do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 35 , de 23 de setembro de 2022,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 235-A. Na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, nos termos desta Seção, o depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/2022 "; e
....." (NR)
"Art. 235-B.....
I - no Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/2022 ";
V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação a que se refere o caput do art. 235-A;
VI - no Grupo BA - Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em operador logístico.
....." (NR)
"Art. 235-C.....
.....
d) no Grupo F - Identificação do Local de Retirada, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador logístico;
e) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de depósito em operador logístico;
f) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso II deste caput;
II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do depósito em operador logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico";
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/2022 ";
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação a que se refere o caput do art. 235-A;
f) no Grupo BA - Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.
.....
§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e a que se refere o inciso I do caput, devendo o operador logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, nos termos do § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
.....
§ 5º .....
.....
III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º." (NR)
"Art. 235-E. Na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, em nome e por conta e ordem do adquirente, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - no Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II - no Grupo G - Identificação do Local de Entrega, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
.....
§ 1º .....
.....
II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador logístico com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no Grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
....." (NR)
"Art. 235-F.....
.....
d) no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador logístico;
e) no Grupo G - Identificação do Local de Entrega, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador logístico;
.....
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº 35/2022 ";
c) a indicação, no Grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso I;
.....
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário." (NR)
"Art. 320-X.....
.....
f).....
.....
5) números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;
.....
h) inscrever-se no CF/DF;
i) registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a ele destinada, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 2005.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício