Lei Nº 7851 DE 26/04/2023


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 27 abr 2023


Altera a Lei nº 6.435, de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus-tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 54826 DE 17/07/2024, que regulamenta esta lei.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 73 . da Lei nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. (.....)

IV - perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de cinco anos; (NR)

(.....)"

Art. 2º Ficam incluídos os incisos VIII e IX e os §§ 6º e 7º ao art. 73 . da Lei nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73.

(.....)

VIII - pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas oriundas dos cuidados dispensados com o animal;

IX - recolhimento dos produtos objeto da infração, instrumentos, equipamentos ou meios de transporte de qualquer natureza utilizados no respectivo cometimento.

(.....)

§ 6º A penalidade prevista no inciso IX deste artigo será imposta pela autoridade competente, que lavrará os autos de apreensão e de depósito dos bens.

§ 7º O início do prazo de cinco anos disposto no inciso IV deste artigo dar-se-á a partir da emissão do auto de apreensão do animal."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

EDUARDO PAES