Publicado no DOE - AM em 7 mar 2023
REGULAMENTA o artigo 31 da Lei Estadual nº 4.457 , de 12 de abril de 2017 que "INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas - PERS/AM, e dá outras providências", DEFINE as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que "INSTITUI a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências",
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei Estadual nº 4.457 , de 12 de abril de 2017, que "INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas - PERS/AM, e dá outras providências",
Considerando a proposta aprovada na 23.ª Reunião Ordinária do Comitê Estadual de Resíduos Sólidos - CERS, realizada em 20 de dezembro de 2022;
Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer nº 3/2023-PMA/PGE;
Considerando o que mais consta do Processo nº 01.01.030101.006075.2022-01,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a exigência de sistemas de Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado do Amazonas, bem como estabelece as suas diretrizes, instituindo o SISREV-RECICLA+/AM, de acordo com as prerrogativas contidas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto Federal nº 11.044, de 13 de abril de 2022.
Parágrafo único. Estão sujeitos a este Decreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - CERTIFICADO DE CRÉDITO DE RECICLAGEM - SISREV-RECICLA+/AM: documento emitido pela Entidade Gestora, que comprova, por meio de emissão de créditos de reciclagem, a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à Logística Reversa, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
II - DECLARAÇÃO DE RESULTADOS: documento emitido pela Entidade Gestora, assinado pelo representante legal, que comprova que as empresas aderentes restituíram ao ciclo produtivo a massa equivalente das embalagens dos produtos colocadas no mercado e sujeitos à Logística Reversa, no ano base anterior;
III - EMBALAGEM: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas vigentes;
IV - EMPRESA ADERENTE: pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante, distribuidora, detentoras de marcas e aquela que, em nome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens, aderentes a um sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral;
V - ENTIDADE GESTORA: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de Logística Reversa de embalagens em modelo coletivo;
VI - ENTIDADE REPRESENTATIVA: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos comercializados em embalagens, que atua no suporte e apoio às empresas que representa, podendo ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, em nome das empresas representadas;
VII - EMPRESA RECICLADORA: pessoa jurídica que exerce a atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético de resíduos, em seu ou em outros ciclos produtivos;
VIII - MODELO COLETIVO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA: método de implementação e operacionalização do sistema de Logística Reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma Entidade Gestora e que abrange um conjunto de Empresas Aderentes;
IX - MODELO INDIVIDUAL DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA: método de implementação e operacionalização de um Sistema de Logística Reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;
X - OPERADOR: pessoa jurídica de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, tais como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;
XI - SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada;
XII - VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados e de recuperação de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de embalagens;
XIII - SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS: sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de embalagens dos produtos disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado do Amazonas, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes, sediados ou não no Estado do Amazonas, independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual.
§ 2º Serão considerados fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.
§ 3º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa, no Estado do Amazonas, indicando ao Órgão Executor da Política Ambiental, a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 4º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Estado do Amazonas, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
§ 5º Os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, conforme detalhamento das atribuições constantes do artigo 11 deste instrumento.
Art. 4º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados no Órgão Executor da Política Ambiental, por meio de sistema ou formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico deste, que conterá, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação da entidade gestora, quando houver, responsável pelo sistema de logística reversa;
II - qualificação das empresas aderentes;
III - qualificação dos operadores;
IV - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema;
V - dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa da Entidade Gestora ou da empresa.
§ 1º Entende-se por grupos de embalagens recicláveis as embalagens em geral, fabricadas em:
V - outros materiais recicláveis.
§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto ao Órgão Executor da Política Ambiental, que deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto ou, para os anos subsequentes, 180 (cento e oitenta) dias antes da data da entrega do relatório anual de desempenho, conforme o artigo 7º deste Decreto, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa técnica do Órgão Executor da Política Ambiental.
§ 3º As metas previstas no inciso IV do caput deste artigo não poderão ser inferiores àquelas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.
§ 4º O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre a importância e os locais do descarte adequado de produtos e embalagens, o sistema de logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa.
§ 5º A comprovação da origem pós-consumo do material, de que trata a alínea e do inciso III do § 1º do artigo 5º deste Decreto, será exigido apenas dos operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos e demais operadores privados que trabalham com resíduos e materiais recicláveis.
§ 6º Para os Sistemas de Logística Reversa que cumpram, no mínimo, 70% (setenta por cento) da sua meta de recuperação com associações e cooperativas de catadores devidamente regularizadas, será aceito o resultado quantitativo para cumprimento de meta global, sem considerar a estratificação por tipo de material, limitado ao percentual indicado acima, desde que sejam integralmente utilizados os resultados das cooperativas naquele ano.
§ 7º Os demais resíduos a serem recuperados, 30% (trinta por cento), independentemente de o serem em parceria com associações e cooperativas de catadores devidamente regularizadas, devem ser compostos, proporcionalmente, pelos mesmos tipos de materiais colocados no mercado do Estado, no ano anterior ao da recuperação.
§ 8º A regra estabelecida no § 5º deste artigo, terá validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do presente instrumento.
Art. 5º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, serão aceitas para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem, Sisrev-Recicla+/AM ou para emissão da Declaração de Resultados, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.
§ 1º A homologação de que trata o caput deste artigo será realizada pela entidade gestora e compreenderá:
I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica, por verificador independente;
II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação, pelo destinador final, do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final, emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica; e
III - a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Contrato Social ou Estatuto, atualizado;
c) Alvará de funcionamento, sendo aceito, para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, o protocolo enviado ao órgão responsável pela sua emissão;
d) Licença Ambiental de Operação ou documento que comprove sua dispensa, sendo aceito, para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, o protocolo enviado ao órgão responsável pela sua emissão;
e) documentos que comprovem a origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa, e o CNPJ ou CPF do fornecedor, podendo ser: nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada entre outros;
f) Declaração de Capacidade Operacional, conforme modelo disponibilizado pelo Órgão Executor da Política Ambiental, devidamente assinada pelo Responsável Técnico, emitido após Visita(s) nas instalações dos operadores, com periodicidade mínima de um ano;
g) Relatório Fotográfico das instalações e equipamentos envolvidos nas operações de logística reversa de embalagens em geral, inclusive os de Proteção Individual (EPI).
§ 2º O processo de homologação de que trata o § 1º deste artigo, e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema, de que trata o inciso II do artigo 7º, deverão ser auditados anualmente por terceira parte, custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos.
§ 3º Será considerado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a integração do sistema de logística reversa de embalagens ao SINIR, objeto do inciso II do § 1º deste artigo, em razão do prazo necessário para a conformação e usabilidade da ferramenta pelas cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, sendo que, anteriormente a este prazo, a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.
§ 4º A validação dos documentos constantes do inciso III, alíneas c e d, do § 1º deste artigo, quando referente a organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, poderá ser exigida progressivamente, a critério do órgão ambiental, sendo qualificatória, desde que não haja impedimento da emissão de notas fiscais para os materiais comercializados.
§ 5º Para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado.
§ 6º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.
Art. 6º Para emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:
I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, devidamente regularizadas;
II - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;
IV - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;
V - pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizem coleta e triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa;
VI - pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem, a transformação em insumos; e
VII - organizações da sociedade civil.
Art. 7º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as Entidades Gestoras, no âmbito de modelos coletivos, e as empresas, considerados os seus modelos individuais de logística reversa de embalagens em geral, em operacionalização no Estado do Amazonas, deverão apresentar ao Órgão Executor da Política Ambiental, no dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Desempenho, contendo:
I - qualificação das empresas aderentes;
II - quantidade de embalagens, em peso e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
III - Certificado de Crédito de Reciclagem ou Declaração de Resultados, nos termos deste Decreto, para comprovação de destinação da massa de resíduos recicláveis, referente ao ano base anterior;
IV - declaração de verificador independente quanto ao cumprimento, pela entidade gestora, dos requisitos descritos no artigo 9º deste Decreto;
V - declaração de auditorias de terceira parte, quanto ao cumprimento, pela entidade gestora, das metas propostas e dos requisitos descritos nos §§ 1º e 3º do artigo 5º;
§ 1º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados deverão ser oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadores que realizem a coleta e/ou triagem e encaminhem este material para a cadeia da reciclagem.
§ 2º Quando emitidas por organizações de catadores, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.
§ 3º Quando emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas ficais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.
§ 4º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras Unidades da Federação e de outros países.
§ 5º O Certificado de Crédito de Reciclagem poderá ser comercializado apenas uma vez, para fins de comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.
§ 6º As entidades gestoras deverão, preferencialmente, garantir o esgotamento de créditos oriundos das associações/cooperativas de materiais recicláveis, antes de usar créditos oriundos de atacadistas de resíduos, devendo eventuais superávits de materiais serem transferidos como resultado para cumprimentos relacionados ao ano subsequente da entidade gestora.
Art. 8º A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral, junto ao Estado, estará condicionada ao cumprimento integral do disposto nos artigos 5º e 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos processos de homologação e das notas fiscais eletrônicas, previstos nos artigos 5º e 7º deste Decreto, como forma de comprovação do alcance das metas e diretrizes dos Sistemas protocolados e dos Relatórios Anuais de Desempenho, para apresentação ao Órgão Executor da Política Ambiental, quando solicitado.
Art. 9º Compete ao verificador independente:
I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final (CDF), emitidos por meio do MTR e do SINIR, sendo que, no caso do CDF, observado o prazo do § 3º do artigo 5º deste Decreto;
IV - preservar os dados relativos à quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
VI - submeter, anualmente, ao órgão ambiental estadual, as notas fiscais eletrônicas custodiadas em sua base.
§ 1º É vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de certificado de crédito de reciclagem.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, os resultados e certificados de créditos de reciclagem não produzirão efeitos.
§ 3º O verificador independente deverá disponibilizar ao Órgão Executor da Política Ambiental, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.
§ 4º As informações disponibilizadas no perfil de acesso do Órgão Executor da Política Ambiental deverão conter os dados globais e por entidade gestora sobre:
I - quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;
II - qualidade dessas notas fiscais, quanto a critérios de classificação do material, atividade econômica do operador e receptor dos materiais;
III - quantidade de material recuperado por grupo de embalagens;
IV - relação de operadores e receptores de materiais, com descrição de CNPJ, CNAE principal e secundário, e Estado de origem;
V - classificação dos operadores em cooperativas e associação de catadores e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;
VI - classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, demonstrando número de receptores e quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;
VII - geolocalização dos operadores e receptores de materiais recicláveis;
VIII - outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 10. As cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Art. 11. Compete aos comerciantes e distribuidores de produtos comercializados em embalagens, no âmbito da implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntário;
III - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada;
IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.
Art. 12. Com objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral, as entidades gestoras e entidades representativas poderão, a seu critério, executá-las em parceria com os Municípios, desde que previamente formalizado por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.
§ 1º As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 2º As ações a que se refere o caput e o § 1º deste artigo, assim como a utilização, pelos Municípios, da estrutura a partir dos investimentos realizados pelas entidades gestoras ou entidades representativas, não implica obrigação dos Municípios em ressarcir ou remunerar as empresas aderentes em razão dos investimentos por elas realizados.
Art. 13. Não serão admitidos, para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, os resíduos enviados para tratamento energético, exceto nos casos em que houver inviabilidade técnica e/ou econômica para outra forma de reinserção na cadeia produtiva, devendo haver prévio licenciamento ambiental para adoção de tal solução.
Art. 14. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo, em especial as obrigações sobre verificação independente, auditoria de terceira parte e fornecimento de sistema de acesso de consulta ao Órgão Executor da Política Ambiental.
Art. 15. As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas sem a necessidade e independentemente de assinatura de Termo de Compromisso, que somente será necessário para sistemas coletivos de logística reversa que não se adaptem ao disposto neste ato, mediante avaliação do órgão ambiental estadual.
Art. 16. O Órgão Executor da Política Ambiental poderá, baseado em critérios técnicos, solicitar alterações nos Sistemas de Logística Reversa propostos, bem como celebrar Termos de Compromisso, visando ao acompanhamento dos Sistemas para atendimento integral do disposto neste Decreto e demais legislações aplicáveis.
§ 1º Qualquer irregularidade identificada na análise dos documentos, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental, ensejará em notificação para regularização da pendência, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º O não cumprimento de notificações resultará em:
I - aplicação das penalidades cabíveis à Entidade Gestora do Sistema de Logística Reversa inadimplente;
II - declaração de irregularidade do sistema no âmbito do Estado do Amazonas;
III - aplicação de medida cautelar administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quanto à situação econômico-fiscal das empresas responsáveis pelo ciclo de vida dos respectivos produtos.
Art. 17. O Órgão Executor da Política Ambiental exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas neste Decreto, como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no Estado do Amazonas.
Art. 18. Em caso de descumprimento das obrigaço~es previstas neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 1º Considerar-se-á infração ambiental a colocação de produtos oriundos de outros países ou outras unidades da Federação, que não comprovem a efetiva regularidade quanto à adesão ao compromisso de logística reversa devidamente registrada no Órgão Executor da Política Ambiental e em situação regular, ficando passível de penalização conforme previsto no caput deste artigo.
§ 2º Para fins de comprovaçã o de produtos colocados no mercado do Estado do Amazonas, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ fornecerá ao Órgão Executor da Política Ambiental relatório atualizado, contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e respectivas quantidades de produtos inseridos no Estado, observadas as normas de compartilhamento de informações sigilosas e de proteção de dados.
§ 3º As obrigaço~es constantes neste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental.
Art. 19. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá ao Órgão Executor da Política Ambiental, em colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 20. Para efeitos deste Decreto, o Poder Executivo poderá implementar as medidas previstas no artigo 42 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no Título X do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 21. Fica autorizado o Órgão Gestor da Política Ambiental a deliberar de modo complementar a este Decreto.
§ 1º Medidas de incentivo e fomento a Cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis serão definidas em resolução específica do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM, ouvido o Comitê Estadual de Resíduos Sólidos.
§ 2º Os procedimentos e métodos para a verificação do cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por Portaria do Órgão Executor da Política Ambiental.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda