Decreto Nº 28066 DE 20/04/2023


 Publicado no DOE - RO em 3 mai 2023


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1°Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o item 101 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1°/01/2023)

“101.As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 10 da Parte 4 deste Anexo.” (NR)

II - o § 4° do art. 18 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII:

“Art. 18. ......

......

§ 4°A extinção de que trata o inciso II do § 3° não implica nulidade dos atos praticados, quando mesmo que em data posterior for expedida nova designação convalidando a conclusão do procedimento fiscal.

.” (NR)

III - o número da Tabela 9 - RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1°/01/2023)

“TABELA 10” (NR).

Art. 2°Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - os itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 à Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19, efeitos a partir de 1°/07/2019)

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
5.2 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 13.005.02 3006.60.00 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
5.3 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 13.005.03 3006.60.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
5.4 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 13.005.04 3006.60.00 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
5.5 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 13.005.05 3006.60.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%

”(NR)

II - o § 2° ao art. 113 do Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII:

“Art. 113. ......

......

§ 2°A vedação de que trata o inciso II do caput, com relação à impugnação administrativa, não se aplica a convalidação prevista no § 4° do art. 18 deste Anexo.” (NR)

Art. 3°O parágrafo único do art. 113 do Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/RO, passa a ser § 1°.

Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso I do art. 2°, a partir de 1° de julho de 2019; e

II - em relação aos demais dispositivos, na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Protocolo 0037834025