Resposta à Consulta Nº 27056 DE 09/03/2023


 


ICMS - Operações internas com resíduos ou sucatas de postes e tubos pré-moldados de concreto. I.O ICMS incide sobre as operações internas com as mercadorias resíduos ou sucatas de postes e tubos pré-moldados de concreto, aplicando-se a alíquota de 18%. II. Não se aplica o diferimento do lançamento do ICMS, previsto nos artigos 392 e 393-A do RICMS/2000, às operações com resíduos ou sucatas de postes e pré-moldados de concreto.


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ICMS - Operações internas com resíduos ou sucatas de postes e tubos pré-moldados de concreto.

I.O ICMS incide sobre as operações internas com as mercadorias resíduos ou sucatas de postes e tubos pré-moldados de concreto, aplicando-se a alíquota de 18%.

II. Não se aplica o diferimento do lançamento do ICMS, previsto nos artigos 392 e 393-A do RICMS/2000, às operações com resíduos ou sucatas de postes e pré-moldados de concreto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda (CNAE 23.30-3/01), relata que fabrica as mercadorias postes e tubos pré-moldados de concreto, classificadas no código 6810.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Afirma que nas operações com essas mercadorias aplica-se a alíquota de 12%, acrescida do complemento de 1,30%, nos termos do parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000.

3. Informa que, após o processo de industrialização dessas mercadorias, é feita a separação de seus resíduos para fins de comercialização e que não há nos artigos 52 a 56-B do RICMS/2000 menção a esses resíduos de postes e tubos pré-moldados de concreto para aplicação da alíquota nas saídas internas.

4. Expõe também que os artigos 392 e 393-A do RICMS/2000, que tratam das operações com resíduos de materiais, também não fazem menção a resíduos ou sucata de postes e tubos pré-moldados de concreto, resultantes do processo de separação, pós-industrialização, na condição de sucatas.

5. Questiona acerca do tratamento tributário aplicável às operações com resíduos de postes e tubos pré-moldados de concreto, se há incidência do ICMS nessas operações, sobre a alíquota eventualmente a elas aplicável, e se há previsão legal de diferimento para as operações com essas mercadorias.

Interpretação

6. A Consulente afirma que produz as mercadorias postes e tubos pré-moldados de concreto, e que estas estão classificadas no código 6810.99.00 da NCM. Afirma também que nas operações internas com essas mercadorias aplica-se a alíquota de 12%, acrescida do complemento de 1,30%, nos termos do parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000.

7. Quanto a essa afirmação, observe-se que consta do item 9 do parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000 a descrição da mercadoria “postes”, com a indicação do código 6810.99.00 da NCM.

8. Porém, quanto à mercadoria tubo pré-moldado de concreto, não há descrição exata no referido parágrafo 2º. Consta no item 7 a mercadoria “pré-lajes e pré-moldados”, com a indicação do código 6810.99.00 da NCM e no item 21 a mercadoria “tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica”, com a indicação do código 6906.00.00 da NCM.

9. Não obstante, a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente e o seu entendimento quanto à aplicação da alíquota de 12%, acrescida do complemento de 1,30%, nas operações internas com essas mercadorias estão corretos. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com o referido órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

10. Quanto ao questionamento acerca do tratamento tributário aplicável às operações com resíduos de postes e tubos pré-moldados de concreto, sobre a incidência do ICMS nessas operações, e sobre a alíquota eventualmente a elas aplicável, observe-se inicialmente que a Consulente afirma que essas mercadorias, embora sejam resíduos da fabricação de outras mercadorias, têm valor econômico e são comercializadas.

11. Por essa razão, esses resíduos ou sucatas são caracterizados como mercadoria, classificados de forma apartadas dos materiais que lhe deram origem, e dos quais são subproduto. Logo, as operações com essas mercadorias estão dentro do campo de incidência do ICMS, sendo normalmente tributadas, além de precisarem cumprir todos os requisitos previstos na legislação desse imposto.

12. No que tange à alíquota aplicável, saliente-se que a relação de mercadorias contida no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente mercadorias que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos). Nesse sentido, observe-se que as mercadorias resíduos ou sucatas de postes e pré-moldados de concreto não constam da relação do artigo 54 do RICMS/2000, nem de outra exceção contida nesta mesma seção do regulamento.

13. Logo, como não há indicação no artigo 54 do RICMS/2000 das mercadorias resíduos ou sucatas de postes e pré-moldados de concreto, nem outra exceção prevista para essas mercadorias nesta mesma seção do regulamento, aplica-se a alíquota prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, de 18%.

14. Quanto ao questionamento sobre a existência de previsão legal de diferimento para as operações com as mercadorias resíduos ou sucatas de postes e tubos pré-moldados de concreto, conforme artigos 392 e 393-A do RICMS/2000, verifica-se que, embora esses dispositivos tratem de operações com resíduos de materiais, não há menção a essas mercadorias.

15. Logo, como os artigos 392 e 393-A do RICMS/2000 não preveem o diferimento para operações com as mercadorias resíduos ou sucatas de postes e pré-moldados de concreto, não se pode alargar seus efeitos a fim de abranger essas mercadorias, as quais não estão expressamente previstas, restando, portanto, inaplicável as disposições desses artigos às operações com resíduos ou sucatas de postes e pré-moldados de concreto.

16. Saliente-se, por fim, e a título de infomação, que desde 15 de janeiro de 2023 não mais se aplica o complemento de 1,3% previsto no parágrafos 7º do artigo 54 do RICMS/2000, em razão da revogação do referido dispositivo pelo Decreto 67.524/2023.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.