Publicado no DOE - RJ em 12 abr 2023
Estabelece procedimentos de recebimento, tratamento e tramitação de denúncias e comunicações, no âmbito da secretaria de estado de fazenda - SEFAZ/RJ, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista o que consta no processo SEI-040083/000486/2022,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, que estabelece as diretrizes de transparência dos órgãos públicos e permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação; e o Decreto Estadual nº 46.475/2018, que regulamenta o direito de acesso à informação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- a Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, pro- teção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, e o Decreto Estadual nº 46.622/2019, que regulamenta a matéria para os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, alterada pela Lei Federal nº 13.853/2019;
- as Resoluções CGE nº 13/2019 e nº 37/2019 que estabelecem orientações para a atuação das Unidades da Rede de Ouvidoria e Transparência do Poder Executivo Estadual para o exercício das competências definidas pela Lei Federal nº 13.460/2017, e outras delas decorrentes;
- a necessidade de normatizar os procedimentos de recebimento, tra- tamento e tramitação das denúncias e comunicações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
- a necessidade de reforçar o papel da Ouvidoria como centralizadora do recebimento das denúncias e comunicações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; e
- a necessidade de dispor sobre a proteção à identidade do denunciante no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Estabelecer procedimentos de recebimento, tratamento e tramitação de denúncias e comunicações, bem como dispor sobre a proteção à identidade do denunciante, nos termos deste Regulamento, a serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Denúncia: manifestação que indica a prática de irregularidade ou ato ilícito na administração pública, cuja solução dependa da atuação de unidade de apuração;
II - Comunicação: manifestação registrada de maneira anônima, não passível de acompanhamento, que indica a prática de irregularidade ou ato ilícito na administração pública, cuja solução dependa da atuação de unidade de apuração;
III - Denunciante: pessoa física ou jurídica que apresente denúncia ou comunicação;
IV - Elementos mínimos formais: fatos e circunstâncias, bem como dados e informações apresentados pelo denunciante, que possibilitem a identificação e/ou individualização do denunciado e da suposta prática irregularidade e/ou ilegalidade.
V - Análise preliminar: procedimento inicial ao receber a denúncia ou comunicação, por meio do qual a Ouvidoria verifica a existência de elementos mínimos formais que possibilitem o encaminhamento à unidade de apuração;
VI - Unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise/apuração dos fatos relatados em denúncia/comunicação no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - Elementos de identificação do denunciante: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; e
VIII - Plataforma Fala.BR: sistema informatizado de Ouvidorias desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) e disponibilizado aos entes federados para recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria.
Art. 3º - A Ouvidoria é a unidade competente pelo recebimento, tratamento e distribuição de denúncias e comunicações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º As denúncias e comunicações serão apresentadas preferen- cialmente pela plataforma Fala.BR, canal eletrônico oficial de recebimento e tratamento de manifestações, observando-se que:
I - as manifestações recebidas por outros canais divulgados pelo órgão serão digitalizadas, quando necessário, e inseridas imediatamente na plataforma a que se refere o caput; e
II - as manifestações colhidas verbalmente pela Ouvidoria serão reduzidas a termo e inseridas no sistema a que se refere o caput.
Art. 5º - Os agentes públicos da administração fazendária que não desempenhem funções na Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda e que sejam instados a receber denúncia ou comunicação, presencialmente ou por escrito, deverão promover o encaminhamento à Ouvidoria, em até 48 (quarenta e oito) horas, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), garantindo o sigilo dos dados do denunciante.
§ 1º - A Ouvidoria providenciará o cadastro da denúncia na plataforma Fala.BR e procederá com o devido tratamento e distribuição à unidade de apuração competente.
§ 2º - Os agentes públicos que receberem a denúncia de que trata o caput não poderão dar publicidade ao seu conteúdo ou a elemento de identificação do denunciante.
§ 3º - Os agentes públicos a que se refere o parágrafo anterior, de forma complementar, orientarão o denunciante acerca do canal oficial de registro de manifestações mencionado no art. 4º desta Resolução (plataforma Fala.BR).
DO RECEBIMENTO, TRATAMENTO E TRAMITAÇÃO
Art. 6º - Para os efeitos desta Resolução, compete à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda
I - recepcionar, via Fala.BR, as manifestações, procedendo ao registro na plataforma quando o recebimento ocorrer por outro canal institucional;
II - realizar triagem das manifestações, verificando se o teor/conteúdo é matéria de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, providenciando, quando possível, o encaminhamento ao órgão competen- te;
II - após triagem, realizar análise preliminar, verificando a existência de elementos mínimos formais que possibilitem o encaminhamento à unidade de apuração competente;
III - solicitar complementação de informações, nos casos das denúncias, quando os elementos apresentados não forem suficientes para identificação e/ou individualização do denunciado e da possível irregularidade e/ou ilegalidade;
IV - acolher as denúncias e comunicações que apresentarem elementos mínimos formais e encaminhar, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), à unidade de apuração competente da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - inserir no sistema Fala.BR as respostas conclusivas contendo in- formação sobre o encaminhamento à unidade de apuração competente e, quando possível e cabível, os meios pelos quais sua atuação poderá ser acompanhada, ou sobre a impossibilidade de acolhimento, nos casos de não apresentação de elementos mínimos formais, após pedido de complementação.
VI - proceder ao arquivamento, quando for o caso.
Art. 7º - O tratamento de denúncias e comunicações recepcionadas pela Ouvidoria não se confunde com a apuração dos fatos relatados pelo denunciante, devendo restringir-se à triagem, análise preliminar, solicitação (quando necessária e possível) de informações complementares e apresentação de resposta conclusiva ou arquivamento, quando for o caso.
§ 1º - O tratamento de denúncias e comunicações pela Ouvidoria deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 2º - A complementação de informações, quando solicitada pela Ouvidoria, deverá ser atendida pelo denunciante no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de envio do pedido.
§ 3º - O pedido de complementação de informações suspende o prazo inicial de 30 (trinta) dias, que será retomado a partir da resposta do denunciante.
§ 4º - Não serão admitidos pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos ou documentação apresentados pelo denunciante.
Art. 8º - As denúncias serão objeto de arquivamento, sem análise de mérito, nas seguintes hipóteses:
I - pela Ouvidoria, de forma expressamente justificada, quando versarem sobre matéria fora da competência da Secretaria de Estado de Fazenda, e não for possível o encaminhamento via plataforma Fala.Br ao órgão ou entidade competente;
II - pela plataforma Fala.BR, de forma automática, por ausência de complementação pelo denunciante, decorrido o prazo de envio das informações complementares.
Art. 9º - Tendo em vista a impossibilidade de contato com o denunciante para pedido de complementação de informações, as comunicações serão objeto de arquivamento pela Ouvidoria, na plataforma Fala.BR, de forma expressamente justificada, quando:
I - o teor/conteúdo não relatar suposta prática de irregularidade e/ou ilegalidade;
II - não apresentarem elementos mínimos formais que possibilitem o encaminhamento à unidade de apuração; e
III - tratarem de matéria fora de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, não havendo possibilidade de encaminhamento no sis- tema para o órgão/entidade competente, quando identificado.
Art. 10 - Além daqueles previstos em ato normativo orientativo do Órgão Central de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro, são considerados elementos mínimos formais que possibilitam o encaminhamento de denúncias e comunicações pela Ouvidoria às unidades de apuração da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - tratar de matéria de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - estar redigida de modo compreensível, com suficiente clareza, contendo:
a) o fato - descrição histórica dos fatos e circunstâncias, especificando de maneira clara e objetiva a suposta prática de irregularidade ou ilegalidade;
b) a autoria do fato - dados e informações que permitam a qualificação do acusado/ denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e/ou individualizá-lo; e
c) possíveis valores envolvidos, quando aplicável;
III - documentos probatórios do(s) fato(s) apresentado(s), se possível.
Art. 11 - Caberá à unidade de apuração competente analisar as denúncias e comunicações encaminhadas pela Ouvidoria e adotar as medidas e procedimentos oportunos e cabíveis, conforme normativos vigentes aplicáveis.
DA PROTEÇÃO À IDENTIDADE DO DENUNCIANTE
Art. 12 - O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460/2017.
§ 1º - A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
§ 2º - O acesso aos elementos de identificação do denunciante é restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem pelo prazo de 100 (cem) anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 3º - A restrição de acesso estabelecida no caput não se aplica caso se configure denunciação caluniosa ou flagrante má-fé por parte do manifestante.
Art. 13 - A Ouvidoria encaminhará as denúncias recepcionadas e acolhidas às unidades de apuração competentes sem os elementos de identificação do denunciante.
Parágrafo Único - Em comunicações não é possível a identificação do denunciante, uma vez que são manifestações registradas de maneira anônima.
Art. 14 - Quando indispensável à apuração dos fatos e mediante solicitação expressa, devidamente motivada, a unidade de apuração competente poderá requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, nos termos do disposto do §4º do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
Parágrafo Único - O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante de que trata o caput não implica a perda de sua natureza restrita, cabendo à unidade de apuração requisitante adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.
Art. 15 - Os denunciantes e os envolvidos nos procedimentos apuratórios instaurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como aqueles que de boa-fé contribuírem com informações em relação à apuração dos fatos, não poderão sofrer qualquer tipo de retaliação, sanção, perseguição e/ou qualquer forma de constrangimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - É vedada a recusa do recebimento de denúncia formulada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
Art. 17 - A Política de Denúncias disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser atualizada com os termos dispostos nesta Resolução.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda