Resolução BCB Nº 315 DE 27/04/2023


 Publicado no DOU em 28 abr 2023


Institui o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD) e aprova o Regulamento do Piloto RD.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com base no art. 11, incisos II, VI, alínea "s", e VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Voto 73/2023-BCB, de 26 de abril de 2023, e no Voto 31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), de natureza deliberativa, com atribuições específicas para a governança e execução dos trabalhos do Piloto RD, conforme o Regulamento constante do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Piloto RD, na forma do Anexo II a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIOGO ABRY GUILLEN

Diretor de Política Monetária

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

Diretor de Administração Substituto

ANEXO I REGULAMENTO DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO (CEG) DO PROJETO-PILOTO DA PLATAFORMA DO REAL DIGITAL

CAPÍTULO I NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento disciplina o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD).

Art. 2º O CEG possui natureza deliberativa e atribuições específicas para a governança e execução dos trabalhos do Piloto RD.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3º O CEG será composto por servidores indicados de cada uma das seguintes unidades:

I - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);

II - Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf);

III - Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);

IV - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor); (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

V - Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem); e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

(Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024):

VI - Departamento de Comunicação (Comun).

§ 1º Os chefes de cada uma das unidades citadas no caput deverão indicar três servidores, sendo dois titulares e um alterno que substituirá qualquer um dos titulares de sua unidade em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O coordenador do CEG será apontado pelo chefe do Deban, escolhido entre um dos membros titulares dessa unidade, indicado conforme o § 1º.

§ 3º Se necessário, o coordenador do CEG poderá solicitar assessoramento jurídico em matérias específicas à Seção de Consultoria e Representação Extrajudicial (PGA-1) da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024):

§ 4º A inclusão de outros ativos na plataforma do Piloto RD que não estejam sujeitos à competência regulatória do Banco Central do Brasil está condicionada à participação do órgão ou da entidade reguladora competente pela regulamentação do ativo na composição do CEG.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024):

§ 5º A participação do órgão ou da entidade reguladora de que trata o § 4º no CEG é condicionada a existência de acordo de cooperação firmado entre esse órgão ou essa entidade e o Banco Central do Brasil.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024):

§ 6º Havendo o CEG decidido pela inclusão do ativo de que trata o § 4º na plataforma do Piloto RD, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o coordenador do CEG expedirá ofício ao titular do órgão ou da entidade reguladora competente pela regulamentação do ativo solicitando a designação de três servidores de seus quadros, entre os quais dois atuarão como titulares do CEG e um terceiro, como alterno, que substituirá qualquer um dos titulares do órgão ou da entidade de origem em suas ausências e impedimentos;

II - os servidores designados deverão deter competência para firmar termo no qual manifestem a adesão ao Regulamento do CEG e do Piloto RD em nome do órgão ou da entidade que representam, bem como para exercer as atribuições previstas no art. 8º deste Regulamento; e

III - os servidores designados para atuar como membros titulares ou alterno poderão participar, inclusive, das deliberações do CEG que não se relacionem com o exercício da competência regulatória do órgão ou da entidade de origem, nesse caso, porém, sem direito a voto.

Art. 4º O CEG reunir-se-á:

I - ordinariamente, de acordo com o cronograma dos trabalhos do colegiado no âmbito do Piloto RD, o qual será proposto pelo seu coordenador; e

II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu coordenador ou da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões do CEG poderão ocorrer de forma presencial ou eletrônica.

§ 2º A participação de membros e de outros participantes que estiverem em entes federativos diversos do local da reunião se dará por videoconferência.

§ 3º O CEG poderá convidar servidores de outras unidades do Banco Central do Brasil, representantes de outros órgãos e entidades públicas e especialistas externos à Administração Pública para participar de suas reuniões na qualidade de ouvintes.

Art. 5º O quórum de instalação das reuniões do CEG é a presença da maioria simples de seus membros, entre os quais os membros titulares ou alternos.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao CEG:

I - receber, durante o período definido no Regulamento constante do Anexo II a esta Resolução (Regulamento do Piloto RD), as propostas de candidatura à participação no projeto-piloto;

II - avaliar, de acordo com o Regulamento do Piloto RD, as propostas de candidatura à participação no projeto-piloto;

III - elaborar e divulgar a lista de participantes selecionados para o Piloto RD;

IV - solicitar e receber, a qualquer tempo, informações dos candidatos ou de participantes selecionados, seja nas etapas de seleção, seja no desenvolvimento do projeto-piloto;

V - coordenar e controlar, durante o período de desenvolvimento, implementação e execução do Piloto RD, as equipes técnicas do Banco Central do Brasil e dos demais participantes envolvidos;

VI - decidir pela exclusão de participantes que não atenderem às condições estabelecidas no Regulamento do Piloto RD, durante o período de desenvolvimento, implementação e execução do Piloto RD;

VII - receber os recursos interpostos contra as suas próprias decisões e, em caso de não as reconsiderar, encaminhá-los com parecer técnico para deliberação, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição para decidir sobre o assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil;

VIII - deliberar sobre o convite a servidores de outras unidades do Banco Central do Brasil, a representantes de outros órgãos e entidades públicas e a especialistas externos à Administração Pública para participação nas suas reuniões, com a finalidade de prestar informações ou assessoramento técnico;

IX - comunicar à Diretoria Colegiada a lista dos participantes selecionados para o Piloto RD e enviar, semestralmente, relatório com os resultados do desenvolvimento e da execução do Piloto RD à Diretoria Colegiada;

X - decidir a respeito das questões técnicas e demais assuntos operacionais não previstos no Regulamento do Piloto RD que sejam necessários ao perfeito desenvolvimento e execução do projeto-piloto;

XI - apresentar aos Diretores de Administração (Dirad), de Política Monetária (Dipom) e de Regulação (Dinor) proposta de submissão à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil da suspensão ou descontinuidade do Piloto RD, por não mais considerá-lo conveniente ou oportuno ou sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento;

XII - modificar o cronograma dos trabalhos do Piloto RD;

XIII - propor a alteração, aprovada em comum acordo com o participante do Piloto RD, do Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução, inclusive para adaptá-lo aos novos marcos, fases e propostas de cronograma de desenvolvimento deste projeto-piloto; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

XIV - propor ao Dirad, ao Dipom e ao Dinor a submissão à Diretoria Colegiada de proposta de atualização das diretrizes do Piloto RD; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

(Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024):

XV - convocar os participantes do Piloto RD para apresentarem propostas de casos de uso, a serem avaliadas quanto ao seu interesse e à sua compatibilidade com os trabalhos a serem desenvolvidos neste projeto-piloto, considerando as suas diretrizes, a fim de que haja a implementação própria de contratos inteligentes.

Art. 7º São atribuições do Coordenador do CEG:

I - convocar os membros do CEG e demais participantes de suas reuniões;

II - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;

III - propor o cronograma dos trabalhos do CEG;

IV - autorizar a presença de outros participantes na reunião, observado o disposto no § 3º do art. 4º;

V - zelar pelo registro adequado das atividades e pela proteção dos dados reunidos pelo Comitê;

VI - representar o CEG e ser seu porta-voz;

VII - solicitar aos chefes das demais unidades do Banco Central do Brasil e aos membros representantes de outros órgãos ou entidades reguladoras participantes do CEG a indicação de servidores para prestar assessoramento técnico, conforme a competência de seus componentes organizacionais; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

VIII - coordenar os trabalhos do CEG, podendo, para tanto, distribuir a execução de tarefas entre seus membros segundo o seu objeto ou temática, bem como definir a lista de integrantes cuja participação é obrigatória ou facultativa a cada encontro.

Art. 8º São atribuições dos membros do CEG:

I - participar das discussões e deliberações do colegiado;

II - propor a deliberação de assuntos relacionados à avaliação e à seleção das propostas de candidatura à participação no Piloto RD, conforme Regulamento do Piloto RD;

III - comunicar ao chefe de sua unidade ou ao titular do órgão ou da entidade de origem a pauta das reuniões do CEG e o resultado de suas deliberações; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

IV - zelar pela proteção dos dados reunidos pelo Comitê.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Caberá ao Deban prestar o apoio administrativo necessário às atividades do CEG.

Art. 10. O CEG deverá, em até 60 (sessenta) dias da data de conclusão das atividades abrangidas em cada fase do Piloto RD, conforme as diretrizes estabelecidas para este projeto-piloto pelo Banco Central do Brasil, apresentar à Diretoria Colegiada relatório final da respectiva fase do Piloto RD e proposta de encaminhamento de suas atividades subsequentes. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

§ 1º Uma cópia do relatório mencionado no caput deverá ser encaminhada pelo coordenador do CEG ao titular do órgão ou da entidade reguladora competente de que trata o § 4º do art. 3º deste Regulamento, para sua ciência e eventual manifestação em relação aos aspectos de sua competência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao final do prazo de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

(Revogado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deve ser submetido à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para análise dos aspectos jurídicos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao final do prazo de que trata o caput.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024):

§ 2º O relatório mencionado no caput deve ser submetido à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para análise dos aspectos jurídicos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao final do prazo de que trata o caput.

ANEXO II REGULAMENTO DO PROJETO-PILOTO DA PLATAFORMA DO REAL DIGITAL

Estabelece as regras e os procedimentos para o funcionamento do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), sob a coordenação e o controle do Banco Central do Brasil, bem como disciplina a seleção, as obrigações de participação e as hipóteses de exclusão de participantes do Piloto RD.

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DO OBJETIVO DO PILOTO RD

Art. 1º Este Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para o funcionamento do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), sob a coordenação e o controle do Banco Central do Brasil, bem como disciplina a seleção, as obrigações decorrentes da participação e a exclusão de participantes do Piloto RD.

Art. 2º O Piloto RD, disciplinado nos termos do presente Regulamento, é um ambiente de testes construído de maneira conjunta e colaborativa entre os seus participantes, entre eles o Banco Central do Brasil, que funciona em ambiente de desenvolvimento ou homologação, sem envolver transações reais.

Art. 3º O Piloto RD tem por objetivo validar o uso de uma solução de Tecnologia de Registro Distribuído (DLT), na plataforma Hyperledger Besu, avaliando a programabilidade com ativos financeiros e a capacidade de observância aos requisitos legais e regulatórios, principalmente em relação à privacidade das informações de indivíduos e demais envolvidos nas transações na plataforma do Real Digital, bem como sua viabilidade tecnológica.

CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO E DA RELAÇÃO JURÍDICA DE COOPERAÇÃO

Art. 4º Podem participar do Piloto RD instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham capacidade de testar, com base em seu correspondente modelo de negócios, as transações de emissão, de resgate ou de transferência dos ativos financeiros de que trata o art. 16, bem como os fluxos financeiros decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito ao teste.

Art. 5º A quantidade de participantes no Piloto RD é limitada a até 10 (dez) instituições, selecionadas conforme critérios e procedimentos previstos neste Regulamento.

§ 1º A quantidade de participantes de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser ampliada em até 100% (cem por cento), por decisão fundamentada do Comitê Executivo de Gestão (CEG), ouvidas as associações representativas das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Servidores de outros órgãos e entidades reguladores do Sistema Financeiro Nacional (SFN) poderão participar do Piloto RD como observadores, a critério do CEG e mediante convite de seu coordenador.

§ 3º Cada participante designará um representante técnico para gerenciar sua equipe técnica e conduzir os entendimentos com os demais participantes e o Banco Central do Brasil necessários ao desenvolvimento do Piloto RD, sem prejuízo da coordenação dos trabalhos pela Autarquia.

Art. 6º O Piloto RD é constituído por meio da adesão, pelos seus participantes, a um ajuste de cooperação, entre eles o Banco Central do Brasil e demais órgãos ou entidades reguladoras que participem do Piloto RD, com o propósito de construir um ambiente colaborativo para testes e desenvolvimento de uma plataforma com tecnologia de registro distribuído (DLT) para o Real Digital. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

§ 1º A adesão ao referido ajuste de cooperação é formalizada mediante a subscrição, pelos representantes das instituições selecionadas para participação no Piloto RD, do Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, por meio do qual manifestam, de forma voluntária e incondicional, a expressa concordância com o teor deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

(Revogado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024). Parágrafo único. A adesão ao referido ajuste de cooperação é formalizada mediante a subscrição, pelos representantes das instituições selecionadas para participação no Piloto RD, do Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, por meio do qual elas manifestam, de forma voluntária e incondicional, sua expressa concordância com o teor deste Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024):

§ 2º O termo de adesão a ser firmado pelos representantes do órgão ou da entidade reguladora participante do Piloto RD, a que se refere o art. 3º, § 6º, inciso II, do Regulamento do CEG do Piloto RD, Anexo I a esta Resolução, será negociado de comum acordo com o Banco Central do Brasil, adotando-se como modelo, no que for compatível, o Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução.

Art. 7º A participação no Piloto RD implica o pleno conhecimento pelos participantes:

I - da existência do risco tecnológico envolvido, que se caracteriza pela possibilidade de insucesso no desenvolvimento da solução proposta no Piloto RD, decorrente da incerteza quanto ao alcance das metas e resultados pretendidos em função do grau de maturação do conhecimento técnico-científico ou do estado da técnica à época do seu desenvolvimento;

II - da possibilidade de que os testes promovidos no Piloto RD não resultem em um sistema que possa ser levado diretamente à produção ou que sirva de base, em curto prazo, para o desenvolvimento de produtos e serviços pelos envolvidos;

III - de que o CEG poderá, a qualquer tempo, em razão do risco tecnológico de que trata o inciso I:

a) alterar os marcos temporais de desenvolvimento do projeto e da proposta de cronograma dos trabalhos de que trata o Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução;

b) alterar, desde que em comum acordo com os participantes do Piloto RD, o Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução; e

c) propor ao Banco Central do Brasil a suspensão ou descontinuidade do Piloto RD, que se dará por meio de decisão fundamentada da sua Diretoria Colegiada, por não mais considerá-lo conveniente ou oportuno ou sempre que constatada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.

Art. 8º Observado o disposto no Capítulo VIII, a participação no Piloto RD não gera direitos ou expectativa de direitos, de qualquer espécie ou natureza, de modo que nenhum ressarcimento ou indenização serão devidos aos participantes pelo Banco Central do Brasil em razão de custos, despesas e quaisquer recursos materiais ou imateriais empregados no decorrer do Piloto RD, inclusive nas hipóteses de que trata o art. 7º.

CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DO PILOTO RD

Art. 9º Os trabalhos do Piloto RD serão coordenados pelo Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Piloto RD, cujo funcionamento e atribuições estão previstos no Regulamento constante do Anexo I a esta Resolução.

CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES

Art. 10. O CEG receberá, entre os dias 2 e 12 de maio de 2023, as propostas de candidatura das entidades interessadas em participar do Piloto RD.

Art. 11. Os interessados em participar do Piloto RD deverão apresentar sua candidatura, acompanhada de documentos ou informações que declarem ou comprovem, em cada caso:

I - as transações de emissão, de resgate ou de transferência dos ativos financeiros referidos no art. 16 que pretendam simular no Piloto RD, bem como os fluxos financeiros decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito ao teste, correlacionando a adequação dessas operações ao seu modelo de negócio, ou da adequação de seu modelo de negócio ao ambiente proposto;

II - seu histórico de testes em projetos de tecnologia da informação (TI) coordenados pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), tais como os testes de homologação necessários para a participação no arranjo Pix ou no Open Finance; e

III - sua experiência com operações ou com a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de produtos ou serviços baseados em DLT, preferencialmente compatível com Ethereum Virtual Machine (EVM).

§ 1º É condição obrigatória para participação no Piloto RD ter acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

§ 2º Com vistas a esclarecer o conteúdo das propostas de candidatura, o CEG poderá, até a assinatura do Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, promover diligências, solicitar informações e realizar entrevistas técnicas com os representantes das instituições interessadas, caso julgue tais medidas necessárias para formar sua convicção sobre a aptidão e o nível de capacidade técnica dos candidatos.

§ 3º A submissão de proposta de candidatura à participação no projeto-piloto será feita exclusivamente pelo endereço de e-mail piloto.rd@bcb.gov.br.

Art. 12. Além dos procedimentos e critérios estabelecidos no art. 11, será considerada, para a seleção das instituições participantes, a sua diversidade quanto:

I - aos segmentos prudenciais abrangidos por meio das instituições selecionadas, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;

II - às transações que pretendam simular no Piloto RD, em atendimento ao disposto no art. 11, inciso I; e

III - à natureza das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil selecionadas, tais como a quantidade de bancos comerciais ou de bancos múltiplos com carteira comercial, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto e de empréstimo entre pessoas, operadores de sistemas do mercado financeiro, entre outras espécies de instituições.

Art. 13. Findo o prazo de recebimento das propostas de candidatura, o CEG apreciará os documentos e as informações que a instruem, inclusive os obtidos nos termos do § 2º do art. 11, e decidirá a respeito dos candidatos considerados aptos à participação no Piloto RD.

Parágrafo único. A lista provisória dos participantes selecionados pelo CEG será divulgada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS

Art. 14. Os candidatos à participação no Piloto RD poderão interpor recurso contra a decisão do CEG no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da divulgação, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, da lista provisória de que trata o parágrafo único do art. 13.

Parágrafo único. Os recursos serão dirigidos ao CEG, que poderá reconsiderar a sua própria decisão ou encaminhá-los com parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para deliberação, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição para decidir sobre o assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

Art. 15. Uma vez julgados os recursos apresentados ou decorrido o prazo de que trata o caput do art. 14 sem a interposição de recurso, o CEG elaborará a lista definitiva dos potenciais participantes no Piloto RD, a qual será publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Elaborada a lista de que trata o caput, o CEG convidará as instituições selecionadas para firmar:

I - o Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução; e

II - o Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução, no qual constarão, conforme definidos pelo CEG, os principais marcos de desenvolvimento do projeto, bem como a proposta inicial de cronograma para o atingimento destes marcos.

§ 2º Caso o selecionado não atenda ao convite de que trata o § 1º ou não firme os documentos referidos nos incisos I e II do § 1º no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o CEG poderá convidar outras instituições que considere aptas a participar do Piloto RD nos termos deste Regulamento, mas que tenham sido preteridas por força dos critérios estabelecidos nos arts. 11 e 12.

CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO DO PILOTO RD

Art. 16. O Banco Central do Brasil, em conjunto com os demais participantes do Piloto RD, realizará o desenvolvimento das infraestruturas tecnológicas necessárias à implementação do projeto-piloto para testes das transações relativas à emissão, ao resgate e às transferências dos ativos financeiros de que trata o § 1º, bem como os fluxos financeiros decorrentes dos eventos relacionados a sua negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito ao teste.

§ 1º Os ativos a serem representados na plataforma do Piloto RD são:

I - Moeda Digital de Banco Central (CBDC); e

II - as representações digitais (tokens) de:

a) Depósitos Bancários à Vista (DVt);

b) Moeda Eletrônica (MEt); e

c) Títulos Públicos Federais (TPFt).

§ 2º A infraestrutura tecnológica construída no Piloto RD deverá permitir o teste e a avaliação dos seguintes potenciais da tecnologia empregada:

I - programabilidade da solução, voltada a permitir a inovação e a construção de soluções e produtos com base na plataforma proposta;

II - escalabilidade da solução tecnológica, voltada a aplicações de varejo de escopo nacional; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

III - privacidade das informações empregadas nos casos de uso, em observância à legislação brasileira pertinente; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

(Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024):

IV - governança da implementação e da gestão de contratos inteligentes, sejam estes ligados aos serviços relacionados à infraestrutura da plataforma ou à consecução de quaisquer casos de uso ou modelos de negócios testados no Piloto RD.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024):

§ 3º A inclusão de ativos na plataforma do Piloto RD que não estejam sujeitos à competência regulatória do Banco Central do Brasil está condicionada à participação do respectivo órgão ou entidade reguladora competente na composição do CEG, observado o disposto no § 4º do art. 3º do Regulamento do CEG do Piloto RD, Anexo I a esta Resolução.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024):

§ 4º A critério do CEG, as representações digitais (tokens) de outros ativos não relacionados no § 1º, inclusive ativos não financeiros, poderão ser incluídas na plataforma do Piloto RD, observado o disposto no § 3º.

Art. 17. O CEG deverá coordenar as interações entre as equipes técnicas e de negócios dos participantes, de modo a orientar e acompanhar o desenvolvimento da plataforma.

§ 1º O Fórum do Real Digital, a ser constituído pelo Deban, nos termos do Voto 31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, servirá de ponto focal para discussões com a sociedade e com as instituições não participantes do Piloto RD sobre o andamento do projeto-piloto, observado o dever de confidencialidade de que trata o art. 19, inciso VI.

§ 2º Além do Fórum do Real Digital, o CEG poderá promover, sempre que reputar necessário, reuniões entres os participantes do Piloto RD.

CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES DO PILOTO RD

Art. 18. As instituições participantes do Piloto RD se comprometem a conjugar seus esforços e a empregar os recursos humanos, financeiros, materiais, capital intelectual, serviços, entre outros meios materiais ou imateriais pertinentes à execução do projeto-piloto, conforme acordado no Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução, com o propósito de construir o ambiente colaborativo de que trata o art. 6º.

Art. 19. As entidades selecionadas para participar do Piloto RD, ao aderirem a este Regulamento por meio da subscrição do Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, se obrigam, em especial, a:

I - arcar com quaisquer despesas e custos associados às correspondentes responsabilidades assumidas voluntariamente nos termos deste Regulamento, as quais ocorrerão por conta própria;

II - disponibilizar e implantar infraestruturas de processamento, comunicação e segurança (hardwares e softwares) que suportarão o Piloto RD em sua ponta de atuação;

III - alocar as equipes necessárias, com dimensionamento e qualificação técnica adequados à perfeita execução das etapas sob sua responsabilidade assumidas em razão das transações que pretenda simular e testar, nos termos do art. 16, em conformidade com os marcos de desenvolvimento do Piloto RD, o cronograma de entregas estabelecido para o atingimento destes marcos e o Plano de Trabalho;

IV - designar o representante técnico de que trata o § 3º do art. 5º, que deverá possuir capacidade de alocar e gerenciar a equipe técnica envolvida na execução do projeto-piloto, bem como de conduzir os entendimentos com os demais participantes, para realização de atividades conjuntas, a exemplo da correção de problemas, testes e outras medidas necessárias para validar a capacidade, a segurança e a resiliência deste projeto;

V - não prejudicar o cumprimento de outras obrigações assumidas com o Banco Central do Brasil, a exemplo das obrigações relativas à participação no arranjo Pix ou no Open Finance; e

VI - guardar o sigilo das informações confidenciais acerca da propriedade intelectual, dos segredos de negócios e das soluções tecnológicas propostas no âmbito do Piloto RD, cuja revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a eventual exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD.

§ 1º O Banco Central do Brasil ou qualquer outro órgão ou entidade reguladora participante do Piloto RD não realizará, em qualquer hipótese, a transferência de recursos financeiros para quaisquer dos participantes no âmbito da execução do Piloto RD. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 382 DE 22/05/2024).

§ 2º O CEG poderá exigir dos participantes, caso entenda necessário, a subscrição de Termo de Confidencialidade para estabelecer as condições referentes à confidencialidade de dado ou de informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a eventual exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD.

§ 3º Entende-se por informações confidenciais, para os efeitos do inciso VI do caput e do § 2º, os documentos, os dados, os aperfeiçoamentos técnicos e as informações técnicas referentes ao know-how, além de outros segredos do negócio ou das soluções propostas para testes no âmbito do Piloto RD, incluindo, mas não se restringindo, os relatórios técnicos, as anotações e as reproduções de informações e documentos cuja revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a eventual exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD.

Art. 20. O CEG poderá, a qualquer tempo, considerando o intuito de preservação do ambiente colaborativo de que trata o art. 6º, decidir pela exclusão de participante no Piloto RD, em decorrência:

I - do não cumprimento de quaisquer obrigações e entregas assumidas nos termos do presente Regulamento, dentro de prazo compatível, a critério do CEG, com o cronograma de entregas estabelecido para o atingimento dos marcos de desenvolvimento do Piloto RD;

II - do descumprimento do Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução; ou

III - da violação ao disposto no inciso VI do art. 19 ou no Capítulo VIII.

Art. 21. Os participantes poderão solicitar, a qualquer tempo e sem necessidade de motivação, sua exclusão do Piloto RD ao CEG, por meio de denúncia ao ajuste de cooperação constituído por meio deste projeto-piloto.

§ 1º O participante interessado na sua exclusão do Piloto RD deverá enviar ao CEG comunicação escrita, subscrita por meio do seu representante legal, na qual manifeste a sua pretensão de ser excluído do Piloto RD, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data em que pretenda que sejam encerradas as suas atividades, período durante o qual o participante continuará responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas nos termos deste Regulamento.

§ 2º O cumprimento das obrigações remanescentes de que trata o § 1º poderá ser dispensado pelo CEG, por meio de decisão tecnicamente fundamentada.

Art. 22. Os participantes excluídos do Piloto RD, nos termos do art. 20, poderão interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da comunicação da decisão do CEG.

§ 1º Presume-se recebida a comunicação de que trata o caput em até 2 (dois) dias úteis após a data do seu envio ao endereço eletrônico indicado pelo participante para comunicação com o Banco Central do Brasil e demais participantes do Piloto RD ou da sua entrega física ao representante técnico de que trata o § 3º do art. 5º.

§ 2º O recurso será dirigido ao CEG, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso instruídos com parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para deliberação, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição para decidir sobre o assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

Art. 23. Os prazos serão contados em dias úteis, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

Art. 24. Apreciados os recursos interpostos ou decorrido o prazo de que trata o caput do art. 22 sem a sua apresentação, a decisão do CEG será considerada final e definitiva.

CAPÍTULO VIII DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS CRIAÇÕES NO ÂMBITO DO PILOTO RD

Art. 25. A atuação dos participantes no âmbito do Piloto RD deverá observar os direitos de propriedade intelectual, em qualquer de suas modalidades, dos demais participantes e do Banco Central do Brasil, nos termos das Leis nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 1º Os programas de computador, as técnicas, os processos inovadores, as soluções tecnológicas, os segredos comerciais ou de negócio, o know-how, a marca registrada, a patente e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual pré-existentes de um participante, que este venha a revelar ou utilizar para subsidiar a execução dos trabalhos do Piloto RD, permanecerão de sua titularidade exclusiva, não podendo qualquer outro participante, entre eles o Banco Central do Brasil, divulgá-los ou empregá-los sem o prévio consentimento por escrito do respectivo titular.

§ 2º Ressalvado o disposto no art. 26, o Banco Central do Brasil não reivindicará nenhum direito de titularidade ou controle sobre os direitos de propriedade intelectual dos participantes ou de exploração dos resultados das criações por eles desenvolvidas para testes no âmbito da infraestrutura do Piloto RD.

Art. 26. O Banco Central do Brasil será o titular exclusivo sobre quaisquer direitos de propriedade intelectual e de exploração dos resultados das criações que venham a surgir em virtude das atividades realizadas pelos participantes, em conjunto com o Banco Central do Brasil ou sob sua coordenação, que sejam necessárias ao desenvolvimento, à composição ou ao aprimoramento da infraestrutura para o Real Digital.

§ 1º As soluções tecnológicas e criações que sejam objeto de propriedade intelectual dos participantes e que venham a ser propostas para teste de infraestrutura no âmbito do Piloto RD deverão ser previamente declaradas como proprietárias pelo seu titular.

§ 2º A ausência de prévia declaração de titularidade de que trata o § 1º configura:

I - a boa-fé dos demais participantes em relação à utilização das soluções e criações do participante titular sem a devida autorização de que trata o § 1º do art. 25; e

II - a manifestação expressa da vontade, pelo titular, no sentido de realizar a cessão, em caráter definitivo e gratuito, em favor do Banco Central do Brasil, dos direitos de propriedade intelectual em relação às soluções tecnológicas e às criações porventura derivadas da solução ou criação proprietária proposta para teste na infraestrutura, desde que aquelas soluções e criações sejam necessárias ao desenvolvimento, à composição ou ao aprimoramento da infraestrutura para o Real Digital.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Caberá ao CEG decidir sobre as situações não previstas neste Regulamento.

ANEXO III MODELO DO TERMO DE PARTICIPAÇÃO NO PILOTO RD TERMO DE PARTICIPAÇÃO NO PILOTO RD

O (A) [nome da instituição], [tipo societário/qualificação da pessoa jurídica], com sede à [endereço], inscrito (a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [número], doravante denominado (a) "PARTICIPANTE", neste ato representado (a) por [nome do representante legal], portador (a) do documento de identidade de nº [número, órgão expedidor, data de emissão] e inscrito (a) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº [número], cujos poderes encontram-se previstos [mencionar contrato social, estatuto ou procuração], manifesta a sua vontade no sentido de integrar o Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), aderindo, assim, de forma voluntária e incondicional, por meio da subscrição do presente Termo de Participação, ao Regulamento do Piloto RD constante do Anexo II à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023 (Regulamento do Piloto RD), que se considera parte integrante do presente Termo, declarando, ainda, que conhece e aceita todas as regras, procedimentos e compromissos estabelecidos naquele documento para sua participação no Piloto RD, em especial as seguintes obrigações:

I - arcar com quaisquer despesas e custos associados às responsabilidades assumidas voluntariamente nos termos do Regulamento do Piloto RD, as quais ocorrerão por conta própria;

II - disponibilizar e implantar infraestruturas de processamento, comunicação e segurança (hardwares e softwares) que suportarão o Piloto RD em sua ponta de atuação;

III - alocar as equipes necessárias, com dimensionamento e qualificação técnica adequados à perfeita execução das etapas sob sua responsabilidade assumidas em razão das transações que pretenda simular e testar, nos termos do art. 16 do Regulamento do Piloto RD, em conformidade com os marcos de desenvolvimento do Piloto RD, o cronograma de entregas estabelecido para o atingimento destes marcos, bem como o Plano de Trabalho firmado em anexo;

IV - designar o representante técnico de que trata o § 3º do art. 5º do Regulamento do Piloto RD, que deverá possuir capacidade de alocar e gerenciar a equipe técnica envolvida na execução do projeto-piloto, bem como de conduzir os entendimentos necessários com os demais participantes, para realização de atividades conjuntas, a exemplo da correção de problemas, testes e outras medidas indispensáveis para validar a capacidade, a segurança e a resiliência deste projeto;

V - não prejudicar o cumprimento de outras obrigações assumidas com o Banco Central do Brasil, a exemplo das obrigações relativas à participação no arranjo Pix ou no Open Finance; e

VI - guardar o sigilo das informações confidenciais acerca da propriedade intelectual, dos segredos de negócios e das soluções tecnológicas propostas no âmbito do Piloto RD, cuja revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a eventual exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD.

2. O PARTICIPANTE declara, ainda, estar ciente e de acordo que a caracterização de quaisquer das situações a seguir descritas poderá implicar sua exclusão do Piloto RD, a critério do CEG, nos termos do Regulamento do Piloto RD, a saber:

I - o não cumprimento de quaisquer obrigações e entregas assumidas, nos termos do Regulamento do Piloto RD, dentro de prazo compatível, a critério do CEG, com o cumprimento do cronograma de entregas estabelecido para o atingimento dos marcos de desenvolvimento do Piloto RD;

II - o descumprimento do Plano de Trabalho firmado em anexo, que integra o presente Termo de Participação para todos os fins; ou

III - a violação ao disposto no inciso VI do art. 19 ou no Capítulo VIII, ambos do Regulamento do Piloto RD.

3. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir as questões decorrentes da execução do Piloto RD, renunciando os participantes do Piloto RD, desde já, bem como os signatários do presente termo, a qualquer outro a que, porventura, tenham ou possam vir a ter direito.

Cidade/UF, [dia] de [mês] de [ano].

Nome da Instituição

Representante Legal

Cargo

Primeira testemunha:

Assinatura do Diretor responsável por assuntos do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou por Conta de Liquidação, nos termos dos arts. 38 e 39 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) ou cargo equivalente em caso de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação, conforme disposto na Circular nº 3.970, de 28 de novembro de 2019, e regulamentação posterior.

Segunda testemunha:

Assinatura do Coordenador do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Piloto RD.

ANEXO IV PLANO DE TRABALHO ANEXO AO TERMO DE PARTICIPAÇÃO

(adaptado e detalhado em comum acordo com o participante por ocasião da assinatura do Termo de Participação)

1. O PARTICIPANTE deverá designar um representante técnico, sem prejuízo da coordenação dos trabalhos pelo Banco Central do Brasil, com capacidade de alocação de equipe técnica compatível com os prazos estabelecidos neste Plano de Trabalho, para realização de atividades conjuntas, sob demanda e resolução de incidentes, como correção de problemas, alteração de configurações, evolução do ecossistema do Piloto RD, testes e outras medidas necessárias para o perfeito funcionamento do projeto, bem como para validação da sua capacidade, da sua segurança e da sua resiliência.

2. As atividades conjuntas, entre o Banco Central do Brasil e um ou mais participantes, serão feitas em dias úteis, das 9h00 às 18h30, salvo solicitação excepcional da Autarquia.

3. As atividades serão executadas sempre em horário agendado em comum acordo com as partes envolvidas, exceto aquelas urgentes, assim indicadas pelo Banco Central do Brasil, as quais deverão ser executadas, no máximo, no dia útil seguinte à indicação.

4. As atividades realizadas sob demanda devem ser executadas com a observância dos seguintes prazos máximos:

I - atividades corriqueiras (esforço de até duas horas e sem complexidade técnica): em até dois dias úteis;

II - atividades médias (esforço de até oito horas): em até quatro dias úteis; e

III - atividades complexas: em prazo acordado pelas partes.

5. O atendimento às indisponibilidades dentro da infraestrutura do participante deve obedecer aos seguintes prazos:

I - início do tratamento em até 2 (duas) horas úteis (contadas das 9h00 às 18h30 nos dias úteis), a partir da indisponibilidade detectada por sistema de monitoramento próprio do participante ou aviso do Banco Central do Brasil;

II - esforço contínuo, das 9h00 às 18h30 nos dias úteis, de time técnico com recursos adequados até a resolução da indisponibilidade; e

III - encaminhamento do relatório inicial da indisponibilidade ao Banco Central do Brasil em até 8 (oito) horas úteis, a partir da indisponibilidade. Para indisponibilidades de longa duração, a Autarquia deve receber ao menos diariamente informações precisas sobre o avanço na resolução do incidente.

6. A correção de outros problemas dentro da infraestrutura do participante deve obedecer aos seguintes prazos:

I - início do tratamento em até 8 (oito) horas, contadas das 9h00 às 18h30 dos dias úteis, a partir detecção do problema por sistema de monitoramento próprio do participante ou aviso do Banco Central do Brasil; e

II - esforço contínuo, das 9h00 às 18h30 nos dias úteis, de time técnico com recursos adequados até a resolução do problema.

7. O não cumprimento do estabelecido neste Plano de Trabalho poderá implicar a exclusão do participante do Piloto RD.

Principais fases do cronograma dos trabalhos de desenvolvimento no Piloto RD

Cidade/UF, [dia] de [mês] de [ano].

De acordo:

Nome da Instituição

Representante Legal

Cargo

De acordo:

Assinatura do Diretor responsável por assuntos do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou por Conta de Liquidação, nos termos dos arts. 38 e 39 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) ou cargo equivalente em caso de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação, conforme disposto na Circular nº 3.970, de 28 de novembro de 2019, e regulamentação posterior.

Ciente:

Assinatura do Coordenador do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Piloto RD.