Convênio ICMS Nº 57 DE 14/04/2023


 Publicado no DOU em 18 abr 2023


Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 04/05/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado, em relação aos contribuintes a seguir identificados, a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - referentes às mercadorias exitentes em estoque que tenham sido destruídas por incêndio ocorrido nas datas indicadas:

I - EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.384.871/0007-77, Inscrição Estadual nº 256.858.853, atingida por incêndio em 1º de fevereiro de 2023;

II - IRMÃOS FISCHER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 82.984.287/0001-04, Inscrição Estadual nº 250.176.475, atingida por incêndio em 1º de fevereiro de 2023;

III - INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA., CNPJ nº 61.808.531/0008-76, Inscrição Estadual nº 256.123.276, atingida por incêndio em 1º de fevereiro de 2023;

IV - SERTRADING (BR) LTDA., CNPJ nº 04.626.426/0002-97, Inscrição Estadual nº 254.978.282, atingida por incêndio em 20 de dezembro de 2022.

V - TID IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ nº 28.303.604/0001-26, Inscrição Estadual nº 25.840.543-0, atingida por incêndio em 25 de maio de 2023; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 166 DE 29/09/2023).

VI - EUROQUADROS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 72.770.225/0005-61, Inscrição Estadual nº 25.667.022-6, atingida por incêndio em 25 de maio de 2023. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 166 DE 29/09/2023).

VII - FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS, CNPJ nº 06.921.427/0001-19, Inscrição Estadual nº 25.481.583.9, atingida por incêndio em 7 de julho de 2023; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 32 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 16/05/2024).

VIII - EPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, CNPJ nº 01.669.730/0001-42, Inscrição Estadual nº 25.345.680.0, atingida por incêndio em 07 de julho de 2023. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 32 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 16/05/2024).

Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá limitar o valor do benefício, bem como estabelecer outras condições ou exigências para concessão do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.