Publicado no DOE - PA em 11 abr 2023
Estabelece a obrigatoriedade de as revendedoras informarem a procedência dos veículos usados que estão expondo para venda.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as revendedoras de veículos seminovos e usados no âmbito do Estado do Pará, obrigadas a informar ao consumidor se os veículos colo- cados à venda são oriundos de leilão, locadora ou salvado de seguradoras.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado