Portaria Nº 154 DE 16/03/2023


 Publicado no DOE - RR em 22 mar 2023

Comercio Exterior

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – Iteraima, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, Estabelece o fluxograma, os procedimentos legais, processuais e documentos necessários para a regularização fundiária rural e outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8-P de 06 de janeiro de 2023.

CONSIDERANDO a Lei nº 10.304 de 05 de novembro de 2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.754 de 28 de janeiro de 2009, que regulamenta a Lei nº 10.304/2001;

CONSIDERANDO a Lei nº 976 de 14 de julho de 2014, que dispõe sobre a política fundiária rural e regularização fundiária rural do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Governamental nº 22.552-E de 14 de fevereiro de 2017, que regulamenta a Lei n° 976/2014, alterada pela Lei n° 1.351 de 14 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o compromisso do Estado em assegurar a todos que trabalham e produzem na terra a oportunidade de acesso à propriedade, a fim de atender aos princípios da justiça social, do desenvolvimento agropecuário e sustentabilidade socioambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de definir atribuições setoriais e estabelecer fluxograma que atenda a todas as demandas protocoladas neste ITERAIMA;

CONSIDERANDO o cadastramento do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF como gestor público das áreas transferidas da União para o Estado de Roraima;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação do cadastro estadual de imóveis rurais de Roraima; CONSIDERANDO a necessidade de uma base cartográfica fundiária estadual única, confiável e segura;

CONSIDERANDO a 3ª Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais, os manuais técnicos de posicionamento e de limites e confrontações;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa INCRA nº 77 de 23 de agosto de 2013, que regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o §5º do artigo nº 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, resolve:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as atribuições setoriais, o fluxograma a ser utilizado para a tramitação de processos de regularização fundiária rural e do- cumentos necessários para a instrução dos procedimentos e regulamenta a autorização de georreferenciamento e o uso oficial do SIGEF pelo ITERAIMA para validação de peças técnicas.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se por:

I – autuação/formação de Processos: É o termo que caracteriza a abertura do processo. Na formação do processo deverão ser observados os documentos cujo conteúdo esteja relacionado a ações, requeira análise, informações, despachos e decisões de diversas unidades organizacionais de uma instituição;

II – processo: É o desenvolvimento de um expediente que, recebendo informações, pareceres, anexos e despachos, segue uma tramitação. O processo é uma unidade orgânica, constituído por um ou mais volumes, devendo, portanto, tramitar juntos;

III – arquivo: Conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos;

IV - interessado: É a pessoa física ou jurídica a quem se refere o processo ou documento, é aquele que inicia o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

V - despacho: É espécie do gênero do ato administrativo ordinatório ou interlocutório. É o encaminhamento com decisão proferida por autoridade adminis- trativa em matéria que lhe é submetida à apreciação. Pode ser informativo ou decisório.

VI – documento: É toda informação registrada em um suporte material, suscetível de consulta, estudo, prova e pesquisa, pois comprova fatos, fenômenos, formas de vida e pensamentos do homem numa determinada época ou lugar;

VII - relatório: É uma descrição de fatos passados, analisados com o objetivo de orientar o servidor interessado ou o superior imediato para determinada ação. É um documento oficial no qual uma autoridade expõe a atividade de uma repartição, ou presta conta de seus atos a uma autoridade de nível superior.

VIII – tramitação: É a movimentação do processo de um setor a outro ou de uma unidade administrativa à outra, através de sistema próprio.

IX – triagem: Consiste na verificação prévia de toda documentação que será protocolada e cadastrada.

Art. 3º A definição do fluxograma, documentos e atribuições setoriais tem como objetivos:

I – redução de divergências acerca das competências de cada setor;

II – tornar efetiva e célere a tramitação dos processos, evitando o encaminhamento desnecessário dos mesmos a setores incompetentes.

Art. 4º Todos os servidores do ITERAIMA deverão atuar observando os seguintes ditames:

I – a atuação do servidor nos procedimentos administrativos deverá ser pautada na probidade administrativa, pois este constitui princípio básico fundamental para se chegar a um fim justo, ético e dentro dos limites legais;

II – Todas as autuações processuais, requerimentos e juntadas de documentos dos interessados serão protocolados pela Diretoria Administrativa, na divisão de cidadania, não podendo ser realizadas por outros setores do ITERAIMA;

III – o relacionamento de processos deverá ser realizado pelo setor que identificar a necessidade;

IV - os processos devem tramitar sempre mediante despacho e, se possível, com breve relatório e as providências a serem tomadas;

V – Com exceção da Carta com Aviso de Recebimento-AR, as notificações às partes interessadas nos processos que tramitam neste Instituto serão realizadas pelo setor em que se encontrar o processo (verificar questão do AR)

VI – Todos os processos administrativos de regularização fundiária deverão conter Parecer enquadramento a Parecer Padrão, sem prejuízo do encaminha- mento de outros processos com assuntos diversos, quando o (a) Presidente necessitar de orientações jurídicas;

VII – as certidões de tramitação serão emitidas somente após análise de sobreposição, pela diretoria em que o processo se encontrar;

VIII – as decisões acerca de prorrogações ou convalidações de vistorias serão de competência do(a) Diretor(a) de Serviços Fundiários.

§1º Nos casos do inciso III, verificada pela diretoria a existência de mais de um processo de regularização fundiária rural em nome do mesmo Interessado(a) ou de dois ou mais interessados (as) requerendo a regularização de mesma área, o servidor deverá relacioná-los, mediante despacho e certificação do apensamento em que conste a data do feito.

§2º O desentranhamento de folhas de um processo, seja a pedido do interessado ou por verificação de documentos inadequados ao processo, somente será realizado se tratar-se de documento original indispensável à parte interessada, mediante análise e despacho do Diretor do setor em que se encontram os autos.

§3º Nos casos do inciso V, quando a notificação tratar de indeferimento do pedido, a mesma deverá ser realizada pela Diretoria de Serviços Fundiários
– DSF.

TÍTULO II - Da Regularização Fundiária

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO E DOCUMENTOS EXIGIDOS EM TODOS OS PROCEDIMENTOS

Art. 5º Para dar entrada em um processo administrativo de regularização fundiária rural o interessado(a) deverá protocolar requerimento padrão, dirigido ao Diretor Presidente do ITERAIMA, cujo modelo consta no site e poderá ser fornecido pelo setor de atendimento do Instituto.

Parágrafo único. Todos os campos do requerimento padrão deverão ser obrigatoriamente preenchidos e estar de forma legível.

Art. 6º. O requerimento padrão previsto no dispositivo anterior deverá conter:

I - o nome e a qualificação completa do interessado (a);

II - o endereço residencial completo e endereço eletrônico, para notificação;

III - A identificação do número de telefone com código da área para contato;

IV – A denominação da área, o município e gleba;

§1º Se for protocolado em nome de terceiros, deve estar acompanhado da respectiva procuração, da cópia da identidade do outorgante no caso de pessoa física, ou cópia do contrato social ou última alteração contratual no caso de pessoa jurídica, devidamente autenticados, caso não sejam originais.

§2º Cada requerimento dará origem a um processo e, portanto, deve referir-se a um só assunto, salvo no caso de assuntos correlatos.

Art. 7º O requerimento citado no artigo anterior deverá ser instruído com os documentos exigidos de acordo com a forma de regularização, sendo comuns e obrigatórios em todos os procedimentos, os seguintes:

I – Fotocópia da carteira de identidade (CI) e do cadastro nacional de pessoa física (CNPF) do interessado (a) e Cônjuge ou companheiro (a), se casado(a) ou conviver em regime de união estável;

II – Fotocópia da certidão de casamento ou declaração de união estável;

III - fotocópia do comprovante de residência, com todas as informações necessárias para o recebimento de notificações;

IV - Declaração contendo a qualificação do interessado (a), a localização, características, limites e confrontações do imóvel, conforme modelo fornecido pelo ITERAIMA.

§1º. Os documentos que forem cópias, se não estiverem autenticados em cartório, deverão vir acompanhados dos originais para que o servidor do ITERAIMA carimbe o “confere com o original” na cópia.

§2º. Da localização do imóvel, quando mais de 4 (quatro) vértices, o interessado deverá fornecer arquivo digital do imóvel em formato SHP, DWG, DXF, KML ou KMZ, a ser juntado nos autos do processo no ato de sua abertura.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NA DOAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 8º. Nas áreas que possuem até 01 (um) módulo fiscal, o requerimento de regularização deverá ser instruído com os seguintes documentos, além da- queles constantes no Art. 7º desta Portaria:

I – Se for autônomo, declaração de renda familiar e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II – Se for servidor público da administração direta ou indireta, fotocópia do contracheque;

III – se for servidor de empresa pública ou sociedade de economia mista, fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

IV - se for servidor de empresa privada, cópia do comprovante de renda ou fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Art. 9º. Ficam dispensadas as vistorias nas áreas que possuem até 01 (um) módulo fiscal, quando a parte interessada declarar que preenche todos os requi- sitos legais para ser regularizado.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS NA ALIENAÇÃO SEM LICITAÇÃO

Art. 10. Nas áreas que possuem de 01 (um) até 04 (quatro) módulos fiscais, o requerimento de regularização deverá ser instruído com os documentos cons- tantes no Art. 7º desta Portaria.

Art. 11 Ficam dispensadas as vistorias nas áreas que possuem de 01 (um) a 04 (quatro) módulos fiscais, quando a parte interessada declarar que preenche todos os requisitos legais para ser regularizado e o processo não contenha documentos e/ou laudo de vistoria anterior que apresentem contradições às declara- ções da mesma.
Parágrafo único. A verificação das contradições mencionadas no caput deverá ser realizada pela DSF, ao momento da análise para emissão do Parecer Técnico.

Art. 12 Nas áreas acima de 04 (quatro) módulos fiscais serão necessários, para instruir o requerimento de regularização fundiária, além dos documentos citados no art. 7º desta Portaria, os seguintes:

I – Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa da Fazenda Pública do Estado de Roraima;

II - Documentos que comprovem a forma de origem da ocupação da área, como:

Contrato particular de compra e venda com assinatura reconhecida; Contrato de promessa de compra e venda – CPCV (INCRA); Notas fiscais referentes à aquisição de insumos rurais;

Comprovação de recolhimento do Imposto Territorial Rural e/ou da contribuição sindical rural;

Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

Cadastro da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (ADERR) ou outros documentos que tenham o mesmo propósito; Imagem de satélite com resolução espacial que permita análise espaço-temporal apropriada para configuração do uso e ocupação da área.

§1º Todos os documentos acima citados deverão ter sido emitidos, pagos ou cadastrados até a data do marco temporal previsto na Lei de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima.

§2º Para atestar o cumprimento do prazo citado no §1º deste artigo, a parte interessada poderá aproveitar o tempo da ocupação anterior de terceiros da área de interesse, desde que comprove ao ITERAIMA essa situação.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS PARA OS DESINTRUSADOS DE TERRAS INDÍGENAS OU UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Art. 13. O requerimento para regularização de áreas para os retirados de terras indígenas ou unidade de conservação da natureza, deverá ser instruído com os documentos exigidos no artigo 7º desta Portaria e os seguintes:

I – Declaração da Fundação Nacional do Índio – FUNAI informando que o(a) interessado(a) foi retirado de terra indígena e indenizado;

II – Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa da Fazenda Pública do Estado de Roraima. Parágrafo único. Havendo área excedente ao direito de desintrusado, o VTN desta deverá ser calculado em planilha própria.

CAPÍTULO V - DO GEORREFERENCIAMENTO

Art. 14. Para o Iteraima regularizar qualquer área, a ser destacada do patrimônio público do Estado de Roraima mediante título definitivo, será necessário prévio georreferenciamento.

Art. 15. Uma vez que o georreferenciamento foi autorizado pelo ITERAIMA, deverá o mesmo ser executado em campo por profissional devidamente regis- trado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) ou no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) credenciado junto ao INCRA e cadastrado no ITERAIMA e, ao ser concluído o processamento dos dados e elaboradas as peças técnicas, o profissional contratado pelo(a) Interessado(a) submeterá ao SIGEF arquivo digital (planilha ODS) contendo os dados da(s) parcela(s) a ser(em) validada(s), informando o ITERAIMA como “Órgão de Interesse”, para fiscalização posterior.

Art. 16. Após encaminhada a planilha ODS ao SIGEF, o(a) interessado(a) juntará nos autos do processo no ITERAIMA, via requerimento os seguintes documentos:
Planta e memorial descritivo (próprios ou gerados pelo SIGEF);

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) o serviço de Georreferenciamento; Arquivos brutos GNSS (em formato RINEX e nativo) em mídia digital;

Relatório de processamento dos dados GNSS, para comprovação dos dados enviados ao SIGEF; espelho do SIGEF comprovando a submissão e aceite da planilha ODS no sistema;
para os casos em que foram utilizados pontos virtuais na medição georreferenciada da área por meio de sensoriamento remoto ou aerofotogrametria, deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) dos pontos virtuais, certidão de habilitação para serviços de sensoriamento remoto e aerofotogrametria, e relatório técnico da imagem de satélite utilizada ou da foto aérea obtida no sobrevoo, bem como o relatório de processamento dos pontos de controle utilizados para aferição da imagem de satélite ou foto aérea utilizada na extração dos pontos virtuais, con- forme estabelece a Norma de Execução INCRA/DF n° 02, de 19 de fevereiro de 2019.
para os casos em que foram utilizados pontos virtuais na medição georreferenciada da área por meio de paralela ou outro método indireto (exceto o do item “f”), ou shape da SPU, o responsável técnico deverá apresentar documento, relatório ou justificativa que comprove o método utilizado para a obtenção das coordenadas dos vértices “V”;

Relatório de ocupação dos marcos, contendo fotografia do marco georreferenciado com a devida identificação legível, com um GPS de navegação exibindo as coordenadas do referido marco, conforme Anexo V.

Parágrafo único. Os interessados em processos de regularização cujas peças técnicas juntadas aos autos são originárias do Convênio SICONV n° 752.449/2010, ficam desobrigados de apresentar os documentos deste artigo.

Art. 17. A validação das peças técnicas submetidas ao SIGEF será feita pelo(s) fiscal(is) do ITERAIMA, devidamente habilitado(s), autorizado(s) pelo Presidente do ITERAIMA e cadastrado(s) no SIGEF.

Art. 18. Os imóveis rurais relativos às ocupações em glebas públicas em ação de regularização fundiária serão certificados após emissão do título definitivo. Art. 19. Os imóveis inseridos no SIGEF, sem a devida autorização de georreferenciamento expedida pelo ITERAIMA, serão cancelados de ofício, sem pré- via notificação ao Interessado e/ou Responsável Técnico, podendo ser instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade ao técnico responsável;

§1º. O técnico responsável pelo lançamento indevido de peças técnicas no SIGEF poderá ser penalizado com:

I – Advertência;

II- Suspenção de credenciamento por, no mínimo, 90 e, no máximo 120 dias;

III - Descredenciamento pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano, e, no máximo, (um) ano e c (seis) meses, caso tenha sido punido anteriormente com a pena de suspensão.

§2º. As penalidades acima serão aplicadas após o devido processo legal com contraditório e ampla defesa.

Art. 20. Nos processos cujas peças técnicas juntadas foram realizadas pelo Convênio SICONV n° 752.449/2010, ficam dispensadas as autorizações para a realização dos serviços de georreferenciamento, pois estes foram realizados pelo Poder Público.

CAPÍTULO VI - DA VISTORIA

Art. 21. O cumprimento dos requisitos legais necessários para aquisição de terras públicas será verificado através de vistoria técnica, com emissão de laudo, relatórios técnico e fotográfico.

Art. 22. A equipe técnica deverá verificar a presença de elementos que permitam caracterizar o tempo da ocupação, a existência de ocupação anterior e como ocorreu a sucessão, o desenvolvimento de exploração agropecuária, agroindustrial, agroflorestal, extrativa, pesqueira, de turismo ou atividade similar que envolva a exploração do solo, bem como a ocupação consolidada, mansa e pacífica, sem a contestação de terceiros.

Parágrafo único. A equipe de vistoria será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores, podendo ser acrescidos mais em caso de necessidade de vistorias em conjunto com outros setores e o Laudo será assinado, igualmente, por 02 (dois) servidores ou mais.

CAPÍTULO VII - DO FLUXOGRAMA DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 23. Os ritos dos processos de regularização fundiária rural respeitarão o disciplinado nesta Portaria e serão diferenciados conforme a necessidade ou não de vistoria rural.

Art. 24. O rito para cobrança de títulos definitivos rurais e urbanos e/ou CPCV respeitarão o disciplinado no ANEXO XI desta Portaria.

Art. 25. Os processos das áreas em que não será necessária a realização de vistoria rural seguirá o seguinte trâmite:

I – O requerimento de regularização, que deverá estar instruído com todos os documentos obrigatórios previstos em Lei, será recebido pela DIVISÃO CIDADANIA, que após realizar a conferência do checklist e demais procedimentos de admissibilidade, formalizará o processo e realizará pesquisa de outorga e consulta ao SNCR.

II- Após pesquisas, será encaminhado à DIGOF para análise de sobreposição e, caso não haja pendências, será autorizado o georreferenciamento que, após executado, será analisado para aprovação.

III – Posteriormente, os autos seguirão à DSF para Parecer Técnico na DSF ou outra providência necessária para verificação do cumprimento dos requisitos legais.

IV- Em seguida, o processo será enviado à DIPRE para enquadramento a parecer jurídico referencial e o(a) Presidente autorizará ou não a emissão do do- cumento de regularização ou autorização de ocupação, retornando o processo em seguida à DSF para apuração do Valor da Terra Nua – VTN, notificação do interessado para manifestação acerca da forma de pagamento e inclusão/alteração junto ao SNCR.

V- Em seguida será encaminhado à DIGOF para validação das peças técnicas no SIGEF, seguindo para a DIGEF que, após emitir o documento de regulari- zação, devolverá o processo à DIPRE para assinatura, publicação, certificação e demais providências necessárias para a entrega ao (à) interessado (a);

VII – Entregue o título, os autos deverão retornar à DSF para aguardar a liberação das as cláusulas resolutivas;

IX – A requerimento da parte ou de ofício será emitido parecer para verificação do cumprimento das cláusulas resolutivas, sendo posteriormente encami- nhado à DIPRE para decisão quanto a liberação, findando com a baixa da área no estoque de terras do Estado de Roraima, e posterior encaminhamento do processo à DIRAD para arquivamento.

§1º Nos casos do inciso I, se na consulta constar que o Interessado(a) possui outra área, ou foi beneficiado pela reforma agrária ou com regularização fundiária cuja soma das áreas ultrapassa o limite permitido por lei, o servidor deverá notificar o(a) mesmo(a) para manifestar-se sob a consulta, no prazo de 10 (dez) dias.

§2º Nos casos do inciso II, se forem identificadas sobreposições com áreas inalienáveis, unidades de conservação, reservas indígenas, autorizações de ocupação, títulos definitivos, a área não ficará registrada na base cartográfica, e será realizada a notificação da parte acerca do indeferimento do pedido, para que apresente manifestação, no prazo legal.

Art. 26. Os processos das áreas em que a vistoria rural será necessária seguirão o seguinte trâmite:

I – O requerimento de regularização, que deverá estar instruído com todos os documentos obrigatórios previstos em Lei, será recebido pela Divisão de Cidadania que, após realizar os procedimentos de admissibilidade, autuará o processo, fará pesquisa de outorga (SNCR/Títulos expedidos) e encaminhará os autos para a DIGEF;

II- Após pesquisas, será encaminhado à DIGOF para análise de sobreposição e, caso não haja pendências, será autorizado o georreferenciamento que, após executado, será analisado para aprovação.

III – Posteriormente, os autos seguirão à DSF para Parecer Técnico na DSF ou outra providência necessária para verificação do cumprimento dos requisitos legais.

IV- Em seguida, o processo será enviado à DIPRE para enquadramento a parecer jurídico referencial e o(a) Presidente autorizará ou não a emissão do do- cumento de regularização ou autorização de ocupação, retornando o processo em seguida à DSF para apuração do Valor da Terra Nua – VTN, notificação do interessado para manifestação acerca da forma de pagamento e inclusão/alteração junto ao SNCR.

V- Em seguida será encaminhado à DIGOF para validação das peças técnicas no SIGEF, seguindo para a DIGEF que, após emitir o documento de regulari- zação, devolverá o processo à DIPRE para assinatura, publicação, certificação e demais providências necessárias para a entrega ao (à) interessado (a);

VI – Entregue o título, os autos deverão retornar à DSF para aguardar a liberação das cláusulas resolutivas;

VIII – Após realizada a vistoria, se for o caso, e liberadas as cláusulas resolutivas, será encaminhado ao setor competente para ser dado baixa da área no estoque de terras do Estado de Roraima, com o posterior encaminhamento do processo à DIRAD para arquivamento.

§1º Nos casos do inciso I, se na consulta constar que a parte Interessada possui outra área, ou foi beneficiada pela reforma agrária ou com regularização fundiária cuja soma das áreas ultrapassa o limite permitido por lei, o servidor deverá notificar a mesma para manifestar-se sob a consulta, no prazo de 10 (dez) dias.

§2º O fluxograma de que trata este capítulo encontra-se representado em quadro constante no anexo IX e X desta Portaria.

§3º Sendo identificado conflito agrário, os autos serão encaminhados a Ouvidoria Agrária somente após a análise técnica que identifique se todos os
interessados possuem direito à regularização, para tentativa de mediação.

§4º Nos casos do inciso II, serão excluídos de ofício da Base Cartográfica Fundiária Institucional, imóveis que venham a sobrepor áreas inalienáveis, unidades de conservação, reservas indígenas, autorizações de ocupação, títulos definitivos e será realizada a notificação da parte acerca do indeferimento do pedido, para que apresente manifestação, no prazo legal.

TÍTULO III - Das Atribuições dos Setores

CAPÍTULO I - DA DIRETORIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA - DIGOF

Art. 27. São atribuições da DIGOF:

I – Receber os processos de regularização fundiária rural, instaurados pelo Protocolo, após pesquisas, desde que devidamente instruídos com os documentos exigidos;

II – Realizar análise de sobreposição utilizando as informações do memorial descritivo e/ou planta, fornecidos pelo interessado(a).

III – Autorizar o serviço de georreferenciamento, receber as peças técnicas do georreferenciamento, analisá-las e emitir parecer sobre a regularidade;

IV – Executar vistorias para verificar georreferenciamento, sobreposições e demais casos que achar necessário para resolução de conflitos existentes entre trabalhos de georreferenciamento, emitindo relatório técnico ao final do serviço para orientar e fundamentar decisão da DIPRE;

V – Encaminhar os processos à DSF para realização de vistoria, após realizados todos os procedimentos previstos nos incisos II e III e sanadas todas as pendências referentes a sobreposição;

VI - Executar validação das peças técnicas no SIGEF e posteriormente à DIGEF para confecção do Título Definitivo ou Autorização de Ocupação, e ano- tação no livro fundiário;

VII - Certificação do Título Definitivo.

§1º Nos casos do inciso III, caso o interessado(a) e cônjuge ou companheiro possua Autorização de Ocupação ou Título definitivo outorgado pelo Estado de Roraima ou pela União de área diversa da que o interessado(a) requer, deverá ser observado o limite de área para regularização fundiária previsto em lei, devendo o interessado(a) ser notificado para esclarecimentos, se for necessário.

§2º Nos casos do inciso III, ficam dispensados do parecer de regularidade os processos cujas peças técnicas são originárias do Convênio SICONV n°
752.449/2010.

§3º Apresentada a manifestação citada no §2º, a DIGOF encaminhará os autos a DSF para vistoria rural e/ou Parecer Técnico e após, à DIPRE para enquadramento a parecer jurídico referencial.

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA DE SERVIÇOS FUNDIÁRIOS – DSF

Art. 28. São atribuições da DSF:

I – Receber os processos de regularização fundiária rural após instruídos pela DIGOF, desde que tenham sido realizadas todas as atribuições inerentes àquele setor e sanadas todas as pendências de sobreposição ou para realização de vistoria da ocupação, prevista no Art. 33, inciso II, da Lei 976/2014;

II – Verificar a documentação obrigatória nos processos;

III – Receber os processos de regularização fundiária rural, oriundos da DIPRE, quando houver despacho solicitando notificação do interessado(a);

IV – Executar vistorias, emitir laudos, relatórios fotográfico e técnico;

V - Fazer o levantamento do perfil socioeconômico, quando necessário;

VI – Apoiar a Ouvidoria Agrária no sentido de notificar, vistoriar e dirimir os conflitos de posse, de forma a subsidiar a decisão da Presidência.

VII – Verificar a documentação referente à cadeia possessória da área;

VIII – Realizar consultas, inclusões e alterações de imóveis no SNCR, para emissão de CCIR;

IX – Emitir Parecer Técnico previsto na Lei de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima;

§1º Caso o interessado(a) não tenha juntado aos autos documentos suficientes que comprovem a data da ocupação anterior ao marco temporal previsto na Lei de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima, o servidor deverá notificar o(a) requerente, dando oportunidade ao mesmo, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos os documentos necessários.

§2º Após notificado pela DSF, se o interessado(a) não apresentar os documentos comprobatórios da data de sua ocupação no prazo estabelecido, o processo deverá ser encaminhado à DIGOF para análise do processo e demais instruções de competência desta diretoria e/ou sugerir qual procedimento previsto em Lei poderá ser realizado para comprovação dos requisitos para o interessado ser regularizado.

§3º Processos novos, recebidos posteriormente à data de publicação desta Portaria, caso esteja incompleto, deverá ser devolvido ao Protocolo para
notificação do(a) interessado(a).

§4º Após realizada vistoria, caso não haja nenhuma pendência documental, o processo deverá ser encaminhado para emissão de Parecer Técnico.

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO FUNDIÁRIO- DIGEF

Art. 29. São atribuições da DIGEF:

I – confeccionar os títulos definitivos, as autorizações de ocupação, os contratos de compra e venda, a concessão de direito real de uso, a cessão de uso, a certidão de inteiro teor, o termo aditivo e prenotar no livro fundiário;

II – expedir segunda via de documentos de regularização, termos aditivos, termos de ocupação, termo de compromisso de assentamento, atestos e erratas.

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA PRESIDÊNCIA – DIPRE

Art. 30 São atribuições da DIPRE, dentre outras:

I – determinar a abertura de processo administrativo, a emissão de título definitivo, cessão de uso, concessão de direito real de uso, autorização de ocupação, certidão de inteiro teor, termo aditivo e certidão de liberação de cláusulas resolutivas;

II – proferir decisão nos processos de regularização fundiária em que haja conflitos de ocupação, sobreposição, dentre outros, após sanadas as controvérsias e devidamente instruídos pelas diretorias.

TITULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31. Salvo disposição contrária prevista nesta Portaria, são de 15 (dez) dias úteis o prazo para o(a) interessado(a) apresentar esclarecimentos, manifes- tações, impugnações, cumprir pendências e /ou requerer diligências, após ser notificado(a).

§ 1º. O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período desde que a natureza da diligência assim justifique.

§ 2º. Os prazos estabelecidos nesta Portaria são preclusivos.

§ 3º. O requerente poderá tomar ciência do teor da notificação nos próprios autos.

§ 4º. Considerar-se-á ciente o requerente que praticou qualquer ato inequívoco que permita deduzir que tomou conhecimento do teor da decisão,
devendo o servidor público responsável pelo atendimento certificar o fato e a data do ocorrido.

§ 5º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a notificação e, no cômputo dos prazos será excluído o dia do começo e incluído o
do vencimento.

§ 6º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia que for determinado fechamento do
ITERAIMA, ou o expediente ao público for encerrado antes da hora normal.

Art. 32. Após optar pelo pagamento parcelado e expedido o respectivo título definitivo, a parte interessada poderá, considerando o § 1º, do Art. 50 e Art. 55, ambos da Lei n° 976/2014, solicitar a alteração das condições de pagamento do valor total da terra para pagamento à vista, com o desconto, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do título definitivo.

Parágrafo único. Nos termos do Caput deste artigo, após o transcurso do prazo assinalado, não será concedido o desconto previsto no Art. 55, da Lei n° 976/2014, ainda que no prazo de carência para pagamento parcelado.

Art. 33. Serão realizados procedimentos de intimação mediante a utilização do aplicativo multiplataforma de mensagens eletrônicas e de e-mails.

§1º O Interessado, procurador ou representante legal assinará Termo de Anuência autorizando o recebimento de intimações através do aplicativo de
mensagens eletrônicas, ou e-mail.

§2º. As intimações por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão encaminhadas a partir do aparelho celular funcional de cada Diretoria do ITERAIMA e as intimações por e-mail serão endereçadas através do e-mail institucional do servidor.

§3º Na hipótese de ocorrência de mudança do número de telefone ou de e-mail, o interessado deverá informar de imediato ao ITERAIMA, procedendo à assinatura de um novo Termo de Anuência.

§4º Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas e e-mails, o interessado declarará estar de acordo com as condições descritas no Termo de Anuência anexo a esta portaria.

§ 5º O Termo de Anuência poderá ser alterado a qualquer tempo.

Art. 34 No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo aplicativo de envio de mensagens eletrônicas ou e-mail, a intimação em arquivo com formato “pdf” contendo a identificação do processo e das partes.

Art. 35 Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que:

I - O aplicativo de envio de mensagens eletrônicas exibir o ícone de “mensagem entregue”

II - For recebido, via e-mail, o comprovante de entrega ao destinatário;

III - Nas hipóteses em que o interessado optar por ser intimado tanto por aplicativo de mensagens eletrônicas quanto por e-mail, será considerada como data da intimação aquela que ocorrer por último.

Parágrafo Único. Não havendo a confirmação de entrega da mensagem ou do e-mail pelo interessado no prazo de 05 dias (úteis), o ITERAIMA providen- ciará a intimação pessoal ou via postal.

Art. 35. Demonstrada a qualquer tempo fraude na comprovação de algum requisito legal para obtenção do direito à regularização fundiária, o processo será anulado e arquivado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais aplicáveis, garantindo-se ao (à) interessado(a), em qualquer caso, o direito ao contradi- tório e a ampla defesa.

Art. 36. As situações não previstas nesta Portaria serão submetidas à apreciação do (a) Presidente do ITERAIMA, após análise e manifestação conclusiva dos setores competentes.

Art. 37. Para alienações de áreas mediante licitação, deverão ser observados os requisitos e procedimentos da Lei 14.133/2021.

Art. 38. Revogam-se as ITERAIMA/GAB/PORTARIA Nº 029/2020 e 112/2019.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA LINDALVA PEREIRA DA COSTA

Presidente

Decreto nº 8-P/2023

ANEXO I - R-1: REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL RURAL

ANEXO II - D-1: DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

ANEXO III - D-2: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

ANEXO V - RELATÓRIO DE OCUPAÇÃO DE MARCOS EM SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS

ANEXO VI - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR DOAÇÃO

Requerimento padrão.
Fotocópia da carteira de identidade (CI) e do cadastro nacional de pessoa física (CPF) do interessado(a) e Cônjuge ou companheiro(a), se casado(a) ou conviver em regime de união estável;
Fotocópia da certidão de casamento ou declaração de união estável;
Fotocópia do comprovante de residência, com todas as informações necessárias para o recebimento de notificações; Fotocópia da certidão de nascimentos dos filhos menores de 18 anos, se for o caso;
Declaração contendo a qualificação do interessado(a), a localização, características, limites e confrontações do imóvel, conforme modelo fornecido pelo ITERAIMA;
Declaração de hipossuficiência, se for o caso;
Se for autônomo, declaração de renda familiar e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, se possuir; Se for servidor público da administração direta ou indireta, fotocópia do contracheque;
Se for servidor de empresa pública, ou sociedade de economia mista ou empresa privada, cópia do comprovante de renda ou fotocópia da Carteira de Tra- balho e Previdência Social – CTPS.

ANEXO VII - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA ALIENAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE ÁREA DE 01(UM) ATÉ 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS

1. Requerimento padrão.
2. Fotocópia da carteira de identidade (CI) e do cadastro nacional de pessoa física (CNPF) do interessado(a) e Cônjuge ou companheiro(a), se casado(a) ou conviver em regime de união estável;
3. Fotocópia da certidão de casamento ou declaração de união estável;
4. Fotocópia do comprovante de residência, com todas as informações necessárias para o recebimento de notificações;
5. Fotocópia da certidão de nascimentos dos filhos menores de 18 anos, se for o caso;
6. Declaração contendo a qualificação do interessado(a), a localização, características, limites e confrontações do imóvel, conforme modelo fornecido pelo ITERAIMA;
7. Declaração de Hipossuficiência, se for o caso;

ANEXO VIII - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA ALIENAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 04(QUATRO) MÓDULOS FISCAIS

Requerimento padrão.
Fotocópia da carteira de identidade (CI) e do cadastro nacional de pessoa física (CNPF) do interessado(a) e Cônjuge ou companheiro(a), se casado(a) ou conviver em regime de união estável;
Fotocópia da certidão de casamento ou declaração de união estável;
Fotocópia do comprovante de residência, com todas as informações necessárias para o recebimento de notificações; Fotocópia da certidão de nascimentos dos filhos menores de 18 anos, se for o caso
Declaração contendo a qualificação do interessado(a), a localização, características, limites e confrontações do imóvel, conforme modelo fornecido pelo ITERAIMA;
Certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa da fazenda pública Estadual, do(a) interessado(a) e cônjuge ou companheiro(a), se for o caso;
Documentos que comprovem a forma de origem da ocupação da área, como:

a) contrato particular de compra e venda com assinatura reconhecida;
b) contrato de promessa de compra e venda – CPCV (INCRA);
c) notas fiscais referentes à aquisição de insumos rurais;
d) comprovação de recolhimento do Imposto Territorial Rural e/ou da contribuição sindical rural;
e) certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
f) cadastro da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (ADERR) ou outros documentos que tenham o mesmo propósito;
g) imagens de satélite com resolução espacial que permita análise espaço-temporal apropriada para configuração do uso e ocupação da área.

OBSERVAÇÕES:

• A falta da documentação disposta nesta Portaria impede a instauração do processo.
• Os documentos que forem cópias deverão ser autenticados em cartório, ou o(a) requerente poderá trazer os originais para que o servidor do ITERAIMA carimbe o “confere com o original” na cópia;

ANEXO IX - Fluxograma dos processos de regularização de áreas que não necessitam de vistoria rural

ANEXO X - Fluxograma dos processos de regularização de áreas acima 04 (quatro) módulos fiscais

ANEXO XI - PROCEDIMENTO PARA COBRANÇA DOS TÍTULOS DEFINITIVOS

ANEXO XII - TERMO DE ANUÊNCIA