Convênio ICMS Nº 40 DE 14/04/2023


 Publicado no DOU em 18 abr 2023


Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos tributários decorrentes do ICMS incidente nas operações relacionadas às atividades de Distribuição Centralizada, previstas no Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, na forma que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 04/05/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder anistia e remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrente de operações realizadas em desacordo com o inciso

IV do art. 4º-A do Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte com atividade de distribuição centralizada de produtos, reinstituído pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, em atendimento aos ditames da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º os benefícios fiscais previstos no "caput" poderão ser usufruídos pelo contribuinte que fizer a opção de adesão, desde que paguem integralmente o imposto acrescido dos juros relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, utilizando a redução das penalidades em:

I - 95% (noventa e cinco por cento) em parcela única;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; ou

III - 75% (setenta e cinco por cento) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2º o prazo final para adesão dos contribuintes aos benefícios deste convênio será até 31 de agosto de 2023.

Cláusula segunda A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.