Publicado no DOE - TO em 8 mar 2023
Altera a Portaria SEFAZ nº 1.328, de 04 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e adota outras providências.
O Secretário da Fazenda , no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 1.328, de 04 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 6º-A. A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território tocantinense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS.
Art. 6º-B. O cancelamento da NFC-e poderá ser solicitado pelo emitente, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, nos termos previstos no Ajuste SINIEF 19/2016, de 09 de dezembro de 2016.
Art. 6º-C. Nos casos em que o cancelamento da NFC-e não tenha sido transmitido no prazo de 30 minutos contados a partir da sua autorização, conforme previsto no Ajuste SINIEF 19/2016, o emitente deve realizar o estorno por meio da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no campo (FinNFe) = "3" - NF-e de ajuste", devendo:
I - conter a descrição da Natureza da Operação (campo NatOp) = "estorno de NFC-e não cancelada no prazo legal";
II - referenciar a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada (campo RefNFCe);
III - informar os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e estornada;
IV - utilizar código CFOP inverso ao da operação;
V - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo InfAdFisco).
Art. 6º-D. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida para realizar o estorno da operação deve ser individualizada para cada NFC-e que conste a identificação do destinatário.
....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda