Publicado no DOE - PR em 2 fev 2023
Suspende, por tempo indeterminado, os efeitos do Art. 16 da Portaria IAP nº 212, de 2019, deixando de ser obrigatório o registro de movimentação, expedição e recebimento, dos resíduos autorizados, nos termos que especifica.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e ï?·
Considerando a Portaria IAP nº 212, de 12 de novembro de 2019, que estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
Considerando a Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
Considerando a necessidade de rastreabilidade dos resíduos sólidos no Estado do Paraná através da movimentação de resíduos bem como a padronização das diretrizes técnicas de apresentação das informações na plataforma SGA MR;
Considerando as recentes dificuldades enfrentadas pelos usuários da plataforma SGA-MR;
Considerando o conteúdo do protocolo nº 19.997.014-3.
Resolve
Art. 1º Suspender por tempo indeterminado os efeitos do Art. 16 da Portaria IAP nº 212, de 12 de novembro de 2019, deixando de vigorar a obrigatoriedade do registro de movimentação, expedição e recebimento, dos resíduos autorizados através do sistema de movimentação da plataforma SGA-MR (sga-mr.pr.gov.br) e consequente emissão do Certificado de Aprovação de Destiinação Final - CADEF.
Art. 2º Fica suspensa por tempo indeterminado a obrigatoriedade da movimentação de resíduos através do sistema de movimentação, SGA MR, para a destinação de resíduos sólidos para coprocessamento.
Parágrafo único. ficam suspensas por tempo indeterminado as obrigatoriedades relativas ao uso da plataforma SGA MR constantes em atos administrativos diversos expedidos pelo órgão ambiental estadual, como condicionantes de licenças ambientais, termos de ajustamento de conduta, entre outros.
Art. 3º Empreendimentos que realizem o recebimento de resíduos sólidos e efluentes para tratamento, armazenamento temporário ou destinação final deverão apresentar Relatório de Recebimento de Resíduos quando do requerimento de suas renovações de licenciamento.
§ 1º O Relatório de Recebimento de Resíduos deverá compreender o período de vigência de sua última licença ambiental e contemplar as informações consolidadas de recebimento, contendo: atividades de origem dos resíduos, razão social e CNPJ dos empreendimentos geradores, quantidades, descrição do resíduo e destinação final adotada para cada ano.
§ 2º Deverão ser apresentados junto ao Relatório de Recebimento de Resíduos os Manifestos de Transporte de Resíduos (MTR) emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR referentes ao período de vigência da licença anterior.
Art. 4º Quando da solicitação de nova autorização ambiental conforme Portaria IAP nº 212/2019, para destinação de resíduos anteriormente autorizados, o requerente deverá apresentar os MTRs emitidos pelo SINIR referentes à autorização anterior no requerimento.
Art. 5º As atividades geradoras de resíduos sólidos instaladas no território paranaense ficam obrigadas a efetuar anualmente o seu cadastramento junto ao órgão ambiental estadual através do www.sgair.pr.gov.br, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados, informando inclusive qual a destinação final atualmente dispensada aos mesmos, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra