Publicado no DOE - MT em 14 abr 2023
Institui a obesidade mórbida como doença crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obesidade mórbida como doença crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade mórbida aquela que tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2.
Art. 2º Poderá o Poder Executivo, em parceria com escolas, instituições e entidades não governamentais, desenvolver programações com realização de palestras, debates, workshops e atividades a fim de dar publicidade ao objeto desta Lei.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a destinar, no mínimo, 01 (um) assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para as pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado