Publicado no DOE - DF em 22 mar 2023
Altera o Decreto no 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 20 do Decreto-lei no 82, de 26 de dezembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ......
......
.....
b) imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de expedição do documento pelo órgão competente;
.....
§ 4º .....
I - ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo;
.....
§ 12. A retificação de que trata o inciso I do § 4º também é assegurada após a data de vencimento da primeira parcela, hipótese em que o valor do imposto será calculado pro rata
mês, aplicando-se alíquota a que se refere o inciso II a partir da data de expedição do documento pelo órgão competente, observado o disposto no § 7º do art. 13.
§ 13. O direito de que tratam os §§ 4º e 12 prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do alvará de construção.
§ 14. Constatada a cessação de efeitos do alvará de construção antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, o imposto será cobrado, pro rata mês, a partir da data do ato administrativo de cessação, observado o disposto no § 7o do art. 13.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 15 do Decreto no 28.445, de 2007.
Brasília, 21 de março de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA