Publicado no DOU em 12 abr 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. DEPENDENTE, NETO, GUARDA COMPARTILHADA.
Para fins de apuração do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF), o contribuinte pode declarar como dependente o neto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que detenha a sua guarda judicial, ainda que na modalidade de guarda compartilhada com os pais.
Para fins de apuração do IRPF, caso o neto seja considerado dependente pelo contribuinte (avô) que detém a sua guarda compartilhada, ele não pode ser também considerado como dependente pelos pais.
IRPF. DEPENDENTE, NETO, GUARDA COMPARTILHADA.
Para fins de apuração do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF), o contribuinte pode declarar como dependente o neto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que detenha a sua guarda judicial, ainda que na modalidade de guarda compartilhada com os pais.
Para fins de apuração do IRPF, caso o neto seja considerado dependente pelo contribuinte (avô) que detém a sua guarda compartilhada, ele não pode ser também considerado como dependente pelos pais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, caput inciso V e §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 90, caput inciso V e § 3º, inciso II.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, caput inciso V e §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 90, caput inciso V e § 3º, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral