Lei Nº 9889 DE 10/04/2023


 Publicado no DOE - PA em 11 abr 2023


Estabelece a obrigatoriedade de as revendedoras informarem a procedência dos veículos usados que estão expondo para venda.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as revendedoras de veículos seminovos e usados no âmbito do Estado do Pará, obrigadas a informar ao consumidor se os veículos colo- cados à venda são oriundos de leilão, locadora ou salvado de seguradoras.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado