Decreto Nº 16 DE 02/02/2023


 Publicado no DOE - SC em 2 fev 2023


Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2023 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2023 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:

I - 20 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

II - 21 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

III - 22 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

IV - 6 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);

V - 7 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);

VII - 1º de maio, segunda-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 8 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 9 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);

X - 7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);

X-A – 8 de setembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Acrescentado pelo Decreto Nº 263 DE 01/09/2023).

XI - 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI-A – 13 de outubro, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 293 DE 29/09/2023).

XII -2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);

XII-A – 3 de novembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 293 DE 29/09/2023).

XIII - 15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional).

XIV-A – de 26 de dezembro, terça-feira, a 29 de dezembro, sexta-feira (pontos facultativos). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 293 DE 29/09/2023).

Parágrafo único. Por força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.

Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.

Art. 4º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 293 DE 29/09/2023):

§1º. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:

I - o tratamento e abastecimento de água;

II - a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III - a assistência à saúde;

IV - a distribuição e comercialização de medicamentos;

V - a captação e tratamento de esgoto; e

VI - as atividades finalísticas:

a) do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial;

b) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

c) da Defesa Civil (DC);

d) da Secretaria de Estado da Educação (SED);

e) da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e

f) da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao órgão de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 1º deste artigo durante os períodos de que tratam os incisos XI-A, XII-A e XIV-A do caput do art. 1º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 293 DE 29/09/2023).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior