Lei Complementar Nº 973 DE 11/05/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 11 mai 2023


Cria o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (Commu), altera o caput e o § 3º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 7.958, de 8 de janeiro de 1997, e alterações posteriores, altera a al. a do § 4º do art. 42 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores, altera o art. 7º da Lei Complementar nº 740, de 16 de maio de 2014, e alterações posteriores, e revoga a Lei Complementar nº 318, de 28 de março de 1994, o inc. III do art. 7º e o art. 28 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, o § 5º do art. 39 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, e os arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 740, de 16 de maio de 2014.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Seção I - Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (Commu), órgão consultivo de participação popular nos assuntos de mobilidade urbana, no âmbito do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O Commu será vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU) e por ela gerido.

Seção II - Da Competência

Art. 2º Sem prejuízo das funções já previstas na legislação federal, estadual e municipal, compete ao Commu:

I - aconselhar, colaborar, fiscalizar e acompanhar as demandas que versem sobre:

a) projetos relativos ao planejamento macro da mobilidade e à instituição dos serviços de transporte remunerado de passageiros;

b) diretrizes gerais para a formulação das políticas de mobilidade e dos serviços de transporte remunerado de passageiros;

c) estudos técnicos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão dos serviços públicos de trânsito e transporte do Município, monitorando e acompanhando os critérios de fixação das tarifas e os critérios de remuneração dos serviços;

d) projetos alternativos que visem à modicidade tarifária ou ao financiamento da tarifa do transporte coletivo;

e) critérios gerais sobre a qualidade, a regularidade e a segurança dos serviços de transporte, remunerados ou não, e sobre atendimento dos usuários e passageiros; e

f) procedimentos licitatórios dos serviços de transporte remunerado de passageiros;

II - acompanhar e colaborar em campanhas e programas educacionais desenvolvidos pela SMMU e pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

III - quaisquer outros assuntos afins à mobilidade ou aos serviços de transporte remunerado de passageiros, assim submetidos pelo prefeito ou pela SMMU;

IV - acompanhar e avaliar a política municipal de transporte e mobilidade do Município;

V - propor políticas públicas de incentivo ao cumprimento da Lei Complementar nº 740, de 16 de maio de 2014 (Estatuto do Pedestre);

VI - estimular, nas escolas e nos órgãos públicos do Município de Porto Alegre, a realização de campanhas socioeducativas relacionadas aos direitos e aos deveres do pedestre;

VII - emitir pareceres sobre os assuntos de sua competência; e

VIII - elaborar e modificar seu Regimento, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Colegiado e à homologação do prefeito por decreto.

Seção III - Da Composição do Commu

Art. 3º O Commu será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, representantes da Administração Pública e da sociedade civil.

Parágrafo único. A representação dos diferentes segmentos elencados no caput deste artigo será paritária, devendo observar a seguinte proporcionalidade:

I - 50% (cinquenta por cento) de representantes da Administração Pública, correspondente a 13 (treze) membros; e

II - 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, correspondente a 13 (treze) membros.

Art. 4º A representação da Administração Pública será composta por 13 (treze) representantes e seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes serão designados pelo prefeito ou pelo secretário municipal de mobilidade urbana, por delegação.

Art. 5º A representação da sociedade civil será composta por 13 (treze) representantes e seus respectivos suplentes, conforme segue:

I - 1 (um) representante do setor de transporte coletivo público;

II - 1 (um) representante do setor de transporte coletivo privado;

III - 1 (um) representante do setor de transporte seletivo público;

IV - 1 (um) representante do setor de transporte individual público;

V - 1 (um) representante do setor produtivo ou da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - 1 (um) representante do setor produtivo ou da Federação das Entidades Empresariais do Estado do Rio Grande do Sul;

VII - 1 (um) representante do comércio lojista de Porto Alegre;

VIII - 1 (um) representante de entidade representativa de estudantes;

IX - 1 (um) representante de Conselho de Economia;

X - 1 (um) representante do setor de transportes de carga e logística do Rio Grande do Sul;

XI - 1 (um) representante do modal de mobilidade ativa;

XII - 1 (um) representante de entidade vinculada ao público idoso; e

XIII - 1 (um) representante por indicação do Orçamento Participativo.

§ 1º As entidades representativas referidas nos incs. I a X do caput deste artigo deverão ter atuação no Município de Porto Alegre.

§ 2º Os representantes referidos nos incs. I a X do caput deste artigo serão indicados mediante votação entre as próprias entidades de cada segmento, caso haja interessados em número excedente ao número de vagas.

Art. 6º Os membros do Commu não poderão ter vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com quaisquer dos representantes dos demais segmentos que o integrem.

Art. 7º A designação dos representantes ocorrerá mediante portaria do prefeito, publicada no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e).

Art. 8º O mandato de cada membro do Commu terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º Ocorrendo vacância na composição, deverá ser nomeado novo membro, que completará o mandato.

§ 2º Em caso de afastamento de conselheiro por prazo superior a 4 (quatro) meses, será designado um substituto enquanto durar seu impedimento.

Art. 9º Os membros do Commu elegerão, dentre eles, 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, em escrutínio secreto, no qual os eleitos deverão obter maioria absoluta e exercerão seu mandato na Presidência por 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O presidente do Commu ou seu substituto terá direito a voto apenas em caso de empate.

Seção IV - Do Regimento e do Plenário

Art. 10. Observada a Lei Complementar nº 661, de 7 de dezembro de 2010, o Regimento do Commu deverá:

I - determinar as diretrizes e normas para sua estruturação, sua organização e seu funcionamento;

II - ser elaborado e aprovado por maioria absoluta do Plenário em até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar; e

III - ser publicado no DOPA-e após sua aprovação.

Art. 11. O Plenário do Commu deverá manifestar-se por meio de pareceres ou indicações.

Art. 12. As sessões do Commu somente poderão ocorrer com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 13. A composição do Commu tomará posse em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, por meio de ato publicado no DOPA-e pelo prefeito.

Art. 14. Os conselheiros terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para elaboração do Regimento do Commu, nos termos do art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 15. Ficam alterados o caput e o § 3º do art. 1º da Lei nº 7.958, de 8 de janeiro de 1997, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 1º A tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre será fixada pelo Executivo, mediante decreto.

.....

§ 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) realizarão os levantamentos técnicos previstos na planilha de cálculo tarifário, na legislação vigente e nos contratos de concessão, visando à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre e à apuração da tarifa, a ser fixada pelo Executivo.

....." (NR)

Art. 16. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 7.958, de 1997, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 2º O processo de revisão tarifária será enviado ao Poder Legislativo e ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (Commu)."(NR)

Art. 17. Fica alterada a al. a do § 4º do art. 42 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 42. .....

.....

§ 4º .....

a) instauração de processo administrativo;

....." (NR)

Art. 18. Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 740, de 16 de maio de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 7º Fica o Commu definido como o órgão consultivo e de fomento ao desenvolvimento da política municipal vinculada ao Estatuto do Pedestre." (NR)

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados:

I - a Lei Complementar nº 318, de 28 de março de 1994;

II - o inc. III do art. 7º e o art. 28 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998;

III - o § 5º do art. 39 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014; e

IV - os arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 740, de 16 de maio de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de maio de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.