Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023


Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MG).


Substituição Tributária

ANEXO IX - DA SUSPENSÃO (a que se refere o art. 150 deste regulamento)

ITEM HIPOTESES/CONDIÇÕES
1 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização.
1.1 A suspensão prevista neste item não se aplica:
a) às operações interestaduais com sucata e produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno do produto ocorrerem nos termos fixados em protocolo celebrado para este fim pelo Estado de Minas Gerais;
b) ao imposto devido pela industrialização ou pelo emprego da mercadoria em decorrência de serviço, quando foro caso.
1.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria ou bem no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, a critério do Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o remetente estiver circunscrito.
2 Operação de saída interna de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador
2.1 Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste regulamento e da expressão “semente destinada a beneficiamento”, as seguintes indicações:
a) nome da espécie e variedade;
b) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) número de inscrição estadual do produtor rural.
2.2 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido pelo beneficiamento.
2.3 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.
3 Operação de saída interna ou interestadual de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.
3.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por até igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.
4 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa.
4.1 Fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal – GTA expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, nas operações de saída interna de:
a) equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XII da Parte 1 do Anexo VIII, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles;
b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem – PO, puro por cruzamento – PC ou de livro aberto de vacuns – LA, para leilão, exposição ou feira.
4.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.
5 Operação de saída interna de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento.
5.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem.
5.2 O retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE emitidos no momento da remessa.
6 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto no Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII.
6.1 A suspensão prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino.
6.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa.
7 Operação de saída interna de gado bovino, equino ou asinino, de raça, para cruzamento.
7.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.
8 Operação de saída interna ou interestadual de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto no Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo VIII.
8.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da quantidade equivalente de botijões no prazo de dez dias, contado da respectiva remessa.
9 Operação de saída interna ou interestadual de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º do art. 153 deste regulamento, observado o disposto no Capítulo XV da Parte 1 do Anexo VIII.
10 Operação de saída interna de gado bovino para “recurso de pasto”.
10.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa.
11 Operação de saída interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria.
11.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.
12 Entrada, decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
12.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada à prévia habilitação do contribuinte no referido regime.
12.2 A suspensão prevista neste item aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no regime.
12.3 Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de:
a) cancelamento da habilitação de que trata o subitem 12.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos;
b) encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no regime, considerado o critério contábil “Primeiro que Entra Primeiro que Sai” – PEPS;
c) avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime.
12.4 Na hipótese de destruição a que se refere a alínea “a” do subitem 12.3, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS correspondente.
12.5 Cumpridas as condições para admissão dos materiais no regime e sendo estes utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa, será observado o disposto no item 125 da Parte 1 do Anexo X e no item 36 da Parte 1 do Anexo II.
12.6 O disposto neste item aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.
13 Operação de saída promovida entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item.
13.1 A suspensão prevista neste item aplica-se também em se tratando de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante.
13.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada a que:
a) a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante;
b) as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso – Protocolo ICMS 28/08”;
c) o veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco da unidade da Federação do estabelecimento exportador;
d) a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações.
13.3 O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:
a) a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a inscrição estadual;
b) o número do chassi do veículo;
c) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;
d) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo;
e) o número do Registro de Exportação – RE no SISCOMEX correspondente à exportação.
13.4 O não atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais.
13.5 Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o seguinte:
a) o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa em nome do novo fabricante de carroçarias, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o destinatário, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa;
b) o fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a” e a expressão “Alteração do encarroçador – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08”;
c) o prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a”.
13.6 As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48695 DE 20/09/2023):
14 Operação de saída de mercadoria, derivada de extração ou produção própria, destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados nos Anexos I e II do Protocolo ICMS 17/23, de 30 de junho de 2023
14.1 Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá ser observado o seguinte:
a) por ocasião da remessa para a formação de lote, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação “remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
b) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal de venda para o exterior contendo a indicação
do local de onde sairá a mercadoria e a expressão “Protocolo ICMS 17/2023”;
c) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento depositário emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação “retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação”
14.2 As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída.
14.3 Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 14 2, ou em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria, ou em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, o pagamento do imposto, com os acréscimos legais, dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da remessa para formação de lote.

15 Operação de saída interna de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial.
15.1 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso.
15.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.
16 Operação de saída interna de animal e insumo entre estabelecimentos participantes do sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador com destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, para trato e engorda do animal.
16.1 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda do animal, quando for o caso.
16.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.
17 Operação de saída interestadual de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, observado o disposto no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo VIII.
17.1 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor.
18 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria remetida para fins de mostruário ou treinamento, observado o disposto no Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII.
18.1 A suspensão prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino.
18.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de noventa dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.
19 Operação de entrada interestadual de mercadoria remetida para fins de mostruário, treinamento ou demonstração, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto no Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII.
20 Operação de saída interna ou interestadual de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto no Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII.
21 Operação de saída interna ou interestadual de chassi de caminhão, observado o disposto no Capítulo LXXII da Parte 1 do Anexo VIII.