ICMS. IMPORTAÇÃO. a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, “a”, item 3, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização à empresa situada neste Estado descaracterizará o respectivo benefício.
N° Processo: 2270000034709
DA CONSULTA
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada por trading, detentora do TTD 410, por meio da qual apresenta dúvidas quanto a correta aplicação do benefício quando da realização de operação de importação por conta e ordem com mercadoria da lista CAMEX, nos casos em que o cliente da importadora, após a importação, destinar a mercadoria para industrialização por encomenda.
Informa a consulente que o referido TTD faculta a aplicação de crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, para fins de comercialização, de modo a resultar tributação do ICMS equivalente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, nas operações internas destinadas a contribuintes do ICMS sujeito ao regime de apuração normal e desde que a saída subsequente da mercadoria, ou do produto do qual faça parte, promovida pelo contribuinte do ICMS que receber a mercadoria importada do estabelecimento importador, seja destinada a contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.
Dessa forma, questiona se, ao aplicar o crédito presumido do TTD, poderá recolher 2,1% de ICMS nos casos em que a saída do cliente em Santa Catarina (adquirente) será para remessa para industrialização por encomenda com o CFOP 5901 para estabelecimento industrial localizado neste Estado e que, dentro do prazo de suspensão do ICMS previsto no art. 27, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, retornará ao estabelecimento adquirente da mercadoria (cliente da importadora) com a mudança da NCM inicial, para realizar a saída para contribuinte do ICMS situado em outra Unidade da Federação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, art. 246, II, “a”, item 3, do Anexo 02.
FUNDAMENTAÇÃO
A teor do art. 246, II, “a”, item 3, do Anexo 02, do RICMS/SC, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido, entre outros, o crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput do artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
(a) a mercadoria importada esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por constar de lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
(b) a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação; e
(c) o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada.
O §15, do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece que fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal.
Nesse sentido, no esteio do entendimento esposado pela Consulta COPAT nº 25/2022, a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, “a”, item 3, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização à empresa situada
neste Estado descaracterizará o respectivo benefício.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, “a”, item 3, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização à empresa situada neste Estado descaracterizará o respectivo benefício.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2023. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA NEWTON GONÇALVES DE SOUZA LARISSA MATOS SCARPELINI |
Presidente COPAT
Gerente de Presidente do TAT
Secretário(a) |
Data e Hora Emissão: 27/03/2023 13:41:37
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
Código Pe/SEF: 230250127754.
Disponibilização: 28/03/2023