Publicado no DOE - RO em 3 mai 2023
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Art. 1°Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o item 101 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1°/01/2023)
“101.As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 10 da Parte 4 deste Anexo.” (NR)
II - o § 4° do art. 18 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII:
“Art. 18. ......
......
§ 4°A extinção de que trata o inciso II do § 3° não implica nulidade dos atos praticados, quando mesmo que em data posterior for expedida nova designação convalidando a conclusão do procedimento fiscal.
.” (NR)
III - o número da Tabela 9 - RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1°/01/2023)
“TABELA 10” (NR).
Art. 2°Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I - os itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 à Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19, efeitos a partir de 1°/07/2019)
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
5.2 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 13.005.02 | 3006.60.00 | 38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
5.3 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 13.005.03 | 3006.60.00 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
5.4 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 13.005.04 | 3006.60.00 | 38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
5.5 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 13.005.05 | 3006.60.00 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
”(NR)
II - o § 2° ao art. 113 do Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII:
“Art. 113. ......
......
§ 2°A vedação de que trata o inciso II do caput, com relação à impugnação administrativa, não se aplica a convalidação prevista no § 4° do art. 18 deste Anexo.” (NR)
Art. 3°O parágrafo único do art. 113 do Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/RO, passa a ser § 1°.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I do art. 2°, a partir de 1° de julho de 2019; e
II - em relação aos demais dispositivos, na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2023, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Protocolo 0037834025