Publicado no DOM - Campo Grande em 21 mar 2023
Acrescenta e altera dispositivo do Decreto n. 15.167, de 24 de março de 2022, que regulamenta o Programa de Locação Social-Habitacg, no Município de Campo Grande.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita do Município de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
DECRETA:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso IV do art. 3º do Decreto n. 15.167, de 24 de março de 2022, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3º (...)
(...)
IV - demandas especiais apresentadas por outros órgãos federais, estaduais e municipais, tais como mulheres vítimas de violência doméstica (com medida protetiva vigente), jovens maiores de 18 (dezoito) anos egressos de Acolhimento Institucional, famílias sob acompanhamento especial, entre outros;” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 8º do Decreto n. 15.167, de 24 de março de 2022, da seguinte forma:
(...)
“§ 5º Na modalidade imóvel residencial de propriedade privada a AMHASF poderá arcar com custos da manutenção do imóvel ao final do contrato, ficando estabelecido o teto de até 2 (dois) aluguéis o limite para a manutenção, que será disponibilizado ao beneficiário na forma de subsídio. (NR)
§ 6º Em caso de manutenção prevista no parágrafo anterior, o beneficiário deverá realizar requerimento do subsídio junto à AMHASF que, posteriormente, realizará visita técnica para averiguar a necessidade do desembolso, que ocorrerá de acordo com o relatório técnico.” (NR)
Art. 3º Dá nova redação ao caput do art. 13 do Decreto n. 15.167, de 24 de março de 2022, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 13. Sempre que a demanda for superior a 40 (quarenta) unidades habitacionais, o atendimento deverá respeitar as reservas abaixo:” (NR)
Art. 4º Acrescenta o § 4º ao art. 13 do Decreto n. 15.167, de 24 de março de 2022, com a seguinte redação:
(...)
“§ 4º A AMHASF fica dispensada do atendimento das cotas de demanda previstas nos incisos I, II, III, IV e V, caso a seleção de beneficiários não consiga preencher todas as unidades destinadas às cotas, ficando autorizado o remanejamento para outros grupos, desde que devidamente justificada pela gerência do programa.” (NR)
Art. 5º Dá nova redação ao caput do art. 15 do Decreto n. 15.167, de 24 de março de 2022, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 15. O valor máximo de locação definido para o Programa de Locação Social, incluindo taxa de condomínio, taxa de administração e IPTU, se houver, será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sendo que:” (NR)
Art. 6º Dá nova redação ao § 2º do art. 15 do Decreto n. 15.167, de 24 de março de 2022, que passa a vigorar da seguinte forma:
(...)
“§ 2º A AMHASF deverá instruir, no processo do imóvel, uma pesquisa de valores para locação na mesma região a partir de coleta especializada dos anúncios de aluguéis residenciais no perímetro urbano de Campo Grande por meio de plataformas imobiliárias, de modo a monitorar a evolução dos valores de locação no Município, constituindo uma base que permitirá o acompanhamento sistemático de modo a subsidiar a calibragem dos valores máximos de locação e subsídio e a evitar a especulação imobiliária a partir da concessão de subsídios.” (NR)
Art. 7º Acrescenta o Parágrafo único ao art. 38 do Decreto n. 15.167, de 24 de março de 2022, com a seguinte redação:
Art 38. (...)
(...)
“Parágrafo único. Na modalidade de Parque Privado fica autorizado o subsídio de 100% (cem por cento) do benefício, para os públicos-alvo de idosos, mulheres vítimas de violência doméstica (com medida protetiva vigente), famílias de demandas especiais descritas no inciso V do art. 3º deste Decreto, e pessoa com deficiência devidamente comprovadas. ” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o inciso I do art. 2º, e os incisos I, II e III do art. 15, todos do Decreto n. 15.167, de 24 de março de 2022.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE MARÇO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal