Resolução CMN Nº 5070 DE 20/04/2023


 Publicado no DOU em 24 abr 2023


Dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito no País por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com base no disposto nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12, inciso III, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece as modalidades, as condições e os procedimentos para a realização de operações de derivativos de crédito no País por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - derivativo de crédito: instrumento financeiro que apresenta, cumulativamente, as seguintes características:

a) o seu valor de mercado se altera em função da variação do risco de crédito associado a uma ou mais entidades de referência;

b) o risco de crédito da(s) entidade(s) de referência é transferido entre as contrapartes, mediante a contratação de proteção, sem a transferência física ou contábil das respectivas obrigações de referência na data da realização da operação;

c) o investimento líquido inicial é inferior ao valor do contrato; e

d) a liquidação é realizada em data futura;

II - obrigação financeira: obrigação, contratada no Brasil ou no exterior, decorrente de operação de crédito, arrendamento mercantil, garantia fidejussória, instrumento de securitização, derivativo, título público, título de crédito, debênture, ou qualquer outro instrumento, título ou valor mobiliário sujeito a risco de crédito;

III - operação de crédito: empréstimos e financiamentos, adiantamentos, prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, disponibilização de limites de crédito e outros compromissos de crédito, créditos contratados com recursos a liberar, depósitos interfinanceiros regulados nos termos do art. 4º, inciso XXXII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e depósitos e aplicações no exterior, nos termos da regulamentação em vigor, em instituições financeiras ou equiparadas a instituições financeiras;

IV - entidade de referência: fundo de investimento ou pessoa jurídica de direito público ou privado, domiciliada no Brasil ou no exterior, emissora, devedora ou garantidora de obrigações financeiras, sobre a qual podem incidir os eventos de crédito em uma operação de derivativo de crédito;

V - obrigação de referência: obrigação financeira da entidade de referência, discriminada no contrato de derivativo de crédito para efeito de:

a) liquidação física da operação de derivativo de crédito;

b) apuração do valor de liquidação financeira e demais pagamentos previstos durante a operação de derivativo de crédito;

c) determinação da ocorrência dos eventos de crédito de que trata o art. 11; ou

d) apuração dos valores e taxas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º, no caso de derivativos de crédito na modalidade swap de taxa de retorno total;

VI - contraparte transferidora do risco (ou comprador de proteção): a parte que adquire, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o direito de proteção contra o risco de crédito da(s) entidade(s) de referência;

VII - contraparte receptora do risco (ou provedor de proteção): a parte que assume, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o risco de crédito da(s) entidade(s) de referência;

VIII - evento de crédito: evento associado à entidade de referência que enseja o exercício, pela contraparte transferidora do risco, da proteção contratada, podendo ou não ocasionar a liquidação antecipada do contrato de derivativo de crédito;

IX - taxa de proteção: valor pago pela contraparte transferidora do risco à contraparte receptora do risco, pela proteção contra o risco de crédito, na forma e periodicidade estabelecidas no contrato; e

X - agente de cálculo: entidade responsável pela apuração dos valores a serem pagos pelas contrapartes ou das obrigações de referência a serem entregues pelo comprador de proteção quando da liquidação da operação de derivativo de crédito.

CAPÍTULO III DAS MODALIDADES PERMITIDAS

Art. 3º As instituições referidas no art. 1º somente podem realizar as seguintes modalidades de derivativo de crédito:

I - swap de crédito, quando:

a) a contraparte transferidora do risco paga à contraparte receptora do risco a taxa de proteção estabelecida no contrato; e

b) em caso de ocorrência de um ou mais dos eventos de crédito contratualmente previstos, a contraparte receptora do risco paga à contraparte transferidora a proteção contratada, podendo ocasionar, conforme acordado, a liquidação antecipada parcial ou total do contrato; e

II - swap de taxa de retorno total, quando:

a) a contraparte transferidora do risco transfere à contraparte receptora do risco os valores associados ao fluxo de recebimento de encargos e/ou contraprestações relativos à obrigação de referência, além da variação positiva em seu valor de mercado, em datas contratualmente estabelecidas;

b) a contraparte receptora do risco paga à contraparte transferidora do risco uma parcela de juros baseada em taxa (fixa ou variável) contratualmente estabelecida, além de eventual variação negativa no valor de mercado da obrigação de referência; e

c) em caso de ocorrência de um ou mais dos eventos de créditos contratualmente previstos, poderá ocorrer a liquidação antecipada do contrato, com os pagamentos devidos pelas contrapartes dos valores e taxas de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso.

Parágrafo único. A contratação, pelas instituições referidas no art. 1º, de outras espécies de derivativos referenciadas nas modalidades de derivativos de crédito descritas no caput deve observar as condições previstas no Capítulo IV desta Resolução.

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 4º Entre as instituições referidas no art. 1º, podem atuar como contraparte receptora do risco:

I - os bancos múltiplos;

II - os bancos comerciais;

III - os bancos de desenvolvimento;

IV - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

V - a Caixa Econômica Federal;

VI - os bancos de investimento;

VII - as sociedades de crédito, financiamento e investimento; e

VIII - as sociedades de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. As obrigações de referência das operações de derivativo de crédito nas quais as instituições de que trata o caput atuem como contraparte receptora do risco devem ser da mesma natureza das operações permitidas em seu objeto social.

Art. 5º Nas operações de derivativos de crédito, as instituições referidas no art. 1º somente poderão ter como contrapartes receptoras do risco:

I - as instituições referidas no art. 4º; ou

II - as entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atendam aos requisitos de investidor profissional, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º É facultada às instituições referidas no art. 1º a contratação de derivativo de crédito com contraparte considerada parte relacionada, conforme definida no § 3º do art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, inclusive integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que:

I - em condições compatíveis com as de mercado, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações contratadas com as demais contrapartes de mesmo perfil de risco; e

II - observadas, quando for o caso, as normas específicas que disciplinam a contratação de operações entre instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pessoas jurídicas localizadas no exterior.

Art. 7º No caso de atuarem como contraparte transferidora do risco em operação de derivativo de crédito que tenha como obrigação de referência operação de crédito ou de arrendamento mercantil, as instituições referidas no art. 1º devem observar as seguintes condições:

I - manter registros à disposição do Banco Central do Brasil que comprovem a detenção do risco de crédito das obrigações de referência no momento da contratação da operação de derivativo de crédito;

II - disponibilizar à contraparte receptora do risco os dados por ela solicitados para a estimativa do risco de crédito da obrigação de referência; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024).

III - registrar as operações utilizadas como obrigação de referência em sistema de registro de entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil; e

IV - manter em carteira as obrigações de referência mencionadas no caput durante o prazo de vigência do contrato de derivativo de crédito a elas associado, sendo vedada nesse período qualquer forma de transferência, direta ou indireta, dessas operações ou dos respectivos riscos e benefícios a terceiros.

Art. 8º É vedada a contratação, pelas instituições referidas no art. 1º, de operação de derivativo de crédito referenciada no risco de crédito de:

I - uma das contrapartes; ou

II - uma entidade considerada parte relacionada, conforme definida no § 3º do art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, ou integrante do mesmo conglomerado prudencial de uma das contrapartes.

Art. 9º O risco de crédito das entidades de referência e o valor das obrigações de referência devem ser suficientemente mensuráveis, de forma a permitir sua avaliação a valor de mercado mediante utilização de:

I - preços ou cotações divulgadas publicamente por:

a) bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros ou mercados de balcão organizado;

b) entidades administradoras de sistemas de compensação, liquidação, registro ou depósito centralizado de ativos autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;

c) reguladores ou entidades autorreguladoras; ou

d) plataformas de negociação ou provedores de informação independentes de ampla utilização no mercado financeiro; ou

II - modelos de apreçamento baseados em dados e metodologias consistentes e passíveis de verificação.

Parágrafo único. Admite-se a utilização de obrigações financeiras ou índices divulgados ou negociados no exterior, desde que atendam ao disposto nos incisos I ou II do caput, no âmbito de sua jurisdição.

CAPÍTULO V DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DOS EVENTOS DE CRÉDITO E DO REGISTRO

Art. 10. O contrato de derivativo de crédito deve conter, de forma inequívoca:

I - a especificação da(s) entidade(s) de referência;

II - a especificação da(s) obrigações(s) de referência, quando couber, para as finalidades descritas nas alíneas de "a" a "d" do inciso V do art. 2º;

III - o valor ou critérios de apuração e a(s) data(s) ou periodicidade dos pagamentos devidos pelas contrapartes descritos nos incisos I e II do art. 3º;

IV - os eventos de crédito cobertos pelo contrato, incluindo a especificação dos elementos necessários para sua caracterização de forma objetiva, e os responsáveis pela determinação de sua ocorrência; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024).

V - as condições que ensejam a liquidação total ou parcial do contrato;

VI - a identificação do(s) agente(s) de cálculo; e

VII - a autorização de ambas as contrapartes para sua identificação no registro do contrato perante a entidade registradora, conforme disposto no art. 12.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput, é facultada a especificação de índices de crédito, índices de ativos, cestas ou carteiras de referência, cujas entidades e obrigações financeiras passam a ser, respectivamente, as entidades e obrigações de referência da operação de derivativo de crédito.

Art. 11. Admitem-se, na contratação de operações de derivativos de crédito pelas instituições referidas no art. 1º, apenas os seguintes tipos de evento de crédito: (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024).

I - falha de pagamento (failure to pay): não pagamento de obrigações nos termos pactuados pelas entidades de referência, por períodos e em valores suficientes para a caracterização da ocorrência do evento de crédito; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024).

II - falência ou similar (bankruptcy): situação que implique a suspensão temporária ou permanente do pagamento de obrigações nos termos pactuados pelas entidades de referência ou que indique a incapacidade dessas entidades de honrar suas obrigações, tais como: (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024).

(Alínea Revogada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024):

a) moratória;

b) decretação de falência ou insolvência civil ou seu pedido pelas entidades de referência; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024).

c) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024).

d) decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024).

e) reconhecimento de estado de insolvência em processo judicial, regulatório ou administrativo; ou (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024).

(Alínea acrescentada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024):

f) dissolução, liquidação ou extinção, sem ser em decorrência de consolidação, fusão ou incorporação;

(Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024):

III - reestruturação (restructuring): renegociação dos termos de obrigações das entidades de referência em valor agregado suficiente para caracterizar a ocorrência do evento de crédito, resultante de deterioração relevante em sua qualidade creditícia, que afete os direitos de todos os credores de suas obrigações, tais como:

a) redução da taxa de juros ou do valor dos juros pactuados;

b) redução do valor do principal ou de qualquer outra remuneração;

c) adiamento de uma ou mais datas programadas ou prorrogação do prazo para o pagamento ou acréscimo de juros, ou para o pagamento de principal ou de qualquer outra remuneração;

d) mudança da ordem de prioridade de pagamento das obrigações; ou

e) mudança da moeda ou da composição de pagamento do principal, dos juros ou de qualquer outra remuneração;

Parágrafo único. É facultado às contrapartes atribuir a um terceiro independente a determinação da ocorrência de evento de crédito coberto pelo derivativo de crédito, desde que previamente especificado no contrato, conforme dispõe o inciso IV do art. 10.

(Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024):

IV - vencimento antecipado de obrigações (obligation accelleration): declaração do vencimento antecipado de uma ou mais obrigações das entidades de referência, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito, como consequência de inadimplemento ou de qualquer outra condição pactuada;

(Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024):

V - descumprimento de obrigações (obligation default): possibilidade de ser declarado o vencimento antecipado de uma ou mais obrigações das entidades de referência, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito, como consequência de inadimplemento ou de qualquer outra condição pactuada;

(Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024):

VI - repúdio ou moratória (repudiation/moratorium): caracterizado pela ocorrência dos seguintes eventos:

a) repúdio potencial ou moratória potencial (potential repudiation/moratorium): caracterizado quando representantes autorizados das entidades de referência ou autoridade estatal:

1. repudiam, questionam, não reconhecem, rejeitam ou contestam a validade, no todo ou em parte, de uma ou mais obrigações dessas entidades, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito; ou

2. declaram ou impõem moratória, suspensão, adiamento ou prorrogação do prazo para o cumprimento de uma ou mais obrigações dessas entidades, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito; e

b) falha de pagamento (failure to pay) ou reestruturação (restructuring) de quaisquer das obrigações referidas na alínea "a", determinada dentro do prazo estabelecido no contrato do derivativo de crédito, a contar da data do repúdio potencial ou da moratória potencial, a que se refere a alínea "a", independentemente do valor agregado das obrigações não pagas ou renegociadas;

(Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024):

VII - intervenção estatal (governmental intervention): ocorrência de um ou mais dos seguintes eventos, resultantes de ação adotada por autoridade estatal por meio de lei, decreto, regulamento, decisão ou ato de resolução ou de reestruturação, ou instrumento similar, que se aplique de forma compulsória a uma ou mais obrigações das entidades de referência, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito:

a) redução da taxa de juros, ou do valor dos juros pactuados ou de qualquer outra remuneração;

b) redução do valor do principal ou demais parcelas a serem pagas no resgate;

c) adiamento de uma ou mais datas programadas ou prorrogação do prazo para o pagamento ou acréscimo de juros, ou para o pagamento de principal ou de qualquer outra remuneração;

d) mudança da ordem de prioridade de pagamento das obrigações;

e) desapropriação, mudança de controle ou outro evento que altere a titularidade de obrigações;

f) cancelamento, conversão ou troca compulsória de obrigações; ou

g) qualquer evento que tenha um efeito análogo aos especificados nas alíneas "a" a "f"; ou

(Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5167 DE 22/08/2024):

VIII - outros tipos de eventos de crédito, desde que previstos em normas de entidade de autorregulação formalizadas em convenção previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º ........

§ 2º As obrigações de que tratam os incisos I a VII do caput compreendem todas as espécies de obrigações das entidades de referência estabelecidas no contrato de derivativo para fins de caracterização do evento de crédito, inclusive as obrigações de referência.

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos VI e VII do caput, considera-se autoridade estatal qualquer órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, órgão do poder judiciário ou entidade encarregada da regulação ou supervisão dos mercados financeiros no país de constituição ou atuação da entidade de referência.

§ 4º A convenção mencionada no inciso VIII do caput deve:

I - detalhar os eventos de crédito e seus tipos, em consonância com os padrões internacionais reconhecidos e praticados pelo mercado de derivativos de crédito;

II - ser elaborada por entidade representativa de mercado que inclua as instituições de que trata o art. 1º; e

III - ter sua primeira versão e alterações posteriores submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil.

Art. 12. As operações de derivativos de crédito de que trata esta Resolução devem ser registradas em sistemas de registro de entidades autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer o serviço de registro de valores mobiliários.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As instituições referidas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação necessária para a verificação do cumprimento do disposto nos Capítulos IV e V desta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data de ocorrência do fato que enseja a documentação.

Art. 14. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 2.933, de 28 de fevereiro de 2002.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Presidente do Banco Central do Brasil Substituto