Publicado no DOE - SC em 22 mar 2023
Introduz a Alteração 102ª no RNGDT/SC-84.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, e na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0547/2023,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 102ª - O art. 127-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127-A. .....
.....
§ 3º O exame de informações relativas a terceiros de que trata o caput deste artigo deverá ser precedido de abertura de Operação Fiscal (OF) ou Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), conforme o caso.
.....
§ 5º Não serão exigidos os documentos de que trata o § 3º deste artigo nas hipóteses de procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações e monitoramento de informações fiscais dos contribuintes." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de março de 2021.
Florianópolis, 22 de março de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
Cleverson Siewert