Resolução CFC Nº 1686 DE 09/02/2023


 Publicado no DOU em 6 mar 2023


Aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar dos Empregados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).


Impostos e Alíquotas

O Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de procedimentos destinados à apuração disciplinar de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Federal de Contabilidade no exercício de suas atribuições funcionais.

TÍTULO I

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - Autoridade competente: é a autoridade administrativa que detém competência para a instauração e julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): é o instrumento processual destinado a apurar os fatos e a responsabilidade dos empregados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou função;

III - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar: é a unidade administrativa designada pela autoridade competente para apuração dos fatos e processamento de irregularidades por intermédio do devido processo;

IV - Regulamento de Pessoal: é o normativo interno que regula as relações de trabalho compreendendo direitos e deveres entre o empregado e o CFC.

Art. 3º O Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, no processamento das infrações cometidas pelos seus empregados, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, formalismo moderado, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para improcedência ou arquivamento sumário do procedimento disciplinar a exigência de absoluta correspondência entre a infração prevista no regulamento de pessoal e o fato atribuído ao empregado.

Art. 4º A instauração do procedimento pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado, e será regida com observância aos procedimentos desta Resolução, dos regulamentos de pessoal e, subsidiariamente, à legislação correlata.

CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º Os deveres e proibições a serem observados pelos empregados do Conselho Federal de Contabilidade são os previstos no regulamento de pessoal.

Parágrafo único. Constitui ainda infração ao regulamento de pessoal o fato de o empregado deixar, por omissão, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício da função ou, faltando-lhe competência, não levar o fato ao conhecimento do superior competente.

Art. 6º Caracterizada a infração administrativa ou o ato ilícito praticado contra o CFC, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades:

I - suspensão por prazo superior a 5 (cinco) dias, limitado a 30 (trinta) dias;

II - rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo, ficam os ocupantes dos cargos de confiança sujeitos à destituição ou ao afastamento do cargo por decisão da autoridade competente.

TÍTULO II

CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO PRÉVIA

Art. 7º O empregado que tiver ciência de violação ao regulamento de pessoal do CFC deverá comunicar, de forma imediata e motivada:

I - ao Departamento de Gestão de Pessoas;

II - à chefia imediata; ou

III - a outros canais de comunicação interna.

Art. 8º A representação, que será escrita ou reduzida a termo, deverá conter as informações sobre o fato e a sua autoria, bem como a indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento.

Art. 9º Recebida a representação, esta será remetida à Diretoria Executiva para conhecimento da autoridade competente, a qual determinará a apuração dos fatos mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando se presumir a prática de ato infracional que contrarie o regulamento de pessoal.

Art. 10. A autoridade competente rejeitará a representação, mediante despacho fundamentado, quando esta, cumulativa ou isoladamente:

I - não contiver as formalidades exigidas no art. 8º desta Resolução;

II - indicar fato narrado que não configure infração;

III - não contiver os elementos mínimos para o seu processamento ou para a compreensão da controvérsia.

Parágrafo único. Nos casos de representação anônima, desde que baseada em elementos concretos de prova e verificada a plausibilidade dos fatos, a autoridade competente, por força de ofício, formalizará a abertura de processo.

Art. 11. Na portaria que determinar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, é dispensável a descrição dos fatos a serem apurados, fazendo constar os seguintes elementos:

I - número de protocolo do processo;

II - designação da Comissão, com a identificação de seus membros, incluindo nome, matrícula e a indicação de quem irá presidir os trabalhos; e

III - prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar ocorrerá mediante a publicação da portaria no Diário Oficial ou em outro meio de publicidade oficial e induz a produção dos seguintes efeitos:

I - interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;

II - obriga o acusado a comunicar à Comissão eventual mudança de endereço; e

III - impossibilita, temporariamente, a rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar, por se tratar de procedimento destinado à apuração de materialidade de ato ilícito, configura medida administrativa sigilosa.

CAPÍTULO II DOS PRAZOS

Art. 13. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar começa a correr da data da publicação da portaria de designação de comissão e não ultrapassará 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado perante a autoridade competente.

§ 1º A justificativa da prorrogação e o respectivo despacho instruirão o Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º A não conclusão do processo no prazo da prorrogação implicará a dissolução da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pela autoridade competente, a qual, em outro ato, constituirá nova Comissão, podendo manter os membros ou designar novos, no todo ou em parte, principalmente se o interesse público assim o exigir.

Art. 14. Os prazos serão contados de forma contínua e, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, não se suspendem, começando a fluir do primeiro dia útil seguinte à intimação ou citação, incluindo-se o dia do seu vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (CPAD)

Art. 15. A CPAD será composta por 3 (três) empregados efetivos.

§ 1º Caberá à autoridade competente, antes da publicação da portaria de instauração, definir a composição da CPAD.

§ 2º O desempenho desse encargo configura serviço relevante e irrecusável, ressalvado motivo justificado pelo(s) empregado(s) perante a autoridade que o(s) designar e nos casos de impedimento ou suspeição.

Art. 16. São circunstâncias que configuram a suspeição dos membros da CPAD em relação ao processado ou ao denunciante:

I - amizade íntima ou inimizade notória com o processado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;

II - ter compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;

III - amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o procurador do acusado ou com parentes seus; e

IV - ter aplicado ao acusado penalidades decorrentes de Processo Disciplinar.

Art. 17. São circunstâncias de impedimento para os membros da CPAD:

I - não estar em pleno exercício das prerrogativas conferidas ao cargo;

II - ter participado de Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de testemunha do acusado ou da comissão processante;

III - ter sofrido punição disciplinar; e

IV - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 18. São atribuições da CPAD:

I - promover e manter a ordem do processo, observando-se:

a) a elaboração de cronograma de trabalho;

b) a juntada aos autos dos documentos por ordem cronológica a partir do termo de abertura; e

c) a indicação do número do processo e seus dados de identificação;

II - regular as ações e medidas a serem desenvolvidas no contexto do processo, mediante a elaboração de despachos, ofícios ou requerimentos, fazendo constar a finalidade a que se destinam;

III - juntar, mediante termo ou despacho, os documentos recebidos ou produzidos pelo acusado;

IV - realizar e determinar, de ofício ou a pedido, a produção de provas que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos, mediante a coleta de dados informativos e diligências em órgãos ou setores do Conselho Federal de Contabilidade;

V - designar, caso seja necessário, oitiva de informantes e testemunhas, sendo as respectivas declarações reduzidas a termo, mediante depoimentos;

VI - requisitar, caso entenda necessário, a prestação de suporte técnico ou jurídico para acompanhamento do processo; e

VII - guardar, em sigilo, tudo o que for dito ou produzido no curso do processo.

Art. 19. Durante os trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar, os membros da Comissão poderão ser afastados das suas atividades normais, ocupando o tempo que se tornar necessário para concluir os trabalhos no prazo assinalado em portaria.

Art. 20. Na hipótese de, no curso do processo, a Comissão concluir pela improcedência da representação, esta poderá encerrá-lo tão logo reúna elementos suficientes para seu convencimento, com a remessa do processo para a decisão da autoridade competente.

Art. 21. Concluído o exame sobre as circunstâncias da(s) irregularidade(s), a instrução do Processo Administrativo Disciplinar será encerrada, e terão início os trabalhos do relatório, o qual deverá conter:

I - Introdução: deverá elencar os motivos que ensejaram a instauração do processo, a descrição sucinta do fato apurado e a sua autoria, se houver;

II - Parte Expositiva: deverá conter a descrição objetiva da apreciação da prova; a análise de documentos, depoimentos, diligências; o exame da defesa; e a emissão do entendimento a respeito das razões oferecidas em contrariedade aos fatos apresentados; e

III - Conclusão: seção em que a CPAD emitirá o seu parecer - de forma fundamentada e em consonância com as provas e com a parte expositiva -, no qual concluirá se houve ou não ocorrência da infração.

Art. 22. Encerrados os trabalhos, a CPAD deverá remeter os autos à autoridade competente para julgamento.

CAPÍTULO IV

Seção I Da Instrução

Art. 23. Durante a fase de instrução, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com vistas à coleta de provas, recorrendo, quando necessário, ao auxílio de técnicos especializados e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 24. A comissão deve notificar o acusado, pessoalmente, sobre o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra ele, indicando o horário e o local de funcionamento da Comissão.

Art. 25. Fica assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias.

§ 1º Será indeferido pelo presidente da Comissão pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 2º O presidente da Comissão poderá, motivadamente, negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou sem qualquer interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 26. Não será assegurado ao acusado o custeio com transporte e diárias para o exercício do direito de acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 27. Se o acusado não for encontrado no endereço que forneceu, e estiver em lugar incerto e não sabido, essa circunstância deverá ser reduzida a termo, que será assinado pelos membros da Comissão, a qual deverá adotar as providências cabíveis para a notificação por edital do acusado.

Art. 28. Se o acusado regularmente citado na forma dos artigos anteriores não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo, os trabalhos de instrução prosseguirão sem prejuízo ao direito de defesa, que poderá ser amplamente exercido no momento próprio.

Parágrafo único. Caso o acusado se recuse a receber o mandado de notificação, a ocorrência deve ser reduzida a termo, na presença de duas testemunhas, sem prejuízo da realização do ato.

Seção II Do afastamento temporário

Art. 29. A autoridade competente, de ofício ou mediante requisição da CPAD, poderá, como medida cautelar, determinar o afastamento do acusado, nos casos em que seu livre acesso ao órgão possa trazer prejuízo aos trabalhos de apuração.

§ 1º Antes de afastar o acusado, a autoridade competente deve verificar se ele já foi notificado no processo para que, se desejar, exerça o direito de acompanhá-lo.

§ 2º O período de afastamento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, findo o qual o acusado reassumirá suas funções.

§ 3º O período de afastamento poderá ser interrompido a critério da autoridade competente.

Art. 30. Durante o período de afastamento, o acusado:

I - deverá permanecer em endereço previamente informado, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais; e

II - poderá ser designado para o exercício de função diversa, em local e horário determinados pela autoridade competente.

Art. 31. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao acusado, nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito.

Seção III Da inquirição das testemunhas

Art. 32. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante intimação expedida pelo presidente da Comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a segunda via, com o ciente, ser anexada aos autos.

Art. 33. A intimação de testemunhas para depor deve:

I - sempre que possível, ser entregue, direta e pessoalmente, ao destinatário, com ciência lançado em cópia;

II - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma unidade administrativa; e

III - sem prejuízo a realização de oitiva de forma presencial, poderá a comissão processante promover a tomada de depoimentos e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 34. Antes de iniciar a inquirição da testemunha, o presidente da comissão deverá perguntar se ela tem alguma relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade notória com o acusado.

Parágrafo único. Incidindo alguma das hipóteses de suspeição ou impedimento, poderá ser ouvida como informante.

Art. 35. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos em apuração, devendo ser qualificada, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar sua credibilidade.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.

§ 2º Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o presidente da Comissão expedirá nova intimação, com a indicação de local, dia e hora para a realização da oitiva.

§ 3º Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

§ 4º O presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição, advertirá o depoente de que, se faltar com a verdade, estará incurso em crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal .

§ 5º O depoimento será prestado e reduzido a termo; não será lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitidas apenas breves consultas e apontamentos.

§ 6º Na redução a termo do depoimento, o presidente da Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

§ 7º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá ser procedida a acareação entre os depoentes.

§ 8º Se necessário, o presidente da Comissão poderá solicitar que as testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os fatos que estejam sendo apurados no processo.

Art. 36. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro, não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação ou intimidação.

§ 1º As perguntas devem ser formuladas com objetividade, para que se possa balizar a segurança das alegações do depoente.

§ 2º O acusado ou o seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da Comissão, no fim de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos membros da Comissão.

Art. 37. Se qualquer pessoa que não tenha sido convocada se propuser a prestar declarações ou formular representação, será tomado seu depoimento, fazendo constar, no início do termo, as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.

Art. 38. Ao fim do depoimento, o presidente da Comissão franqueará a palavra ao depoente, para que, se desejar, acrescente outras informações que se relacionem com o objeto do processo.

Art. 39. Encerrado o depoimento, será dada vista do termo ao depoente, a fim de possibilitar as retificações cabíveis.

Art. 40. Ao fim do depoimento, o termo será assinado pela testemunha e pelos membros da Comissão.

Parágrafo único. Se a testemunha não souber assinar o termo de depoimento, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça por ela, depois de realizar a leitura do documento na presença de ambos.

Seção IV Do interrogatório do acusado

Art. 41. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.

Parágrafo único. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação.

Art. 42. O acusado será qualificado e, depois de cientificado dos fatos e das circunstâncias, será interrogado sobre o objeto do processo e a imputação que lhe é feita.

§ 1º Serão consignadas em ata as perguntas a que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

§ 2º O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.

§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

Art. 43. As respostas do acusado serão reduzidas a termo, o qual será assinado pelos membros da comissão, pelo acusado e por seu procurador, se presente.

Seção V Do Termo de Indiciamento

Art. 44. Encerrada a fase instrutória, a Comissão procederá a uma exposição sucinta dos fatos, os quais poderão constituir o acusado como autor da infração.

Art. 45. A indiciação será lavrada a termo, com a tipificação da infração disciplinar, a indicação dos dispositivos legais infringidos e a especificação dos fatos imputados ao acusado.

§ 1º O termo deverá ser anexado à citação do acusado para que seja apresentada defesa por escrito.

§ 2º O indiciamento delimita processualmente a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.

Art. 46. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo acusado, deverá a Comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade competente, com a sugestão de absolvição antecipada e instauração de novo processo para responsabilização do agente apontado como autor das infrações.

Seção VI Da Citação

Art. 47. O acusado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, assegurando-se vista ao processo no órgão, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador devidamente constituído.

§ 1º Na citação, deverão constar o prazo concedido para a defesa, o local de vista do processo e o horário de atendimento.

§ 2º A citação é individual e deve ser entregue diretamente ao acusado ou ao seu procurador, mediante recibo em cópia do mandado.

§ 3º O prazo para a apresentação de defesa será contado a partir da data de recebimento da citação pelo acusado ou por seu procurador.

Art. 48. Caso esteja em lugar incerto e não sabido, o acusado será citado em edital publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial e uma vez em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

Seção VII Da defesa do acusado

Art. 49. O prazo para a defesa será de 10 (dez) dias e, havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último, no Diário Oficial ou jornal de grande circulação.

Art. 50. O acusado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para o procurador efetuar sua defesa, desde que inexistam impedimentos legais.

§ 1º Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quando solicitadas por escrito pelo acusado ou por seu procurador devidamente constituído.

§ 2º O acusado poderá formular questionamentos, propor quesitos para perícia ou requerer realização de diligência, desde que solicitada por escrito ao presidente da Comissão que, em despacho fundamentado, poderá deferir o pedido.

Art. 51. Havendo vários acusados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que poderão aditar novas razões de defesa.

Art. 52. Implica reconhecimento de revelia o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal; a revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

Seção VIII Do Relatório

Art. 53. Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório, contendo:

I - resumo das peças principais dos autos;

II - menção expressa às provas utilizadas para formar sua convicção;

III - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e das circunstâncias atenuantes ou agravantes;

IV - conclusão pelo arquivamento, quando configurada a inocência do acusado, ou pela sua punição, quando verificada a responsabilidade funcional;

V - recomendação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, caso a infração esteja capitulada como ilícito penal; e

VI - indicação, conforme o caso, das medidas necessárias para ressarcimento civil de qualquer dano ao órgão.

Seção IX Do Julgamento

Art. 54. Concluído o relatório, os autos serão remetidos à autoridade competente para julgamento e imposição da respectiva sanção disciplinar.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade competente formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, a emissão de parecer da assessoria jurídica para controle da legalidade.

§ 3º O acusado defende-se contra a imputação de fatos, podendo a autoridade competente decidir por adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão, sem que implique cerceamento de defesa.

§ 4º A Comissão dissolve-se com a entrega do relatório final.

Art. 55. É nulo o julgamento realizado:

I - com base em fatos ou alegações inexistentes no termo de indiciamento;

II - de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; e

III - com discordância das conclusões dos fatos da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância.

Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 56. Se o processo não atender aos requisitos legais, ou se for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade competente declarará a sua nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para refazê-lo a partir dos atos declarados nulos.

Art. 57. Será declarado nulo o processo administrativo por ocorrência de irregularidades que impliquem cerceamento ao direito de defesa do acusado.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS

Art. 58. Concluído o julgamento e proferida a decisão pela autoridade competente, o acusado será notificado e, caso tenha interesse na revisão do julgado, poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação.

§ 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo e será dirigido à autoridade competente que emitiu a decisão, mediante apresentação de argumentos e fatos novos capazes de modificar ou alterar as razões que conduziram a aplicação da penalidade.

§ 2º Recebido o pedido de reconsideração, a autoridade competente deverá remeter o processo para exame e julgamento do Presidente do CFC, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 2 (duas) reuniões ordinárias, contadas do recebimento do recurso.

Art. 59. O pedido de reconsideração não será conhecido pela ausência de pressupostos processuais relacionados a interesse, legitimidade e tempestividade.

Art. 60. Mantida a decisão recorrida, será lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado, a qual será remetida à unidade de gestão de pessoal para registro da penalidade.

Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade, fica prejudicado o procedimento de avaliação e progressão do empregado referente ao exercício em que foi aplicada.

CAPÍTULO VI DO RITO SUMÁRIO

Art. 61. Fica instituído o procedimento sumário destinado à apuração, materialidade e aplicação da correspondente sanção disciplinar de fatos relacionados à violação de deveres funcionais previstos nos regramentos internos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 62. Recebida a representação pela unidade de gestão de pessoal esta comunicará, com prévia ciência à Diretoria Executiva, a ocorrência do fato ao Vicepresidente Administrativo para análise e admissibilidade da representação.

§ 1º A adoção deste procedimento fica restrita à aplicação das sanções de advertência ou suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 2º A representação de que trata o caput será escrita ou reduzida a termo e assinada, devendo conter:

I - identificação e qualificação do representante;

II - informações sobre o fato e sua autoria; e

III - indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento.

Art. 63. O Vice-presidente Administrativo após a verificação dos requisitos e caso conclua pela ausência de elementos materiais ou formais, poderá, mediante despacho decisório, determinar o arquivamento da representação.

Art. 64. Procedente a representação, a autoridade competente determinará o seu encaminhamento a unidade de gestão de pessoal para autuação e processamento nos seguintes termos:

I - abertura de processo com número de protocolo da representação;

II - comunicação ao representado para apresentar defesa ou alegações escritas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento; e

III - esgotado o prazo do inciso anterior sem que o representado tenha apresentado defesa, será lavrada certidão de revelia.

Art. 65. Caso o representado seja primário e a infração seja de menor potencial, a unidade competente poderá, antes da abertura do prazo para apresentação de defesa, propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual poderá ser homologado pelo Vice-presidente Administrativo.

Art. 66. Sem prejuízo à medida do artigo anterior, a autoridade competente poderá, antes de proferir sua decisão:

I - requisitar diligências;

II - proceder à audiência das partes envolvidas;

III - solicitar auxílio de unidades técnicas do CFC para melhor elucidação dos fatos; e

IV - converter o procedimento para que se apurem os fatos mediante Processo Administrativo Disciplinar.

§ 1º Homologado o TAC, previsto no art. 66, o representado não sofrerá penalidade.

§ 2º Rejeitada a homologação do TAC, a autoridade competente dará continuidade ao processo.

Art. 67. Esgotada a instrução prevista nos artigos anteriores, a autoridade competente deverá proferir sua decisão, no prazo de até 10 (dez) dias, pelo arquivamento dos autos ou pela responsabilização do acusado.

Art. 68. O prazo para a conclusão deste procedimento não excederá 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da representação, e poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante apresentação de justificativa plausível.

Art. 69. O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta Resolução, observando-se, no que lhe for aplicável, as disposições do Processo Administrativo Disciplinar.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Quando for verificada a ocorrência de dano aos cofres públicos, a autoridade competente determinará a tomada das providências cabíveis para fins ressarcimento do prejuízo.

Art. 71. Compete à autoridade competente baixar instruções complementares a esta Resolução.

Art. 72. Ficam revogadas as Resoluções CFC nº 1.463/2014 e nº 1.484/2015 .

Art. 73. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de março de 2023.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho