Decreto Nº 304 DE 10/05/2023


 Publicado no DOE - SE em 11 mai 2023


Altera os incisos I, II e III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 26.169 , de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, produzidos no Estado de Sergipe, para atacadistas localizados neste Estado, e dá providências correlatas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023; em consonância com o Processo nº 1497/2023-REG/TRIB/ESP-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 26.169 , de 25 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

I - 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo;

II - 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo, bem como as adquiridas nas operações internas;

III - 10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tribu tadas a alíquota de 4% (quatro por cento).

.....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo