Ato COTEPE/ICMS Nº 16 DE 23/02/2023


 Publicado no DOU em 24 fev 2023


Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.


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O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022 ,

Considerando que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022 , é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007 ,

Considerando os valores das bases de cálculo para fins de substituição tributária recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.101294/2022-59, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de março de 2023, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022 .

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

ITEM  UF  DIESEL S10 (R$/litro)  ÓLEO DIESEL(R$/litro)  GLP (P13)(R$/kg)  GLP(R$/kg) 
AC  *5,2650  *5,4554  *7,3917  *7,3917 
AL  *5,2320  *5,1780  *6,0362  *6,0362 
AM  *6,1713  *6,0963  *6,7104 
AP  *4,9457  *4,6455  *7,2297  *7,2297 
BA  *5,8883  *5,7910  *5,9086  *5,9086 
CE  ***  ***  ***  *** 
DF  ***  ***  ***  *** 
ES  *5,5898  *5,4825  *7,4828  *7,4828 
GO  ***  ***  ***  *** 
10  MA  *5,3663  *5,2822  *7,5013  *7,5013 
11  MG  ***  ***  *6,4486  *6,4486 
12  MS  ***  ***  ***  *** 
13  MT  *5,5681  *5,5681  **8,9593  **8,9593 
14  PA  *6,0464  *6,0217  *6,8493  *6,8493 
15  PB  ***  ***  ***  *** 
16  PE  *5,2156  *5,2156  *5,8900  *5,8900 
17  PI  ***  ***  ***  *** 
18  PR  ***  ***  *6,3791  *6,3791 
(Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 17 DE 24/02/2023):
19 RJ *6,6119 *6,5126 - *7,5014

20  RN  ***  ***  ***  *** 
21  RO  **5,6183  **5,5584  ***  *** 
22  RR  *6,5500  *6,4790  *9,1400  *9,1400 
23  RS  *4,3668  *4,2834  *6,2979  *6,2979 
24  SC  ***  ***  ***  *** 
25  SE  ***  ***  ***  *** 
26  SP  ***  ***  ***  *** 
27  TO  *5,7226  *5,6961  *8,6285  *8,6285

* valores alterados;

** valores alterados que apresentam redução;

*** valores divulgados em Ato COTEPE/PMPF na forma do Convênio ICMS 110/2007 .