Publicado no DOE - MA em 6 mar 2023
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, nos termos do inciso II do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as compras da Administração Pública devem, quando pertinentes, ser processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, conforme regulamento específico,
Decreta:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de prestação de serviços, de obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras, no âmbito da Administração Pública Estadual, quando efetuadas por meio do Sistema de Registro de Preços - SRP, observarão a legislação pertinente e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se a esta norma os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições e siglas:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram o objeto, os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do registro de preços e integra a ARP;
V - órgão não participante ou carona: órgão ou entidade que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, pretende aderir à ARP;
VI - compra interfederativa: contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada decorrente de programa, projeto de governo ou consórcio público, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;
VII - órgão participante de compra interfederativa: órgão ou entidade da Administração Pública, que, em razão de participação em programa, projeto de governo ou consórcio público, é contemplado no registro de preços;
VIII - órgão não participante de compra interfederativa ou carona: órgão ou entidade da Administração Pública, que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação para compra interfederativa, faz adesão posterior à ata de registro de preços, atendidos os requisitos estabelecidos nesta norma;
IX - beneficiário da ata: fornecedor ou prestador de serviços cujos preços integram a ARP;
X - solicitação de participação: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a inclusão do órgão no procedimento licitatório a ser realizado;
XI - solicitação de adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo Órgão Gerenciador, podendo ser realizado mediante uso de sistema de TI;
XII - autorização de adesão: instrumento que consubstancia a autorização do Órgão Gerenciador acerca da adesão do órgão não participante à ARP;
XIII - demanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações;
XIV - Intenção de Registro de Preços (IRP): protocolo de intenção contendo o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao SRP, visando permitir a participação de outros órgãos, bem como auxiliar na determinação da estimativa total de quantidades da contratação;
XVI - Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA): sistema informatizado por meio do qual será realizado o gerenciamento do sistema de registro de preços;
XVII - Portal de Compras Governamentais: sítio eletrônico onde são publicados conteúdos relacionados aos processos de compras públicas do Governo do Estado do Maranhão.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será gerenciado pela Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP, por meio da Secretaria-Adjunta de Registro de Preços, e poderá ser adotado quando:
I - as características do bem ou serviço ensejarem necessidade de contratações frequentes com celeridade e transparência;
II - houver a necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou quando a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente;
III - houver a necessidade de aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, consórcios públicos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV - a natureza do objeto impossibilitar a definição prévia, com exatidão, do quantitativo ou do momento em que o objeto será demandado pela Administração Pública;
V - quando houver possibilidade de ampliação da economia de escala com o agrupamento de bens ou de serviços, sem prejuízo da isonomia e da competitividade; e
VI - houver expectativa de crédito orçamentário futuro.
§ 1º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 2º Além das situações a que se refere o caput e no § 1º, o Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado em outras hipóteses, desde que observados o disposto no art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e este Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo não impede que seja atribuída, pelo Governador, por decreto, em casos excepcionais, mediante justificativa da necessidade, e nos termos do art. 11, § 6º, da Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019, a competência para que órgãos e entidades do Poder Executivo possam realizar, por meio de sua respectiva Comissão Setorial de Licitação, procedimentos licitatórios próprios para o Sistema de Registro de Preço, ficando o gerenciamento das Atas oriundas a cargo da Secretaria Adjunta de Registro de Preços da SEGEP, observadas as delimitações de responsabilidades.
§ 4º Realizada a licitação específica nos termos do § 3º deste artigo e constatado que os preços registrados em Ata de Registro de Preços - ARP sob gestão da SEGEP, são iguais ou menores que aos do vencedor certame específico, o órgão dará preferência, obrigatoriamente, aos preços constantes da ARP gerida pela SEGEP.
Art. 4º A existência de preços registrados no âmbito do Poder Executivo não obriga a Administração a firmar os contratos que deles poderão advir.
TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
CAPÍTULO I - DAS PARTES E DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Subseção I - Do Órgão Gerenciador
Art. 5º A Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP, como órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo, deve:
I - promover e recomendar estudos para padronização de minutas de edital, ARP, termo de referência, projeto básico, solicitação de participação e demais documentos relativos às licitações e contratações;
II - coordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado;
III - divulgar boas práticas de gestão em SRP;
IV - implantar sistema informatizado de Planejamento e Gerenciamento das Compras Públicas, o qual deve ser utilizado para o planejamento das aquisições de bens, contratações de serviços e soluções de tecnologia da informação para Registro de Preços;
V - elaborar e consolidar o Plano Anual de Compras Públicas, que especificará bens e serviços que os órgãos e entidades do Poder Executivo pretendem adquirir no exercício seguinte.
Parágrafo único. Nos casos excepcionais a que se refere o § 2º do art. 3º, o órgão ou entidade que promover o procedimento licitatório específico para registro de preços deverá encaminhar, à SEGEP, as informações referente à ARP originada, a fim de que as adesões sejam gerenciadas pela Secretaria-Adjunta de Registro de Preços, observadas as delimitações de responsabilidades.
Art. 6º Nos casos de dispensa, em razão do valor ou de emergência, conforme autoriza a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, após a contratação, a autoridade responsável avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas, devendo comunicar eventual necessidade à Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP.
Subseção II - Do Órgão ou Entidade Participante
Art. 7º Poderão integrar o procedimento para registro de preços, na qualidade de órgãos ou entidades participantes:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e os fundos especiais;
II - as empresas estatais regidas pela Lei Federal nº 13.303, 30 de junho de 2016;
III - os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado e o Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão manifestar, previamente, à Secretaria Adjunta de Registro de Preços o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços.
§ 2º Os órgãos e entidades referidos no inciso III do caput deste artigo poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços, mediante a subscrição de convênio ou instrumento congênere, em que se delimitem as obrigações de cada convenente.
Art. 8º Os órgãos e entidades interessados em participar de compra interfederativa poderão integrar Registro de Preços mediante convênio ou instrumento congênere, devendo ser observadas, ainda, o seguinte:
I - a relação direta entre os objetivos das compras e as atividades finalísticas dos convenentes;
II - a prévia apuração qualitativa e quantitativa dos bens ou serviços, discriminando a estimativa de consumo por cada ente.
Parágrafo único. Na hipótese de consórcios públicos, as obrigações poderão derivar de contrato de programa, caso em que deverão ser observadas as disposições nele contidas.
Subseção III - Da Intenção para Registro de Preços
Art. 9º Fica instituído o procedimento de Intenção para Registro de Preços (IRP) a ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual para registro e divulgação dos itens a serem licitados.
§ 1º A divulgação da intenção para registro de preços será realizada por meio do SIGA ou outro sistema que venha a substituir, podendo, em casos excepcionais ser feita através de ofícios ou correio eletrônico, desde que possa conferir ampla divulgação junto aos entes descritos no art. 1º deste Decreto.
§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 3º Os órgãos e entidades deverão manifestar interesse em participar da IRP, no prazo de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis, contados da data de divulgação da IRP no Portal de Compras Governamentais.
§ 4º Caso os órgãos e entidades descritos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto não tenham interesse em figurar como participantes no procedimento licitatório para registro de preços, devem, após recebimento da IRP, apresentar à Secretaria-Adjunta de Registro de Preços/SEGEP oposição justificada, dentro do prazo de resposta estabelecido na IRP.
§ 5º O órgão gerenciador, no procedimento de intenção de registro de preços, pode, mediante decisão justificada, aceitar ou recusar a inclusão de quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens em determinada ata.
CAPÍTULO II - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10. A licitação para registro de preços deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado e poderá ser realizada na modalidade pregão ou concorrência, preferencialmente sob a forma eletrônica, do tipo menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.
§ 1º O procedimento de licitação a que se refere o caput deste artigo será iniciado com a abertura de processo administrativo contendo a autorização do Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, exceto nos casos do artigo 2º, § 3º deste Decreto, nos quais a autorização caberá à autoridade superior do respectivo órgão ou entidade responsável pelo procedimento.
§ 2º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatória a modalidade pregão.
§ 3º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, sendo, contudo, obrigatória a indicação dos códigos do elemento de despesa e do item do material/serviço constante do Catálogo de Materiais e Serviços.
§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente fundamentado, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, devendo ser observada a autorização a que se refere o artigo 10, § 1º.
Art. 11. O Órgão Gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, permitindo, inclusive, proposta diferenciada por região, observadas as condições elencadas no art. 82 , § 1º e § 2º da Lei 14133 , de 1 de abril de 2021.
§ 1º No caso de serviços, a divisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e pode ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deve ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Seção II - Da Pesquisa de Preço
Art. 12. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no banco de preços do SIGA;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 3º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do § 1º, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 5º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do § 1º.
§ 6º Serão utilizados, na hipótese tratada no § 1º, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o caput, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 7º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 8º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 9º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
Seção III - Do Edital de Licitação para Registro de Preços
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e contemplará, no mínimo:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - o preço unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de quantidades a ser adquiridas;
IX - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
X - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;
XI - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a ser utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a ser adotados;
XII - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 21;
XIII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
XIV - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; e
XV - penalidades por descumprimento das condições estabelecidas.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12 deste Decreto, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá prever a requisição somente do primeiro colocado.
§ 6º Para não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade ou valor de demanda mínima.
a) termo de referência;
b) minuta da ARP;
c) minuta de contrato;
II - quando for necessário, modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços.
Art. 15. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
Art. 16. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o melhor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas.
Art. 17. O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na imprensa oficial da União se houver interesse na maior divulgação do certame.
Art. 18. Nas compras de medicamentos e outros produtos para saúde, destinados a dar cumprimento a ordens judiciais, pode ser dispensada a previsão de quantitativos, desde que os bens estejam listados em tabelas de referência, o critério de julgamento seja o previsto no art. 16 e o custo de cada fornecimento não ultrapasse o limite fixado no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção IV - Do Registro Adicional de Preços
Art. 19. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor, devendo tal fato ser consignado na ata da sessão.
§ 1º A apresentação de propostas adequadas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor, servindo para formação de cadastro reserva de registro de preços.
§ 2º Para o registro do preço dos demais licitantes será exigida a análise da habilitação.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput, serão classificados segundo a ordem da fase competitiva.
§ 4º O licitante que se tornar cadastro reserva será incluído na ata de registro de preços e poderá ser convocado para fornecimento na hipótese de impossibilidade de atendimento pelo anteriormente colocado e nas hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor registrado com melhor classificação.
§ 5º O licitante incluído como cadastro reserva, por ter aceitado o registro na ata nas mesmas condições do vencedor, caso convocado, estará obrigado ao fornecimento sob pena de sancionamento.
CAPÍTULO III - DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 20. Após a homologação da licitação, deverá ser lavrada a ARP, que deverá ser publicada e disponibilizada, devendo conter as seguintes informações:
I - a descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;
II - a quantidade registrada para cada item;
III - os preços unitários e globais;
IV - os respectivos beneficiários, identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, endereço, contato telefônico e correio eletrônico, respeitada a ordem de classificação;
V - as condições a serem observadas nas futuras contratações;
VI - o período de vigência da ARP;
VII - os órgãos participantes do registro de preços; e
VIII - o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na forma do § 3º do art. 19 deste Decreto.
§ 1º O registro a que se refere o inciso VIII deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 25 e 26 deste Decreto.
§ 2º A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 3º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.
§ 4º O Órgão Gerenciador publicará a ARP e suas alterações na imprensa oficial, com indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do Portal de Compras Governamentais onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP.
§ 5º Por conveniência administrativa, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou uma para um grupo de beneficiários.
§ 6º A ARP contendo o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras Governamentais e no site da SEGEP e ficará disponibilizada durante sua vigência.
Seção II - Da Validade da Ata de Registro de Preços
Art. 21. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser celebrado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§ 5º A eventual prorrogação da ARP não implica renovação dos quantitativos registrados.
§ 6º A ARP vigorará até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Seção III - Da Assinatura da Ata e da Contratação
Art. 22. Após a divulgação do resultado da licitação, o(s) fornecedor(e s) classificado(s), terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente de convocação, para comparecerem perante o Órgão Gerenciador para assinar a ata de registro de preços.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da administração ou a pedido do interessado, e desde que ocorra motivo justificado.
§ 2º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
§ 3º A ARP poderá ser assinada por meio de assinatura digital, através de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos pela própria ICP-Brasil.
§ 4º A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 23. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada, pelo órgão interessado, mediante instrumento contratual, nota de empenho ou outro instrumento hábil, na forma do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, após autorização pelo órgão gerenciador da ARP.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo deverá ser submetida, pelo órgão gerenciador, à ratificação do Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores.
§ 2º Cumpridos os requisitos de publicidade, a Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
§ 3º O órgão interessado deverá encaminhar as informações sobre a contratação efetivamente realizada ao órgão gerenciador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para fins de controle, quando esta não estiver disponível no Portal de Compras.
Seção IV - Das Alterações da Ata de Registro de Preços
Art. 24. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.
Art. 25. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 26. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, o beneficiário da ata poderá solicitar o realinhamento dos preços registrados, sendo que:
I - Os pedidos de renegociação dos preços registrados passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido;
II - no caso de fracasso na negociação, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
III - poderá convocar os demais fornecedores, seguindo a ordem de classificação registrada na ARP, para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 1º Havendo liberação do fornecedor e inexistindo registro adicional de preço na sequência de classificação, o Órgão Gerenciador procederá com a revogação do item/lote da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 2º A Administração poderá aceitar que o beneficiário substitua o produto por marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou fato superveniente à licitação, e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.
Seção V - Da Adesão à Ata de Registro de Preço
Art. 27. Desde que devidamente justificada a vantajosidade, a ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública não participante do registro, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual terão preferência nas adesões.
§ 2º A análise prévia da viabilidade jurídica da adesão, da inexistência de norma interna impeditiva, bem como a análise acerca da adequação e compatibilidade com o regime jurídico a que está submetido o órgão gerenciador são de responsabilidade do órgão ou entidade que pretende aderir à ata de registro de preços.
§ 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições estabelecidas nesse instrumento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º As contratações adicionais decorrentes de adesão não poderão exceder, por órgão ou entidade, 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Art. 28. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item/lote registrado, independentemente do número de órgãos não participantes que venham a aderir.
Art. 29. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 60 (sessenta dias), observado o prazo de vigência da ata.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo deverá ser submetida, pelo órgão gerenciador, à ratificação do Secretário de Estado da Gestão Patrimônio e Assistência dos Servidores.
§ 2º Os órgãos participantes e não participantes terão que enviar os referidos contratos ao órgão gerenciador no prazo de 5 (cinco) dias após sua respectiva publicação para fins de controle da ata de registro de preços.
Art. 30. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP.
Art. 31. Em igualdade de condições, será dada preferência, para fins de adesão, a atas cujos beneficiários sejam empresas sediadas no Estado do Maranhão.
Art. 32. O órgão ou entidade que não participar de todos os itens ou lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais itens ou lotes do mesmo registro de preços, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
Art. 33. Outros entes da Administração Pública e entidades privadas poderão utilizar-se da ARP, como caronas, desde que observadas às condições estabelecidas neste artigo e ao interesse público.
Art. 34. A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que esse produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.
Art. 35. O órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito dos órgãos participantes e não participantes.
Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão aderir a atas de registro de preço gerenciadas pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, mediante prévia anuência da Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP, devendo ser observado o artigo 29, § 1º deste decreto.
§ 1º A anuência da Secretaria-Adjunta de Registro de Preços para a adesão a que se refere o caput deverá ser precedida da análise acerca da vantajosidade da ARP, considerando eventual preço reajustado, bem como o atendimento dos seguintes requisitos:
I - para adesão à ARP de órgãos ou entidades federais: que a mesma conste do Portal de Compras Governamentais do Governo Federal; ou que o aviso de licitação do processo licitatório que a originou tenha sido publicado no Diário Oficial da União, devendo, em todo caso, haver previsão, no edital, de quantitativo reservado à adesão;
II - para adesão à ARP de órgão ou entidade estadual ou do Distrito Federal: que o aviso de licitação do processo licitatório que tenha originado a ata tenha sido publicado no Diário Oficial ou que tenha sido realizada por meio da modalidade pregão eletrônico, devendo, em todo caso, haver previsão, no edital, de quantitativo reservado à adesão;
§ 2º Nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é facultada a adesão à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade estadual ou distrital que tenha sido realizado por meio de pregão presencial, desde que o mesmo tenha sido publicado no Diário Oficial - DO.
§ 3º Nas situações previstas no § 2º, o órgão aderente deve comprovar o atendimento aos pressupostos para a dispensa, por emergência ou calamidade pública, contidos no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 37. A adesão à ARP de outros entes obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem, cabendo à SEGEP, por meio da Secretaria-Adjunta de Registro de Preços, observado o disposto no artigo 29, §º deste Decreto, autorizar a respectiva utilização da ARP, expressamente, em processo administrativo.
Art. 38. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.
Seção VI - Do Cancelamento do Registro do Beneficiário da Ata
Art. 39. O registro do preço do fornecedor será cancelado quando este:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - se recusar a assinar contrato, não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I e II acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 40. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
Seção VII - Da Ata de Registro de Preços Corporativa
Art. 41. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Ata de Registro de Preços Corporativa, que se caracteriza como aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades previstos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, independente de manifestação de interesse desses órgãos e entidades.
Art. 42. A Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP é o Órgão Gerenciador das Atas de Registro de Preços Corporativas.
§ 1º Em situações específicas e devidamente fundamentadas nos autos do processo administrativo referente às atas corporativas, a Secretaria-Adjunta de Registro de Preços poderá optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes.
§ 2º O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no § 1º, caso tenha interesse em aderir à Ata de Registro de Preços Corporativa, deve solicitar adesão na condição de órgão não participante.
§ 3º A Secretaria-Adjunta de Registro de Preços deve garantir que o total de contratações dos órgãos participantes não exceda o quantitativo passível de adesão, assim entendido como as quantidades registradas na ata de registro de preços, acrescidas do saldo previsto para adesão por órgão não participante, se assim houver previsão editalícia.
§ 4º Mediante prévia justificativa e considerando as especificidades e competências técnicas do objeto a ser contratado ou adquirido, o gerenciamento da Ata de Registro de Preços Corporativa poderá ser delegado.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Seção I - Das Atribuições do Órgão Gerenciador
Art. 43. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda:
I - registrar sua intenção de registro de preços de forma a permitir a participação dos entes descritos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;
II - convidar os órgãos e entidades da administração pública para participarem do registro de preços, informando a descrição do objeto, validade da ata, responsabilidades e providências a cargo dos convidados, bem como disponibilizar o termo de referência ou projeto básico, quando necessário;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual de cada órgão participante e à estimativa total de consumo, promovendo a padronização e racionalização dos objetos ou serviços licitados;
IV - promover atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar quando couber, os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
VI - gerenciar a ARP, providenciando a indicação aos participantes e aos caronas, sempre que solicitado, dos fornecedores, respeitados a ordem de registro e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;
VII - informar aos participantes toda e qualquer alteração promovida na ARP;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP, dando ciência aos órgãos participantes;
IX - aplicar, observados a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, assim como, as penalidades decorrentes do descumprimento dos termos da ata de registro de preços ou das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
X - rejeitar, motivadamente, a inclusão:
a) do objeto pretendido pelo órgão participante, desde que demonstrada a inviabilidade da licitação para a aquisição ou contratação pretendida;
b) do participante, promovendo, se for o caso, a licitação e o registro em proveito dele;
c) de quantitativos considerados ínfimos ou de novos itens.
XII - realizar todo o procedimento licitatório e os atos necessários ao Registro de Preço.
§ 1º O Órgão Gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo.
§ 2º As comunicações, informações, termos e autorizações entre gerenciador, participante e carona poderão ser processadas por meio do SIGA, correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, devidamente juntado aos autos, quando este for instrumentalizado por meio físico.
Seção II - Das Atribuições do Órgão Participante
Art. 44. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao Órgão Gerenciador, de sua estimativa de consumo, indicação do local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, bem como respectivas especificações, termo de referência ou projeto básico.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante:
I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições;
III - sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;
IV - promover consulta prévia junto ao SIGA ou site da SEGEP, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos disponíveis e os preços a serem praticados, podendo solicitar informações à Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP, quando não conseguir obter tais informações por meio do SIGA ou sítio eletrônico;
V - assegurar-se, quando do uso da ARP, que a contratação atende aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto a sua utilização;
VI - informar ao Órgão Gerenciador quando da ocorrência de recusa do Fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e na ARP, sobre as divergências relativas à entrega, às características e a origem dos bens e serviços licitados; e a recusa à assinatura de contratos de fornecimento ou prestação de serviços, bem como a aplicação de penalidades.
Art. 45. Caberá ao Órgão Participante aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo informar as ocorrências ao Órgão Gerenciador, bem como encaminhar, obrigatoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação pertinente para registro no Cadastro de Fornecedores.
Art. 46. A demanda dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, enquanto participantes, poderá ser fixada pelo órgão gerenciador com base no histórico de consumo.
Art. 47. Na hipótese de compra interfederativa, fica facultado aos órgãos ou entidades dela participantes a utilização da ata de registro de preços respectiva.
Parágrafo único. Para aquisição dos produtos e serviços constantes da ARP, os entes federados participantes de compra interfederativa poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização, bem como recursos próprios ou de outras fontes.
Art. 48. A análise da viabilidade jurídica da inclusão do ente público na qualidade de órgão ou entidade participante, bem como a análise acerca da adequação e compatibilidade com o regime jurídico a que está submetido o órgão gerenciador são de responsabilidade do órgão ou entidade que pretende participar do registro de preços.
Art. 49. Aplicam-se ao órgão não participante, no que couber, as disposições previstas nesta Seção.
CAPÍTULO V - DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I - Da Instrução dos Processos pelos Órgãos Participantes
Art. 50. Para utilização dos itens constantes da ata de registro de preços, o órgão participante deverá instaurar processo administrativo que deverá ser instruído, com os seguintes documentos:
I - termo de referência, contendo o quantitativo a ser utilizado;
III - informação acerca da disponibilidade orçamentária suficiente para cobertura das despesas;
IV - manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender proceder à contratação;
V - indicação do gestor e fiscal do contrato ou responsável pelo recebimento dos bens;
VI - autorização do ordenador de despesa; e
VII - minuta do contrato se for o caso, ou solicitação de compra com detalhamento e quantitativo.
§ 1º O processo eletrônico de utilização tramitará no Sistema SIGA, paralelamente à tramitação do processo físico.
§ 2º As informações sobre fornecedores, saldos e valores dos respectivos itens das atas de registro de preços serão as constantes do SIGA.
§ 3º Desde que devidamente cadastrado no SIGA, estando anexos os documentos a que se referem os incisos I a VII deste artigo, os processos referentes à utilização da ARP poderão ser aprovados somente por meio eletrônico, sem a necessidade de envio dos autos físicos ao órgão gerenciador.
§ 4º As quantidades previstas para os itens ou lotes com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, mediante acordo entre os interessados, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.
Seção II - Da Instrução dos Processos pelos Órgãos Não Participantes
Art. 51. Para os órgãos não participantes (carona), além dos documentos a que se refere o art. 50, deverão constar da instrução dos processos administrativos relativos às adesões à ata de registro de preços, os seguintes documentos:
I - manifestação da autoridade competente quanto ao interesse em aderir à ata de registro de preços, a qual deve ser dirigida tanto ao órgão gerenciador quanto ao fornecedor adjudicante;
II - anuência do órgão gerenciador da ata;
III - assentimento do fornecedor contendo, no mínimo, as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços;
IV - comprovação devidamente justificada da vantajosidade da adesão;
V - cópia do edital que deu origem à ARP a qual se pretende aderir;
VI - manifestação da Assessoria Jurídica do órgão requisitante sobre a legalidade do procedimento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O pedido de anuência objetivando a adesão à ARP gerenciada pela Secretaria-Adjunta de Registro de Preços da SEGEP deverá:
I - ser solicitado por ofício, contendo, no mínimo, a descrição do item a ser adquirido, o quantitativo, o valor unitário e valor total;
II - estar acompanhado do respectivo aceite, assinado e datado, da empresa beneficiária da ata, na forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Para adesões a atas oriundas de outros órgãos ou entes federativos, além dos documentos constantes nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do edital e termo de referência que originou a ata de registro de preços;
IV - parecer jurídico do órgão contratante.
§ 3º A vantagem a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser demonstrada com a realização de estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade da utilização da ata de registro de preços, a vantajosidade da adesão em relação aos preços praticados no mercado e a adequação do objeto registrado às reais necessidades do aderente.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 52. O controle dos preços registrados será realizado:
I - pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;
II - pelo cidadão e por pessoa jurídica legalmente representada, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de preços e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e caronas; e
III - por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejarem, por quaisquer razões, impugnar a ARP.
§ 1º Serão sumariamente arquivadas as denúncias, petições e impugnações anônimas, não identificadas ou não fundamentadas adequadamente, resguardado o direito de sigilo da fonte.
§ 2º O prazo para apreciação das petições e impugnações será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Às contratações de serviços e a aquisição de bens de interesse dos consórcios públicos dos quais o Estado faça parte serão aplicadas, além das disposições deste Decreto, o disposto no respectivo contrato de consórcio e legislação pertinente.
Art. 54. Será utilizado o Portal de Compras Governamentais do Estado do Maranhão, operacionalizado por meio do Sistema SIGA, como recurso de tecnologia da informação na execução do disposto neste Decreto.
§ 1º Poderão ser utilizados registros de atos constantes do sistema e arquivos digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º Nos autos de processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato, onde deverá ser indicada também a localização do arquivamento eletrônico do documento.
Art. 55. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados durante a vigência do Decreto Estadual nº 36.184, de 21 de setembro de 2020, poderão ser utilizadas pelo órgão gerenciador, pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes, até o término de suas respectivas vigências.
Parágrafo único. Até o decurso do prazo de que trata o caput do art. 58, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com este Decreto, para regulamentar a licitação regida pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção escolhida ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada deste Decreto com o anterior.
Art. 56. O Sistema de Registro de Preços - SRP das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, observarão os procedimentos estabelecidos na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, aos respectivos Regulamentos Internos e subsidiariamente ao disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 57. A Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP editará os atos normativos necessários para execução do disposto neste Decreto.
Art. 58. Fica revogado o Decreto nº 36.184 , de 21 de setembro de 2020, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 59. O disposto nos artigos 10, § 1º; 23, § 1º e 29, § 1º deste Decreto se aplicam aos processos de licitação iniciados com base na Lei 8.666/93 , bem como às contratações por meio das respectivas atas de registro de preços pelos órgãos participantes e não participantes.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil