Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 5338-R DE 15/03/2023


 Publicado no DOE - ES em 16 mar 2023


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos processos nº 2.022-GVRX1;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40-B. (.....)

(.....)

VI - no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa do ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - coworking, classificada na CNAE compatível com tais serviços, observado o disposto no art. 40-B-B.

(.....)

Art. 40-B-B. Na hipótese prevista no art. 40-B, VI, o contribuinte estabelecido em ambiente de coworking:

I - deverá ser inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e exercer atividade econômica classificada na CNAE compatível com a atividade de comércio ou de prestação de serviço, vedada a concessão ou a manutenção da inscrição do contribuinte que:

a) possua benefício fiscal;

b) exerça atividade industrial; ou

c) exerça atividade incompatível com o ambiente de coworking, quando comprovado pela fiscalização;

II - não poderá manter estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;

III - deverá fazer constar no contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, a identificação do endereço onde a empresa contratada prestará o serviço, sendo vedada a concessão ou a manutenção de inscrição estadual mediante contrato de sublocação do espaço;

IV - deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a alteração do endereço cadastral ou requerer a baixa ou a paralisação temporária da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada, cancelada ou paralisada nos termos do caput, IV, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo contrato de locação ou prestação de serviço com empresa prestadora de serviços de coworking.

(.....)

Art. 54-A. (.....)

(.....)

VI - quando o contribuinte, estabelecido em ambiente de coworking:

a) possuir benefício fiscal ou exercer atividade vedada ou incompatível, nos termos do art. 40-B-B, I;

b) mantiver estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking; ou

c) permanecer com domicílio tributário no ambiente de coworking, no caso de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking.

(.....)

Art. 543-Z-Z-Y. (.....)

(.....)

§ 1º Poderão aderir ao Regime Especial de que trata o caput:

I - o produtor rural;

II - o transportador autônomo de cargas;

III - o microempreendedor individual optante pelo Simei; e

IV - o contribuinte optante pelo Simples Nacional.

(.....)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso III do § 4º do art. 543-Z-Z-Y e o art. 543-Z-Z-Z-I, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado