Publicado no DOU em 18 abr 2023
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Fundação Cristiano Varella - Hospital do Câncer de Muriaé.
Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 155 DE 06/12/2024, que altera este Convênio.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Fundação Cristiano Varella - Hospital do Câncer de Muriaé.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, de importação, desde que sem similar produzido no país, e interestaduais devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando destinadas à Fundação Cristiano Varella - Hospital do Câncer de Muriaé, inscrito sob o nº CNPJ/MF nº 00.961.315/0001-03, das mercadorias de que trata o Anexo Único.
§ 1º A ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
§ 2º As mercadorias de que tratam este convênio deverão ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da Fundação.
Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais fica autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 155 DE 06/12/2024).
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba
- Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
2 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
3 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
4 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
5 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
6 |
8415.1 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
7 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
8 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
9 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
10 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
11 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
12 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
13 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
14 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
15 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
16 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
17 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
18 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
19 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
20 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
21 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
22 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
23 |
8531.1 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
24 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
25 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
26 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
27 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
28 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
29 |
9107 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
30 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
31 |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida. |
32 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. |
33 |
8419.20.00 8419.89.1 |
Esterilizador. |
34 |
8419.31.10 |
Autoclaves. |
35 |
8419.39.00 |
Gabinete de Secagem. |
36 |
8419.89.99 |
Lavadora termodesinfectora. |
37 |
8419.89.99 |
Lavadora de endoscópio. |
38 |
8419.89.99 |
Reprocessador ultrassônico. |
39 |
84.20.10 |
Calandra (Passadoria). |
40 |
8421.19.10 |
Macro centrifuga |
41 |
8421.19.10 |
Centrifuga refrigerada. |
42 |
8421.29.20 |
Aparelho de osmose reversa. |
43 |
8445.30.30 |
Dobradeira de lençóis. |
44 |
85.01 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
45 |
9018.11.00 |
Eletrocardiógrafo |
46 |
9018.12 |
Aparelho de ultrassonografia |
47 |
9018.13.00 |
Aparelho de ressonância magnética. |
48 |
9018.14.10 |
Pet Ct. |
49 |
9018.14.20 |
Aparelho de gama - câmara. |
50 |
9018.19.10 |
Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia). |
51 |
9018,20.10 |
Ultrassom ultra - operatório. |
52 |
9018.90.2 |
Bisturis. |
53 |
9022.12.00 |
Tomografia computadorizada. |
54 |
9022.14.19 9022.14.90 |
Aparelho de raio X. |
55 |
9022.14.11 |
Aparelho mamógrafo. |
56 |
9022.14.19 |
Aparelho de hemodinâmica. |
57 |
9022.14.13 |
Aparelho densímetro (densitometria óssea) |
58 |
9022.90.21 |
Acelerador Linear - Radioterapia. |
59 |
9402.90.10 |
Mesa cirúrgica. |
60 |
9402.90.20 |
Camas elétricas. |