Lei Nº 4139 DE 22/03/2023


 Publicado no DOE - TO em 24 mar 2023


Altera o art. 1o A da Lei no 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


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Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 31, de 27 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1o A da Lei no 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A. ......

I - ......

......

e) 75% para o período de 2022 e 2023;

f) 50% para o período de 2024;

g) 25% para o período de 2025;

II - ......

......

c) 75% para o período de 2022 e 2023;

d) 50% para o período de 2024;

e) 25% para o período de 2025.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D´Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente