Decreto Nº 18249 DE 31/01/2023


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 1 fev 2023


Altera o Decreto nº 16.746, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil e dá outras providências.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 16.746 , de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 2º (.....)

I - afastar as exigências previstas nos Capítulos III e IV, especialmente aquelas dispostas nos arts. 8º a 10, 24, nos incisos V a X do art. 27 e no art. 28;".

Art. 2º O § 3º do art. 8º do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

§ 3º A dispensa prevista no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, dependerá de prévio credenciamento realizado conforme regulamento a ser expedido pelo órgão gestor da respectiva política, devendo contar, no mínimo, com a documentação exigida no art. 27 e com a realização de visita técnica in loco para subsidiar e verificar o cumprimento dos requisitos para credenciamento.".

Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 9º (.....)

§ 11. - Para o balizamento do valor de referência de que trata o inciso VI do caput, deverá ser juntada ao processo administrativo memória de cálculo elaborada ou outra forma de determinação dos custos, não sendo obrigatória sua publicação.".

Art. 4º O § 1º do art. 41 do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. (.....)

§ 1º As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos eletrônicos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.".

Art. 5º O § 1º do art. 42 do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. (.....)

§ 1º É obrigatória a inserção na plataforma eletrônica, do extrato da conta bancária específica da parceria, bem como de cópia dos comprovantes referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias e da relação de notas, comprovantes fiscais ou recibos eletrônicos, de bens e serviços adquiridos com recursos da parceria, até vinte dias do vencimento da obrigação.".

Art. 6º A alínea "a" do inciso I e o § 6º do art. 46 do Decreto nº 16.746, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 7º, 8º, 9º e 10:

"Art. 46. (.....)

I - (.....)

a) ampliação de até 50% (cinquenta por cento) do valor global quando se tratar de aumento de metas ou de ajustes da execução;

(.....)

§ 6º O limite de ampliação de que trata a alínea "a" do inciso I não se aplica aos termos aditivos de parcerias decorrentes de Autorização de Captação de Recursos dos conselhos gestores, cujo limite será de até 100% (cem por cento) do valor global.

§ 7º O valor do repasse do termo de fomento ou de colaboração poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial da parceria, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária.

§ 8º A alteração de que trata o § 7º deverá ser solicitada pela OSC com justificativa e comprovação da situação ensejadora e deverá vir acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, de que trata o § 1º do art. 26.

§ 9º A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não se confunde com a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho de que trata o caput, não estando limitada aos parâmetros definidos na alínea "a" do inciso I.

§ 10. Nas hipóteses em que não for possível a alteração do valor de repasse para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial da parceria, de que trata o § 7º, deverão ser revistas as metas pactuadas.".

Art. 7º O Capítulo XII do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 85-A:

"Art. 85-A. O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá autorizar a alteração do termo de fomento ou do plano de trabalho das parcerias executadas com recursos do Fundo Municipal após solicitação fundamentada da OSC, com antecedência mínima de cento e vinte dias, desde que não haja alteração do objeto.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à OSC.".

Art. 8º Ficam revogados o inciso I do § 2º e a alínea "d" do inciso II do caput do art. 46 e o § 1º do art. 54 do Decreto nº 16.746 , de 10 de outubro de 2017.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 4º, 5º e 6º que entrarão em vigor após seis meses.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte