ICMS – Obrigações acessórias – Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente – Remessa de materiais, partes e peças – Retorno de sobras ao estabelecimento remetente – Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na remessa de partes, peças e materiais que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. II. A remessa de sobras de partes, peças e materiais em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias. III. Na saída de bens do ativo imobilizado a serem utilizados na montagem do produto final, poderão ser observadas as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008, ou, alternativamente, podem ser emitidos documentos fiscais.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente – Remessa de materiais, partes e peças – Retorno de sobras ao estabelecimento remetente – Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Na remessa de partes, peças e materiais que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.
II. A remessa de sobras de partes, peças e materiais em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias.
III. Na saída de bens do ativo imobilizado a serem utilizados na montagem do produto final, poderão ser observadas as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008, ou, alternativamente, podem ser emitidos documentos fiscais.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.63-0/00) e, entre as diversas atividades secundárias, a “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE 33.21-0/00), ingressa com a presente consulta relatando fabricar equipamentos industriais destinados à venda para adquirente consumidor final situado tanto em território paulista como em outras Unidades da Federação.
2. Informa que, em determinadas ocasiões, a instalação do equipamento vendido apresenta certo grau de complexidade técnica, fazendo com que o equipamento só possa ser montado diretamente nas dependências do seu cliente. Para tal, a Consulente remete partes, peças e outros componentes necessários para que seja concluída a montagem e a instalação do equipamento no estabelecimento do adquirente.
3. E por não conhecer, com antecedência e exatidão, a quantidade de partes e peças que serão utilizadas na instalação, opta por remeter um número maior “(...) para evitar atrasos na finalização do projeto (...)”, sendo que aquelas partes e peças que não forem utilizadas retornarão ao estoque da Consulente.
4. Por fim, acrescenta entendimento de que o envio das partes e peças para a montagem e instalação do equipamento esteja acompanhado de uma fatura de simples remessa, em nome da própria Consulente, consignando os CFOPs 5.949/6.949, dependendo da localização do destinatário.
5. Nesse contexto, referente ao envio de partes, peças e componentes para montagem do equipamento no estabelecimento do seu cliente, indaga:
5.1. Qual a natureza da operação?
5.2. Qual o CFOP a ser utilizado?
5.3. Há incidência do ICMS e do IPI na operação, ou esses impostos ficam suspensos?
5.4. Qual o destinatário que deve constar no documento fiscal emitido nesta operação?
5.5. Finalizada a instalação e a montagem, deve ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico para posterior faturamento com destaque dos impostos incidentes?
Interpretação
6. De início, cabe esclarecer que a presente consulta objetiva a complementação da Resposta à Consulta Tributária nº 18507/2018 protocolada pela própria Consulente, tendo em vista dado adicional fornecido acerca do retorno de partes e peças não utilizadas na montagem do equipamento realizado no local do estabelecimento do adquirente.
7. Ainda em sede preliminar, tendo em vista a ausência de informações relevantes no relato, não sendo possível identificar com precisão a situação de fato a ser analisada, a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) as partes e peças remetidas pela Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária; (ii) o cliente adquirente (consumidor usuário final) é contribuinte do ICMS; e (iii) são os técnicos/funcionários da Consulente que realizam a montagem e instalação do equipamento no estabelecimento do cliente, atuando como seus prepostos.
7.1. Ademais, esta resposta se aplica para o caso específico em que a operação consiste na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo (equipamento industrial), cujas partes ou peças (materiais) serão remetidas ao estabelecimento do adquirente para montagem pelo próprio fornecedor (Consulente).
8. Feitas as considerações iniciais, no caso em tela, tratando-se de comercialização de uma mercadoria autônoma para fins de tributação, deve ser emitida uma Nota Fiscal para o conjunto completo, o “equipamento industrial”. Dessa forma, é o preço de todo o conjunto que deve obrigatoriamente constar da Nota Fiscal que tem o destaque do ICMS, e não o preço referente a cada uma das peças e partes que o constituem.
8.1. Importante destacar que, nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos, integram a respectiva base de cálculo quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso.
8.2. Nesse contexto, no fornecimento de mercadorias (equipamento, máquinas, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, não se tributa o serviço de montagem e instalação propriamente dito, mas sim a operação praticada de fornecimento de mercadoria (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000), tratando-se, portanto, de uma operação de fornecimento de mercadoria já montada para uso e cuja base de cálculo é o valor da operação, conforme dispõe o inciso I, do artigo 37 c/c item 5, do §1º do artigo 37, ambos do RICMS/2000).
9. Em sendo necessária a remessa das partes e peças que compõem o produto para a montagem final no estabelecimento do adquirente, este órgão consultivo entende que poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.
10. Assim, a Consulente emitirá uma Nota Fiscal para o produto final objeto da venda, com destaque do valor do ICMS e com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, informando no campo de “Informações Adicionais” que a remessa será realizada em peças ou partes.
10.1. Além disso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa a cada remessa das peças e partes, se for o caso, sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal de venda do produto final (“equipamento industrial”), utilizando os CFOPs 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso. Frise-se que cada peça e parte deve ser discriminada como item nessa Nota Fiscal. Destaque-se que essa Nota Fiscal deve ser emitida ainda que as partes e peças sejam enviadas ao estabelecimento do adquirente (local da montagem) em uma única remessa.
11. Em relação a eventuais sobras de materiais, a Consulente poderá enviá-los em retorno ao seu estabelecimento, tratando a operação como uma devolução parcial de mercadorias, de tal forma a anular todos os efeitos, incluídos os tributários, da operação originária, que, no caso em questão, corresponde à remessa das partes e peças originalmente promovida pela Consulente, nos termos do subitem 10.1 acima.
11.1. Consequentemente, considerando que o adquirente do produto final seja contribuinte do ICMS, o retorno das eventuais sobras ao estabelecimento da Consulente deve ser acobertada por Nota Fiscal a ser por ele (cliente adquirente) emitida, sem destaque do ICMS, uma vez que a operação originária, relativa à remessa desses materiais promovida pela Consulente, foi realizada com Nota Fiscal emitida sem destaque do imposto, com base no disposto no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000. Insta salientar, entretanto, que se o estabelecimento destinatário das remessas de partes e peças não estiver obrigado à emissão de documento fiscais, caberá à própria Consulente a obrigação de emitir a Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o retorno das respectivas sobras ao seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).
12. A respeito das ferramentas, máquinas e equipamentos que, sob a posse temporária dos seus funcionários, sejam utilizados para execução da montagem do produto final, em se tratando de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, poderão ser observadas as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008. Assim, A Consulente poderá utilizar-se apenas de documentação interna, contendo a descrição dos bens e o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão.
12.1. Todavia, observa-se que, nas operações interestaduais, em vista do princípio da territorialidade, as considerações feitas nesse ponto refletem o entendimento do Estado de São Paulo, de modo que a Consulente deverá consultar eventuais Estados envolvidos sobre a possibilidade de adoção do procedimento aqui sugerido.
13. Alternativamente, a Consulente poderá optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal. Nesse caso, deverá emitir, em seu próprio nome, Nota Fiscal para acompanhar a remessa desses equipamentos, bem como Nota Fiscal de entrada no respectivo retorno, informando, em ambos os casos, todos os dados necessários à correta identificação e comprovação da situação (e no caso da Nota Fiscal de entrada, referenciar a correspondente Nota Fiscal de saída).
13.1. Com efeito, a emissão das referidas Notas Fiscais deve ser efetuada sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 5.554/6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 1.554/2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), conforme o caso.
14. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
15. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00019067/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.