Publicado no DOE - SC em 8 fev 2023
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no â mbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL), com o objetivo de promover o crescimento e a solidificação da apicultura e meliponicultura no Estado, conciliando tais atividades com a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único. As ações relativas à apicultura e meliponicultura no Estado de Santa Catarina serão norteadas por esta Lei, garantindo-se a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, em conjunto com o Poder Público.
Art. 2º Na implantação de projetos relativos à apicultura e meliponicultura, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas deverão proceder visando à sustentabilidade econômica, ambiental e ao cumprimento da função social da propriedade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas Apis Mellifera utilizadas para criação racional;
II - apicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas Apis Mellifera ;
III - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes do próprio e/ou de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais;
IV – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão (Meliponini), composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
V – meliponicultor: pessoa que, através do manejo zootécnico, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a criação racional, a produção de enxames, a conservação e a utilização das espécies, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para o consumo próprio ou para o comércio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
VI - polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;
VII – produtos apícolas: aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, como é o caso do pólen; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
VIII – apicultura migratória ou móvel: aquela fundamentada na mudança das colmeias, ou apiário, de um local para outro, acompanhando as floradas, visando à produção de mel e à prestação do serviço ecológico da polinização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
IX – meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos – animais sociais que vivem em colmeias –, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
X – colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
XI – colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
XII – (Vetado) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
XIII – planos de corte: toda forma de remoção de mata nativa que necessite de autorização de órgão ambiental competente, tais como formação de barragens, loteamentos e derrubadas autorizadas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
XIV – área degradada a ser restaurada: qualquer tipo de área que tenha sofrido degradação de ecossistemas naturais e que necessite de restauração ou restabelecimento de matas ciliares, encostas e rios; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
XV – meliponicultura zootécnica: todo tipo de criação, realocação de meliponíneos, onde haja intervenção humana, que envolva criação racional, conservação e produção de forma tecnicamente eficiente, economicamente viável, socialmente justa, englobando manejo, bem estar e sanidade das abelhas; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
XVI – ninhos de abelhas nativas naturalmente instalados: meliponíneos que estão na natureza, instalados naturalmente em árvores, ou ambientes naturais, que não dependam de manejo zootécnico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
Art. 4º A Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) rege-se pelos seguintes princípios:
I - proteção da fauna e da flora;
II - desenvolvimento econômico e tecnológico ambientalmente sustentável;
III - manutenção e criação de empregos e renda;
V - desenvolvimento do arranjo democrático, com vistas ao diálogo entre Poder Público, Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, entidades privadas, instituições de crédito, ensino ou pesquisa, trabalhadores, sociedade civil organizada e comunidades locais e regionais.
Art. 5º São diretrizes da POLIMEL:
I - sustentabilidade ambiental, social e econ ô mica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;
II - incentivo à pesquisa cient í fica, à inovação e à geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
III - aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do Estado;
IV - redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;
V - integração entre políticas públicas federais, estaduais e municipais, e destas com ações do setor privado;
VI - diálogo entre os atores sociais, como Poder Público, Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, setores privados, sociedade civil organizada, trabalhadores e comunidades locais e regionais;
VII - valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;
VIII - processamento do produto in natura e incorporação do seu valor agregado;
IX - coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;
X - garantia de elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor; e
XI - rastreabilidade dos produtos ofertados à população.
Art. 6º A POLIMEL tem como objetivos:
I - contribuir, em curto, médio e longo prazos, para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva apícola e da meliponicultura catarinense, por meio de ações sintonizadas entre entidades públicas e privadas de forma participativa;
II - servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e a meliponicultura;
III - promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;
IV - incentivar e fortalecer a cadeia produtiva apícola, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;
V - criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;
VI - incentivar o melhoramento genético, por meio da seleção de abelhas africanizadas e nativas;
VII - promover o zoneamento apícola e meliponícola no Estado;
VIII - estimular a adoção da apicultura e meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;
IX - promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;
X - proporcionar linhas de crédito acessíveis e que viabilizem os objetivos propostos, no que couber;
XI - criar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-químicas, biológicas e botânicas dos produtos apícolas e meliponícola, bem como para monitorar as condições sanitárias dos apiários e meliponários no Estado;
XII - integrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e o uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XIII - regulamentar o transporte de abelhas Apis Mellifera e nativas, considerando-se os aspectos de segurança e bem estar animal;
XIV - fiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros países visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado de Santa Catarina, de acordo com a legislação vigente;
XV - controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, com base no Programa Nacional de Sanidade do setor;
XVI - incentivar a ocupação por abelhas nas diversas regiões do Estado, incluindo parques nacionais, estaduais e municipais;
XVII - apoiar ações de regulação e fiscalização no uso de agrotóxicos nocivos às abelhas; e
XVIII - promoção da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação tecnológica para aplicação na Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura.
Art. 7º São instrumentos da POLIMEL:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - capacitação técnico-profissional em apicultura, meliponicultura e nos serviços de polinização;
III - pesquisa em apicultura, meliponicultura e polinização;
I V - fontes de financiamentos públicos e/ou privados;
VI - regularização da atividade junto aos órgãos competentes, quando necessário;
VII - campanhas educativas visando à conscientização da importância do setor;
VIII - fortalecimento da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura (CaSAMe l );
IX - proposição de legislações específicas em prol da apicultura e meliponicultura; e
X - outros, conforme regulamento.
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À APICULTURA E MELIPONICULTURA (PROMEL)
Art. 8º O PROMEL está contido, como parte integrante, no arcabouço da POLIMEL, e tem como finalidade viabilizar a concessão de apoio técnico e financeiro à Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, notadamente, por meio da oferta de linhas de crédito em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento, nos termos do regulamento.
Art. 9º Poderão aderir ao PROMEL os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, que:
I - adotarem os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, seguindo os manejos e respeitando os respectivos projetos técnicos; e
II - se enquadrem nos demais requisitos e aspectos legais vigentes e aplicáveis à espécie para o setor.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o caput deste artigo:
I - os agricultores familiares e os pequenos, médios e micromédios produtores rurais, assim definidos na forma da legislação vigente;
II - os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor à produção apícola e meliponícola; e
III - os produtores com certificações de origem e qualidade de seus produtos, por meio de selos sociais, de comércio justo e/ou similares.
Art. 10. As ações do Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) deverão ser convalidadas pela Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura de Santa Catarina (CaSAMe l ), órgão consultivo vinculado ao Conselho de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural.
Art. 11. As ações relacionadas ao desenvolvimento e à expansão da apicultura e meliponicultura no Estado, a serem executadas no âmbito do PROMEL, deverão ser viabilizadas com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR).
CAPÍTULO VII - DAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Art. 12. Os empreendimentos apícolas e meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico e prioritários quanto a análises e estudos em função de sua natureza, inclusive quanto à questão de crédito.
Art. 13. Para a POLIMEL alcançar os objetivos propostos, compete à Administração Pública Estadual:
I - prover a devida regularização, junto ao órgão competente, dos projetos que aderirem formalmente ao PROMEL;
II - promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos apiários e ou meliponários no Estado; e
III - oferecer o apoio necessário para a gestão da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura (CaSAMe l ) no que concerne às questões ambientais e ao manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e/ou meliponicultores.
Art. 13-B. As áreas degradadas a serem restauradas com cobertura florestal devem, prioritariamente, receber espécies florestais nativas que forneçam néctar e pólen e receber a inserção de colônias com meliponíneos provenientes da meliponicultura zootécnica de meliponários devidamente cadastrados na Cidasc, a partir de manejo zootécnico executado por meliponicultor técnico, favorecendo assim a polinização das flores e promovendo a produção de sementes e frutos necessários à restauração e à manutenção dos ecossistemas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19028 DE 25/07/2024).
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 14. Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as disposições previstas na legislação sanitária vigente.
Art. 15. No caso de não cumprimento das exigências constantes na legislação, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), por meio do seu Serviço de Defesa Sanitária das Abelhas, poderá adotar as seguintes medidas:
I - suspensão da autorização de importação, exportação, comercialização de abelhas e produtos apícolas e da emissão da Guia de Transporte Animal de Abelhas;
II - interdição do apiário ou estabelecimento; e
III - aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pela CIDASC.
Art. 16. O ingresso, no Território do Estado de Santa Catarina, de produtos apícolas e meliponícolas de outros países será permitido mediante o devido registro oficial para garantia de qualidade e para evitar a introdução de doenças para a apicultura e a meliponicultura estadual.
Art. 17. Fica proibido o uso, na apicultura e na meliponicultura, de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações apícolas e meliponícolas.
Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A produção de abelhas-rainhas selecionadas será considerada um segmento básico na evolução tecnológica do setor.
Art. 19. A comercialização dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.
Art. 20. Os apicultores e meliponicultores de produtos considerados orgânicos seguirão a legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 21. A apicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e à função.
Art. 22. Os atuais projetos e ações de apoio à apicultura e meliponicultura catarinense serão gradativamente integrados à POLIMEL ou ao PROMEL, no que couber.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, incisos III e IV, "a", da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
Valdir Colatto